TJES - 5000177-82.2022.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
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03/06/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de DIEGO CESAR BEZERRA CRYSTELLO em 02/06/2025 23:59.
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10/05/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 00:07
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:01
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000177-82.2022.8.08.0041 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIEGO CESAR BEZERRA CRYSTELLO IMPETRADO: MEYRIELLI DOS SANTOS BERNARDO, MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY INTERESSADO: CAROLINE VETTORAZZI BERNABE Advogado do(a) IMPETRANTE: GERMANO SANTOS FRAGOSO - ES36003 Advogado do(a) INTERESSADO: ISRAEL BLUNCK SILVEIRA FERRAREZI - ES15886 Advogado do(a) IMPETRADO: DEVEITE ALVES PORTO NETO - ES13622 DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença nos autos do Mandado de Segurança impetrado por DIEGO CESAR BEZERRA CRYSTELLO em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY.
O Município de Presidente Kennedy, intimado para informar o cumprimento da r. sentença, alega ter cumprido a obrigação imposta consistente na anulação do ato que indeferiu a inscrição do Impetrante no processo seletivo para o cargo de Engenheiro de Pesca e na reclassificação do candidato no certame.
Informou ainda que a pretensão do Exequente de ser nomeado para o cargo configura excesso de execução, uma vez que a sentença não determinou a nomeação e o processo seletivo previa apenas cadastro de reserva (ID 65437527).
O Exequente, por sua vez, alega que a nomeação/convocação era consequência lógica e jurídica do provimento judicial, e que o Município, agindo de má-fé, reclassificou-o no certame, mas não o convocou, aguardando o fim do prazo do processo seletivo para, posteriormente, realizar novo edital e convocar outro candidato.
Requer, assim, a fixação de multa diária para compelir o Município a efetivar a contratação (ID 65608533).
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que a sentença proferida no Mandado de Segurança (ID 21409795) concedeu a segurança pleiteada para determinar a "anulação do ato coator que excluiu indevidamente o Impetrante do certame, uma vez que o demandante preenche os requisitos exigidos pelo edital e pela legislação vigente, devendo, para tanto, ser realizada a contabilização de seus respectivos pontos (titulação de mestrado + tempo de serviço no serviço privado), revogando a liminar, a qual substituo por este dispositivo, a ser cumprido em antecipação da tutela antes mesmo do trânsito em julgado da Sentença." Verifico que a sentença, de fato, não determinou expressamente a nomeação do Impetrante para o cargo.
No entanto, é preciso analisar a questão sob a ótica da efetividade da tutela jurisdicional.
A finalidade do Mandado de Segurança era garantir ao Impetrante o direito de participar do processo seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos e, caso obtivesse a melhor classificação, ter a expectativa de ser nomeado para o cargo.
Ao determinar a anulação do ato que excluiu o Impetrante do certame e a reclassificação do candidato, este Juízo reconheceu o direito do Impetrante de concorrer à vaga de Engenheiro de Pesca em condições justas e equânimes.
Se, após a reclassificação, o Impetrante obteve a melhor classificação, a nomeação para o cargo tornou-se um direito subjetivo, e não mera expectativa.
Nesse sentido, a conduta do Município de Presidente Kennedy, de aguardar o fim do prazo do processo seletivo para realizar novo edital e convocar outro candidato, demonstra uma clara intenção de frustrar o cumprimento da sentença e de impedir o Impetrante de exercer o direito que lhe foi reconhecido judicialmente.
Ora, o Poder Judiciário não pode tolerar manobras que visam burlar decisões judiciais e prejudicar o cidadão que busca a tutela jurisdicional.
A efetividade da Justiça depende do cumprimento integral e de boa-fé das decisões judiciais, e não de interpretações restritivas e formalistas que beneficiam o Poder Público em detrimento do interesse público.
Diante do exposto, entendo que a pretensão do Exequente de ser nomeado para o cargo de Engenheiro de Pesca não configura excesso de execução, mas sim o exercício legítimo de um direito que lhe foi reconhecido judicialmente, eis que já havia a vaga a ser preenchida e o impetrante, após a recontagem dos pontos, obteve a pontuação suficiente para ser nomeado no cargo que pleiteou.
Assim, com fundamento no art. 536 do Código de Processo Civil, determino que o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a nomeação e posse de DIEGO CESAR BEZERRA CRYSTELLO para o cargo de Engenheiro de Pesca, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor do Exequente.
Intime-se o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, por mandado, para cumprimento da presente decisão.
DILIGENCIE-SE.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 08:02
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:00
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 13:30
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
30/04/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 13:30
Processo Inspecionado
-
09/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:33
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/03/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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16/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000177-82.2022.8.08.0041 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIEGO CESAR BEZERRA CRYSTELLO IMPETRADO: MEYRIELLI DOS SANTOS BERNARDO, MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY INTERESSADO: CAROLINE VETTORAZZI BERNABE Advogado do(a) IMPETRANTE: GERMANO SANTOS FRAGOSO - ES36003 Advogado do(a) INTERESSADO: ISRAEL BLUNCK SILVEIRA FERRAREZI - ES15886 Advogado do(a) IMPETRADO: DEVEITE ALVES PORTO NETO - ES13622 DECISÃO Trata-se de Pedido de Cumprimento Definitivo de Sentença interposto por Diego Cesar Bezerra Crystello em face da omissão da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy/ES, na pessoa de Meyrielli dos Santos Bernardo (responsável pela omissão na execução, acompanhamento e fiscalização de processos seletivos) e Caroline Vettorazzi Bernabé.
A alegação do Exequente é de que, embora tenha sido classificado em primeiro lugar no processo seletivo anterior, o Município de Presidente Kennedy/ES abriu novo processo seletivo para o mesmo cargo e convocou candidatos para as vagas, sem convocá-lo, o que configura violação ao seu direito subjetivo à nomeação.
A sentença proferida nos autos (ID 21409795) garantiu o direito à nomeação do Exequente para o cargo de engenheiro de pesca, contudo, o Município de Presidente Kennedy não teria observado o comando judicial ao convocar outros candidatos para as vagas, em flagrante desrespeito à ordem judicial.
Diante da omissão do Município em cumprir a decisão judicial, DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, para que sejam adotadas as seguintes providências: a) A INTIMAÇÃO do Município de Presidente Kennedy/ES, por meio de seu representante legal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o não cumprimento da sentença, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser aplicada enquanto perdurar o descumprimento da ordem. b) Abra-se Vista ao MPES para ciência e manifestação, a fim de acompanhar o cumprimento da sentença e a eventual adoção das medidas cabíveis.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 06 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 18:12
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:03
Conclusos para decisão
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01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de CAROLINE VETTORAZZI BERNABE em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 15:27
Expedição de Mandado - intimação.
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03/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY em 12/06/2024 23:59.
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15/05/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 10:26
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Presidente Kennedy - Vara Única.
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30/11/2023 10:26
Realizado cálculo de custas
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28/11/2023 17:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/11/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Presidente Kennedy
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10/02/2023 15:15
Concedida a Segurança a DIEGO CESAR BEZERRA CRYSTELLO - CPF: *11.***.*89-80 (IMPETRANTE)
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25/01/2023 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 15:20
Conclusos para despacho
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18/01/2023 15:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/12/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2022 10:17
Expedição de intimação eletrônica.
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26/09/2022 10:21
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/09/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 13:53
Conclusos para despacho
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12/08/2022 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 11:13
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 18:09
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2022 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2022 15:48
Conclusos para decisão
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21/07/2022 15:47
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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