TJES - 5000441-73.2023.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:27
Desentranhado o documento
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02/07/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000441-73.2023.8.08.0006 REQUERENTE: REGINALDO RODRIGUES SILVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE DOS SANTOS SOUZA - ES36000 REQUERIDO: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA, BULHOES E SANTOS REPRESENTACOES LTDA, NILSON LENO DE SOUSA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA CHAVES DOS SANTOS - GO53086 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado retro interposto, no prazo legal.
ARACRUZ. 22/05/2025 -
22/05/2025 09:56
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BULHOES E SANTOS REPRESENTACOES LTDA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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31/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000441-73.2023.8.08.0006 REQUERENTE: REGINALDO RODRIGUES SILVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE DOS SANTOS SOUZA - ES36000 REQUERIDO: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA, BULHOES E SANTOS REPRESENTACOES LTDA, NILSON LENO DE SOUSA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA CHAVES DOS SANTOS - GO53086 DECISÃO Trato de recurso de embargos de declaração oposto, tempestivamente, ID 61503916, pelo suplicante REGINALDO RODRIGUES SILVEIRA, por meio do qual alega omissão na sentença, ID 52731584, justificando que a inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo foi reconhecida quanto aos requeridos NILSON LENO DE SOUSA RODRIGUES (preso) e OTIMIZA CONSRCIOS LTDA (empresa não citada), sem ter feita qualquer menção quanto a 2ª requerida, BULHOES E SANTOS REPRESENTAÇÕES LTDA, a qual fora devidamente citada e apresentou contestação nos autos, ID 25388962.
Sabido é que os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais contradições, obscuridades e erros materiais da sentença ou acórdão, ou ser foi omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c os incisos do art. 1.022 do CPC/2015, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
No caso específico, de rigor o reconhecimento da omissão aventada, eis que, de fato, este Juízo extinguiu o feito sob o fundamento do requerido Nilson estar preso, o que afasta sua capacidade de ser parte no procedimento do Juizado Especial Cível, conforme norma extraída do art. 8º, caput, da Lei 9.099/95, afastando igualmente a capacidade de ser parte da empresa não citada, já que representada pelo preso.
Todavia, nada foi mencionado sobre a possibilidade de prosseguimento da ação em face da empresa BULHOES E SANTOS REPRESENTACOES LTDA, regularmente citada e representada nos autos, tornando imperioso o acolhimento do aclaratório.
Isso porque, sendo o litisconsórcio passivo facultativo, inexiste empecilho a manutenção da empresa BULHOES E SANTOS REPRESENTACOES LTDA no polo passivo, pois sendo a obrigação solidária por natureza circunstancial e não a partir de objeto jurídico definido na relação travada entre os suplicados, não há que se falar em óbice a cisão da lide/objeto jurídico perseguido, tornando de rigor a limitação dos efeitos da sentença, ID 52731584, apenas quanto aos suplicados NILSON LENO DE SOUSA RODRIGUES e OTIMIZA CONSRCIOS LTDA.
Posto isso, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para fins de fazer constar no dispositivo do julgado, ID 52731584, o seguinte teor: Isto posto, na forma do artigo 51, inciso IV, da Lei 9099/95, Julgo Extinto o Feito quanto aos suplicados Nilson Leno de Souza Rodrigues e Otimiza Consórcio Ltda, mantendo o prosseguimento da ação quanto a requerida Bulhões e Santos Representações Ltda”.
Ato contínuo, segue sentença em face do suplicado não afetados pelo decisum de ID 52731584.
SENTENÇA Cuidam os autos de Ação proposta por REGINALDO RODRIGUES SILVEIRA em face de BULHOES E SANTOS REPRESENTACOES LTDA, por meio da qual pleiteia a declaração de nulidade de cláusula contratual com a devolução imediata dos valores pagos a título do consórcio, R$ 22.749,00, e, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Alega o demandante ter recebido a oferta de um veículo, entrando em contato com os requeridos para adquirir o bem através de pacto de consórcio, com condições especiais.
Aduz que para conseguir a venda o vendedor da empresa Otimiza lhe informou a contratação era com “condições especiais”, contemplação imediata em no máximo 30 dias, com a concessão do crédito na primeira assembleia.
Afirma que somente depois de pagar entrada, no valor de R$ 20.125,00, descobriu que a requerida Otimiza mentiu e que o valor pago a título de entrada no grupo consorcial não era suficiente para possibilitar a contemplação imediata, e que deveria aguardar a contemplação através de sorteio ou maior lance.
Contestação pela requerida Bulhões, em ID 25377962, aduzindo preliminar de incompetência do Juízo em razão do valor da causa.
No mérito, inexistência de ato ilícito, argumentando não ter feito nenhuma promessa viciada em favor autoral.
Réplica autoral, ID 25482965, pugnando pela procedência da ação.
Em audiência de conciliação, ID 25487612, a parte autora declinou da produção de outras provas.
Quanto a preliminar de incompetência do Juízo em razão do valor da causa, rejeito-a, pois, o proveito econômico objeto dos autos, o qual se encontra devidamente indicado em petição inicial, se insere no limite previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099 /95, norma que prevê que o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo.
