TJES - 5008353-24.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 16:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/04/2025 01:52
Decorrido prazo de ISABELA RESENDE RIBEIRO em 04/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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03/04/2025 04:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 05:41
Decorrido prazo de ISABELA RESENDE RIBEIRO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5008353-24.2025.8.08.0048 AUTOR: ISABELA RESENDE RIBEIRO, Nome: ISABELA RESENDE RIBEIRO Endereço: Rua Domineu Rody Santana, 74, Ourimar, SERRA - ES - CEP: 29173-305 REU: BANCO PAN S.A., Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Av.
Paulista, 1374, andar7-8-15-16-17 E 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da Decisão Liminar deferida no ID n° 65008407, mediante a qual este Juízo determinou que o Banco Réu suspendesse as cobranças concernentes ao cartão de crédito de final 4023, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto/cobrança até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível.
Alega o Réu a impossibilidade de aplicação de multa arbitrada para o caso de descumprimento, arguindo ser esta excessiva e incompatível com a obrigação.
Por fim, aduz a necessidade de concessão do efeito suspensivo.
Assim, requer a reconsideração da Decisão Liminar. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, reitero que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As alegações ora apresentadas pelo Réu em petição de ID n° 65603798 não são capazes de modificar o conteúdo da Decisão mencionada.
Quanto à multa fixada, considero que observou os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, sendo arbitrada em caráter punitivo para impedir o descumprimento da decisão e somente será aplicada, POR DESCONTO, se houver o descumprimento quanto a suspensão dos descontos e somente será aplicada.
A multa está também limitada ao teto de alçada deste juizado especial.
Quanto ao efeito suspensivo, ressalto que não há qualquer evidência acerca da possibilidade de prejuízo à Ré, sendo este meramente hipotético.
Por fim, reitero, que as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao Réu.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão liminar.
Mantenho a liminar deferida em todos os seus termos.
INTIMEM-SE as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
Diligencie-se no necessário. 24/03/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
25/03/2025 18:07
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 18:07
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 19:59
Processo Inspecionado
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24/03/2025 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 12:35
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5008353-24.2025.8.08.0048 AUTOR: ISABELA RESENDE RIBEIRO, Nome: ISABELA RESENDE RIBEIRO Endereço: Rua Domineu Rody Santana, 74, Ourimar, SERRA - ES - CEP: 29173-305 REU: BANCO PAN S.A., Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Av.
Paulista, 1374, andar7-8-15-16-17 E 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por ISABELA RESENDE RIBEIRO em face de BANCO PAN S.A.
Alega a parte Autora, em síntese, que é titular de conta bancária junto à instituição financeira Requerida e fora surpreendida em abril de 2024 com a cobrança de uma anuidade referente a um cartão de crédito que jamais solicitou.
Informa que o cartão em questão nunca foi desbloqueado e possui numeração final 4023.
Relata que, em abril de 2024, recebeu a primeira cobrança de anuidade do cartão de crédito que, segundo a Ré, seria de sua titularidade, porém afirma que nunca teve acesso e nem fez solicitação para a liberação ou desbloqueio do dito cartão.
Narra que já pagou o valor de R$ 200,00, consoante as anuidades.
Aduz que tentou solucionar a lide administrativamente junto à parte Requerida, bem como junto ao PROCON, porém em ambas não logrou êxito.
Por fim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que o Banco Réu se abstenha de realizar cobrança das anuidades do cartão de numeração final 4023 de titularidade da parte Autora emitido pelo Banco Réu, supostamente sem sua autorização.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após detida análise dos autos, verifico que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da liminar, conforme previsto no artigo 300, do CPC.
A parte Autora acostou ao feito o cartão de crédito que alega ser indevido (ID nº 64994140).
Juntou também as cobranças realizadas pelo Banco Requerido (ID nº 64994141), bem como as faturas (ID nº 64994143), as quais alega serem indevidas.
Acostou ainda as tentativas de resolução da lide (IDs nº 64994142 e nº 64994144).
Por fim, juntou o último comprovante de pagamento de anuidade (ID nº 64994145).
Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação autoral de que as cobranças não merecem prosperar porque não contratou o cartão em questão, incumbindo ao Requerido o ônus de provar que a contratação do cartão e as cobranças em face da Autora acerca dos débitos em questão são legítimas (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90). É procedente o pedido liminar, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida medida, terá a parte autora, que suportar, até a decisão final, os efeitos das cobranças, mesmo sem ter solicitado cartão de crédito junto à Requerida, conforme alegado.
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao réu.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que o Banco Réu suspenda as cobranças concernentes ao cartão de crédito de final 4023, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto/cobrança até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário. 14/03/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
17/03/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 14:00
Expedição de Carta Postal - Citação.
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17/03/2025 13:59
Desentranhado o documento
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17/03/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 19:59
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:55
Audiência Una designada para 03/07/2025 14:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/03/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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