TJES - 5000984-83.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:51
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 24/06/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000984-83.2024.8.08.0057 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SONIA MARIA ASCACIBAS ANDRADE EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogados do(a) EMBARGADO: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663, PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 DECISÃO Tratam-se de embargos à execução opostos por SONIA MARIA ASCACIBAS ANDRADE, sob o argumento de que em razão da execução tombada sob o nº 0000616-38.2019.8.08.0057 sofreu bloqueio de R$ 2.491,08 (dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e oito centavos) em seu benefício previdenciário, tratando-se de verba impenhorável, pelo que postula o reconhecimento da impenhorabilidade e o desbloqueio da quantia.
Após a alegação de impenhorabilidade o exequente foi intimado e se manifestou no id. 56587607 e os autos vieram conclusos para decisão.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, a Secretaria deverá diligenciar a retificação do polo passivo da ação para que passe a constar como embargado o BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (CNPJ: 28.***.***/0001-78), instituição que figura como exequente nos autos de nº 0000616-38.2019.8.08.0057, uma vez que a instituição financeira Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A foi cadastrada de forma equivocada.
No ensejo, rejeita-se a alegação de ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita, pois ainda que a parte possa apresentar alegação de impenhorabilidade nos próprios autos da execução por meio de simples petição, nada impede que apresente por meio de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, até porque se trata de matéria de ordem pública que pode ser alegada em qualquer momento, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo 1235.
No mais, intimada para se manifestar quanto as alegações de impenhorabilidade a embargada se limitou a arguir a regularidade do bloqueio, tendo em vista que a embargante teria sido regularmente citada para pagar nos autos da execução, mas se manteve inerte.
Nesse sentido, em consultas ao Sisbajud, verifica-se que foram realizados dois bloqueios na conta da requerente, sendo um no valor de R$ 2.308,70 (dois mil, trezentos e oito reais e setenta centavos), realizado no dia 05/11/2024 e outro no valor de R$ 1.219,51 (mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos), realizado em 02/12/2024, o que totaliza a penhora de R$ 3.527,21 (três mil, quinhentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos).
Dessa forma, em relação a alegada impenhorabilidade de parte do valor penhorado, em consultas ao Prevjud constata-se que embora a embargante receba dois benefícios previdenciários (pensão por morte e aposentadoria por idade), os dois somados totalizam R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais), logo, de fato a constrição alcançou verba oriunda dos benefícios previdenciários recebidos pela autora, sendo, portanto, impenhorável à luz do disposto no art. 833, IV do CPC.
Sobre o tema e por inteira pertinência, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO –– PENHORA SOBRE CONTA CORRENTE – PENHORA SOBRE PERCENTUAL - VERBA PREVIDENCIÁRIA – PENSÃO POR MORTE - IMPENHORABILIDADE – I – Decisão agravada que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade e desbloqueio de valores, mantendo a penhora sobre os valores bloqueados na conta corrente da agravante, reduzindo, porém, o percentual de 30% para 15%, da penhora incidente sobre o benefício de pensão por morte - II – Incontroversa natureza alimentar - Inadmissibilidade - Penhora incabível - Afronta ao art. 833, inciso IV, do NCPC - Reconhecido que a penhora de valores de natureza previdenciária é incabível, ainda que apenas no percentual de 15% - Ausência de demostração de que a penhora, ainda que fosse admitida parcialmente, não afetará a dignidade da pessoa humana e a subsistência da devedora e de sua família – Não justificada a possibilidade de flexibilização da regra da impenhorabilidade - Precedentes do C.
STJ e deste E.
TJSP – Desbloqueio dos valores determinado em favor da ora agravante - Decisão reformada – Agravo provido" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21872544820248260000 São Paulo, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 11/10/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2024).
Nesta toada, reconhece-se a impenhorabilidade de R$ 2.491,08 (dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e oito centavos), conforme alegado pela embargante, devendo a quantia ser restituída a embargante por meio de alvará judicial (o valor já foi transferido do Sisbajud para conta judicial, conforme extratos em anexo), independente do trânsito em julgado, por se tratar de verba de natureza alimentar e por não ter sido impugnado diretamente pela exequente.
Por outro lado, nota-se que o bloqueio foi de R$ 3.527,21 (três mil, quinhentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos), mas a embargante apenas sustenta a impenhorabilidade de parte do bloqueio (R$ 2.491,08 - dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e oito centavos), concordando tacitamente com a liberação da quantia de R$ 1.037,13 (mil e trinta e sete reais e treze centavos) em favor da embargada.
Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os Embargos à Execução para o fim reconhecer o caráter alimentar da quantia de R$ 2.491,08 (dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e oito centavos), determinando a imediata expedição de alvará judicial em favor da embargante SONIA MARIA ASCACIBAS ANDRADE (conta indicada no id. 56085420).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 1.037,13 (mil e trinta e sete reais e treze centavos), da qual a embargante não se insurgiu e arquivem-se.
A Secretaria deverá lançar cópia desta sentença nos autos da execução (0000616-38.2019.8.08.0057).
Diligencie-se. Águia Branca/ES, 1 de abril de 2025.
Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito -
03/04/2025 13:25
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 11:03
Processo Inspecionado
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01/04/2025 11:03
Julgado procedente o pedido de SONIA MARIA ASCACIBAS ANDRADE - CPF: *05.***.*19-79 (EMBARGANTE).
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01/04/2025 08:43
Conclusos para decisão
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000984-83.2024.8.08.0057 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SONIA MARIA ASCACIBAS ANDRADE EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 DESPACHO Tratam-se de embargos à execução sem pedido de efeitos suspensivos opostos por SONIA MARIA ASCACIBAS ANDRADE em face de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, através da qual alega, em síntese, que nos autos da execução de nº 0000616-38.2019.8.08.0057 ocorreu penhora da quantia de R$ 2.491,08 (dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e oito centavos), valor proveniente de sua aposentadoria e portanto, impenhorável, razão pela qual postula o imediato desbloqueio da quantia.
Assim, intime-se a parte embargada, através de seu advogado constituído na ação principal para apresentar respostas no prazo de 03 (três) dias, considerando o disposto no art. 854, §4º do CPC e a alegação de impenhorabilidade apresentada pela embargante.
A Secretaria deverá apensar este feito ao processo de nº 0000616-38.2019.8.08.0057, nos termos do art. 914, §1º do CPC.
Defere-se, neste ato, os benefícios da assistência judiciária gratuita a Embargante.
Intimem-se os Embargantes e transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência. Águia Branca/ES, 11 de dezembro de 2024.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
14/03/2025 14:13
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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14/03/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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17/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/12/2024 09:49
Publicado Intimação - Diário em 13/12/2024.
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13/12/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:37
Expedição de intimação - diário.
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11/12/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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