Destaca-se, não pretendendo a parte discussão acerca da existência, cumprimento ou rescisão do negócio jurídico, tem-se que o valor da causa deve corresponder a sua parte controvertida, conforme normativa contida no art. 292, II, parte final do CPC, pois é tal indicativo que se amolda ao benefício econômico almejado.
Superada a fase preliminar, passo ao mérito da causa.
Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, e, portanto, deve a matéria em litígio ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Quanto aos pedidos de declaração de nulidade contratual, com a imediata devolução do valor de R$ 22.749,00 e indenização por danos morais, cinge-se a controvérsia dos autos na análise do dever de indenizar, fundado no suposto fato da suplicada Bulhões ser a representante/intermediadora do negócio jurídico objeto dos autos.
Ocorre que, em que pesem as alegações autorais, os documentos de IDs 23743416 e 23743417 são insuficientes para comprovar a tese aventada, vez que não demonstram conduta ilícita pela parte suplicada, visto o contrato de ID 21199217 revelar que a avença pactuada pelo autor não foi concretizado com a intermediação de referida suplicada.
Os documentos de IDs 23743416 e 23743417, embora comprobatórios da atuação de representante comercial pela suplicada Bulhões junto a Otimiza e a consumidores diversos/terceiros a partir de abril de 2022, também revelam que a tratativa era operada por duas empresas diversas e distintas, após a pactuação do contrato pelo autor em 04.01.2022.
Digo que há autonomia entre a relação pactuada pelo autor e aquela travada entre consumidores diversos, não integrantes da lide, em razão do contrato implementado pelo autor, ID 21199217, constar pessoa jurídica diversa como representante comercial da venda.
Ademais, o contrato pactuado pelo autor, ID 21199217, comprova que à época da contratação do consórcio, empresa diversa intermediou o pacto, por nele constar “Grupo Alfa”, ou seja, fornecedor diverso, representado por Brunno Santos e Alexsandro Mesquisa.
Como dito, sendo a Otimiza a administradora de consórcio objeto do pacto viciado, por ser ela a pessoa jurídica prestadora de serviço voltado ao recebimento de valor e a administração de grupos de consórcio, ausente o elemento conduta pela ré Bulhões, eis que não intermediou a venda da cota consorcial adquirida pelo autor.
Dessarte, malgrado a empresa atuante na condição de intermediária do negócio assuma também a responsabilidade pela ocorrência de eventuais defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, § único do CDC, na hipótese, não houve participação na cadeia de consumo pela suplicada Bulhões, já que não constou no contrato pactuado pelo autor, restando afastada a aventada responsabilidade solidária.
Segundo a Teoria do Risco proveito àquele que criou o risco tem o dever de evitar o resultado danoso quando se obtém lucro desta atividade.
Logo, não tendo a demandada realizado a venda de serviço para o autor, já que tal tratativa foi desempenhada por “Grupo Alfa” e passou a prestar serviço de venda em parceria com a Otimiza em abril/2022, portanto, após decorrer 04 meses da pactuação de contrato pelo demandante, não há que falar em dever de indenizar pela suplicada.
Assim, restando demonstrado que a suplicada Bulhões não integrou a pactuação eivada com suposta promessa de contemplação, já que firmada por intermédio de terceiro, impositiva a improcedência da ação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO EM FACE DA REQUERIDA BULHÕES E SANTOS REPRESENTAÇÕES LTDA, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença, desde já, registrada e publicada, por meio do sistema PJE.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 13 de março de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
14/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:39
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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14/03/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido de REGINALDO RODRIGUES SILVEIRA - CPF: *52.***.*17-90 (REQUERENTE).
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13/03/2025 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2025 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 14:27
Conclusos para decisão
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15/10/2024 15:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/08/2024 10:25
Conclusos para despacho
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12/08/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:54
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/04/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 16:36
Expedição de carta postal - citação.
-
25/04/2024 16:36
Expedição de carta postal - citação.
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25/04/2024 13:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/04/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 14:57
Expedição de carta postal - citação.
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27/03/2024 15:01
Processo Inspecionado
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27/03/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 12:39
Conclusos para despacho
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08/11/2023 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 15:51
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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23/08/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 17:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/08/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 13:51
Expedição de intimação eletrônica.
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12/06/2023 17:05
Processo Inspecionado
-
12/06/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 13:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/05/2023 17:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
23/05/2023 13:42
Conclusos para despacho
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23/05/2023 13:23
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2023 13:45 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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23/05/2023 13:23
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/05/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 12:09
Juntada de Petição de carta de preposição
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22/05/2023 11:25
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 16:30
Juntada de Petição de habilitações
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24/04/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 16:55
Expedição de carta postal - citação.
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20/04/2023 16:55
Expedição de carta postal - citação.
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20/04/2023 15:20
Processo Inspecionado
-
20/04/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 12:16
Conclusos para despacho
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09/04/2023 12:43
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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16/03/2023 16:09
Expedição de intimação eletrônica.
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16/03/2023 15:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/02/2023 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 13:14
Expedição de carta postal - citação.
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13/02/2023 13:14
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 17:15
Conclusos para despacho
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03/02/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 18:36
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 13:45 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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31/01/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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