TJES - 5044497-06.2024.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 19:12
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para ADENILDA DOS SANTOS RESENDE - CPF: *67.***.*81-68 (REQUERENTE), ESPÓLIO DE SILVANO DAS CHAGAS registrado(a) civilmente como SILVANO DAS CHAGAS - CPF: *20.***.*12-49 (APRESENTANTE) e LUANA DOS SANTOS CHAGAS VALIATI
-
17/05/2025 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/05/2025 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
07/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
-
15/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5044497-06.2024.8.08.0024 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ADENILDA DOS SANTOS RESENDE, LUANA DOS SANTOS CHAGAS VALIATI APRESENTANTE: SILVANO DAS CHAGAS Advogado do(a) REQUERENTE: PAOLLA FERNANDES DA SILVA - ES38285 Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269-B, PAOLLA FERNANDES DA SILVA - ES38285 SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por LUANA DOS SANTOS CHAGAS VALIATI, CPF nº *04.***.*52-51 e ADENILDA DOS SANTOS RESENDE, CPF nº *67.***.*81-68, para o levantamento de valores deixados por SILVANO DAS CHAGAS, CPF nº *20.***.*12-49, falecido em 29/05/2023, solteiro, deixando uma filha, Luana dos Santos Chagas Valiati, conforme descrito na certidão de óbito de ID 53410482.
No referido documento também consta a informação de que ele convivia em união estável com Adenilda dos Santos Resende.
Os seguintes documentos foram apresentados com a petição inicial: – Procuração, requerimento de gratuidade da justiça e RG de Adenilda: ID’s 53410465, 53410466 e 53410467.
Escritura pública declaratória de união estável feita por Adenilda: ID 53410468; – Procuração, requerimento de gratuidade da justiça, certidão de nascimento, CNH e contracheque de “Luana”: ID’s 53410470, 53410474, 53410476, 53410477 e 53410479; – CNH do de cujus: ID 53410483; e – Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte em nome do de cujus: ID 53410473.
Despacho de ID 53847939, por meio do qual este Juízo determinou a intimação da parte autora para informar se o de cujus deixou outros bens além do montante indicado na petição inicial.
Por meio da petição de ID 61645294, os interessados informaram que foi localizado um automóvel de propriedade do de cujus (FORD/FIESTA SEDAN, Placa 7E96, 2010/2011, RENAVAM *02.***.*95-37). É o breve relatório.
Decido.
De início, reitero os termos do pronunciamento de ID nº 53847939, pelos fundamentos ali expostos, eis que entendo que a via processual escolhida para o pleito em questão se revela inadequada, razão pela qual este feito deverá ser extinto sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, por ausência de condição da ação, qual seja interesse processual, na modalidade adequação.
Dessa forma, considerando a existência de bens deixados pelo falecido (vide ID53410482 e 61645294) e que o saque/transferência de valores depositados em contas bancarias, até o limite de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, somente será possível, via Alvará Judicial, quando inexistentes outros bens sujeitos a inventariar, entendo que a análise da questão deverá ser feita nos próprios autos do inventário extrajudicial, não havendo razão para o ajuizamento deste procedimento.
Diante de todo o exposto, por ausência da condição da ação, qual seja o interesse processual, na modalidade adequação, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
DEFIRO o requerimento de gratuidade da justiça.
Assim, sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO -
13/03/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/03/2025 14:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000035-10.2007.8.08.0068
Omar Rodrigues Soares
Municipio de Agua Doce do Norte
Advogado: Denilson Louback da Conceicao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/01/2007 00:00
Processo nº 0037247-18.2017.8.08.0035
Banco do Estado do Espirito Santo
Sandra Marcia Lopes dos Santos
Advogado: Edneia Vieira Caliman
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/11/2022 00:00
Processo nº 5012882-14.2023.8.08.0030
Daniel Amaral da Silva
Gsa Engenharia e Urbanismo LTDA - ME
Advogado: Andre Boa Almeida Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2023 10:12
Processo nº 5016958-90.2024.8.08.0048
Condominio Residencial Parque Vila de Ca...
Marilia Assuncao da Silva Pereira
Advogado: Izadora Lacerda Guerra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/06/2024 16:23
Processo nº 5000533-30.2023.8.08.0013
Rosiane Aparecida do Nascimento Rangel
Agajota Parafusos LTDA
Advogado: Jandiara Rosa Passos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/05/2023 17:47