TJES - 5001317-25.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001317-25.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLIMPIO JOSE LOURENCO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO SILVEIRA - PR61360 DECISÃO Olímpio José Lourenço da Silva ajuizou a presente ação previdenciária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, todos devidamente qualificados na peça de ingresso.
Em síntese, o demandante narra na inicial que protocolizou pedido administrativo junto à ré em 24/01/2024, visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fulcro na regra de transição do pedágio de 100% cumulada com a idade mínima.
Todavia, relata que o referido pleito foi indeferido sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria programada, tampouco houve o enquadramento em qualquer das regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional 103/2019, inexistindo, ainda, direito adquirido ao benefício.
Afirma o autor que a autarquia reconheceu, até a data da promulgação da EC 103/2019 (13/11/2019), o labor urbano por apenas 28 anos, 06 meses e 12 dias, desconsiderando, entretanto, o período de atividade rural exercido entre 01/01/1981 e 31/12/1987.
Diante da negativa administrativa, o demandante busca a tutela jurisdicional para o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (24/01/2024), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros e demais consectários legais.
Requer, por fim, o reconhecimento e a averbação do período de labor rurícola de 01/01/1981 a 31/12/1987 para fins de cômputo no tempo de contribuição.
Com a inicial vieram acostados documentos.
Concedido os benefícios da gratuidade da justiça, Id. 46205776.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação, arguindo a prescrição dos créditos anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação e sustentando a ausência dos requisitos para a concessão do benefício, pleiteando a improcedência da demanda, Id. 49624168.
Impugnação à contestação, Id. 50008320.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Vislumbro que os autos se encontram em fase de decisão de saneamento e organização do processo, consoante dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que o processo se encontra regular, com a devida observância das condições da ação e dos pressupostos processuais, motivo pelo qual declaro-o como saneado.
No presente caso, resta controverso o preenchimento dos requisitos legais à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da Lei nº 8.213/91, bem como do exercício e reconhecimento do período de labor rurícola para fins de cômputo no tempo de contribuição.
Assim, considerando que o feito não se encontra maduro para julgamento, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairão as provas a serem produzidas pelas partes: 1.
O preenchimento dos requisitos exigidos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição conforme a Lei 8.213/91; 2.
A aplicação das regras de transição; e 3.
Período de exercício de trabalho rural.
Sabidos, ainda, que nos termos do art. 373 do CPC incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC), intimem-se as partes, por seus advogados, para que tenham ciência dos termos do presente decisum e para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as sob pena de preclusão. À luz do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, bem como ratificar os pedidos de provas.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 14 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/03/2025 14:00
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/03/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 17:37
Processo Inspecionado
-
14/03/2025 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 08:18
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002994-04.2017.8.08.0035
Renato Apolinario Novais
Yolanda Barbosa de Aguiar Silva
Advogado: Luiz Felipe Imenes de Mendonca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/02/2017 00:00
Processo nº 5000978-07.2021.8.08.0017
Michelle Klippel Nunes
Fabricio Uhl
Advogado: Gelcilene Loiola
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2021 18:17
Processo nº 5002078-68.2024.8.08.0024
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Laiz Yorrana Andrade de Araujo
Advogado: Thais Arruda dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2024 16:16
Processo nº 5042326-43.2024.8.08.0035
Exporter S.A. Comercio, Importacao &Amp; Exp...
S.m.silva Audio
Advogado: Isadora Balabuch Tamezawa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2024 16:35
Processo nº 5003065-95.2025.8.08.0048
Ely Pereira do Nascimento
Ass. Militares da Rr, Ref, da Ativa da P...
Advogado: Carina Fernandes Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2025 21:03