TJES - 5016619-81.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016619-81.2024.8.08.0000 RECORRENTES: GOIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA E JACU PARTICIPACOES S/A ADVOGADO: SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER – OAB/ES 12.459 E EMILY DA SILVA MANGA – OAB/ES 36.029 RECORRIDO: JOUBERT RINALDI VIEIRA ADVOGADO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS – OAB/ES 12.204 DECISÃO GOIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA E JACU PARTICIPACOES S/A interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12977035), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (ID 11399640), lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelas Recorrentes, em virtude da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha-ES, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por JOUBERT RINALDI VIEIRA em desfavor de GOIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS, cujo decisum rejeitou as preliminares arguidas.
O referido Acórdão restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
INVIABILIDADE DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização, rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição, bem como indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual crime de denunciação caluniosa.
A controvérsia decorre de alegações de prejuízos financeiros sofridos pelo autor em razão de irregularidades contratuais e cobranças indevidas na execução de empreendimento imobiliário sob o regime de construção “a preço de custo”, envolvendo a construtora Orion Engenharia Ltda. e empresas do mesmo grupo econômico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão de devolução de valores pagos no contrato; e (iii) verificar a possibilidade de expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de denunciação caluniosa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nas alegações iniciais, bastando que os fatos descritos pelo autor indiquem, ainda que abstratamente, a possibilidade de responsabilidade dos réus.
A exclusão das agravantes antes da instrução probatória seria precipitada, considerando que as alegações apontam para o controle financeiro e administrativo do empreendimento pela construtora Orion Engenharia Ltda., extrapolando a função de mera executora da obra e configurando possível legitimidade passiva. 4.
A prescrição aplicável à pretensão de devolução de valores pagos em razão de desfazimento contratual é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
A pretensão do agravado não se limita a indenização por danos civis, mas envolve a restituição de quantias pagas em um contrato de construção cuja execução foi comprometida por irregularidades, o que justifica a aplicação do prazo decenal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5.
O termo inicial da prescrição deve ser o momento em que o agravado tomou conhecimento das irregularidades, e não a data de emissão do "Habite-se", uma vez que os prejuízos alegados decorrem de fatos que se revelaram ao longo do andamento do empreendimento. 6.
A expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de denunciação caluniosa é indevida, pois a configuração do crime previsto no art. 339 do Código Penal exige a demonstração de dolo específico, consistente em acusação sabidamente falsa.
Neste caso, as alegações do agravado estão pendentes de análise judicial e não há elementos que indiquem, neste momento, má-fé ou intenção criminosa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. 8.
Embargos de declaração prejudicados.
Tese de julgamento: 1.
A legitimidade passiva deve ser aferida com base na teoria da asserção, considerando-se as alegações constantes da petição inicial. 2.
Aplica-se o prazo prescricional decenal para restituição de valores pagos em decorrência de desfazimento de contrato por supostas irregularidades e descumprimento de obrigações contratuais. 3.
A expedição de ofício ao Ministério Público para investigar denunciação caluniosa exige indícios de dolo específico, não configurados pela mera divergência entre as alegações das partes.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205 e 206, § 3º, V; Código Penal, art. 339.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.964.337/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 17/3/2022; STJ, REsp 1.297.607/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 04/04/2013; STF, Inq 3133/AC, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, j. 5/8/2014. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5016619-81.2024.8.08.0000, Relator: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/12/2024).
Foram opostos Embargos de Declaração (ID 12007137), os quais foram conhecidos e, no mérito, desprovidos, conforme Acórdão de ID 12326100.
Irresignado, o Recorrente alega (I) violação ao artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sob o fundamento de que a pretensão de reparação civil encontra-se fulminada pela prescrição.
Sustenta que o prazo aplicável é o trienal, contado da expedição do Habite-se (05/07/2016), e não o decenal, uma vez que a relação jurídica é de construção por administração (preço de custo) e não de incorporação imobiliária; (II) dissídio jurisprudencial com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.281.594/SP), no que tange à aplicação do prazo prescricional trienal às pretensões de reparação civil decorrentes de responsabilidade contratual.
Devidamente intimado, a Parte Recorrida apresentou Contrarrazões, infirmando que o recurso é inadmissível por demandar o reexame de provas (Súmula 7/STJ) e que o Acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo dissídio a ser sanado, conforme (ID 14259330).
Inicialmente, a despeitos das razões recursais, denota-se, de plano, que para modificar a conclusão adotada pelo Órgão Fracionário, impõe-se o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente em relação à fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como subsegue: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
PROMOÇÃO AO POSTO DE SUBOFICIAL.
PRESCRIÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando a promoção dos autores ao posto de Suboficial, com o pagamento das diferenças remuneratórias devidas.
II - Na sentença, extinguiu-se o feito, por ocorrência da prescrição, e julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(...) Conforme acima observado, os referidos apelantes pertencem ao Quadro de Cabos (QCB) e não ao de Taifeiros (QTA), não havendo que se falar, portanto, em quebra da isonomia relativamente a militares pertencentes a quadros distintos, que possuem requisitos e condições próprias para promoção na carreira. (...) Dessa forma, escorreita a sentença proferida pelo Juízo a quo que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida na inicial em relação aos apelantes." IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (...) VII - Agravo interno improvido. (STJ: AgInt no AREsp n. 2.304.108/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
TÍTULO DE DOMÍNIO PLENO DE TERRAS DEVOLUTAS.
ANULAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Empresa Balneária Pontal do Sul contra a decisão que, nos autos da ação popular, ajuizada por Mário Teixeira contra o Estado do Paraná, o Município de Paranaguá e Empresa Balneária Pontal do Sul, visando à declaração de nulidade do Título de Domínio Pleno de Terras devolutas, afastou a prescrição e implementou medida antecipatória de tutela, determinando o bloqueio dos imóveis oriundos da Transcrição n. 6.624 sob titularidade da Empresa Balneária Pontal do Sul.
II - No Tribunal de origem, a decisão foi reformada para reconhecer a ocorrência da prescrição.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A controvérsia diz respeito aos direitos de posse e propriedade de áreas situadas na região denominada "Ilha do Maciel", atualmente abrangida pela circunscrição do Município de Pontal do Sul 2 , situado no litoral norte do Estado do Paraná; isto ainda que a demanda originária pretenda a declaração de nulidade de doação de terras ao Município de Paranaguá e a sua posterior concessão à Empresa Balneária Pontal do Sul Ltda. - atos administrativos que deram azo à emissão de títulos de domínio, registros imobiliários (transcrições e averbações) e a comercialização de lotes a terceiros, o que, supostamente, autorizaria a nulidade dos negócios jurídicos em discussão, realizados há mais de 60 (sessenta) anos.
IV - Registra-se que esta demanda vem tramitando juntamente ao AREsp n. 1.528.936/PR - julgada, igualmente, nesta data -, por conexão, na qual os autores, pescadores artesanais, também pretendem ver declarada a nulidade, por vícios insanáveis, (i) do Título de Domínio Pleno de Terras n. 197, de 1951; (ii) do Contrato de Concessão celebrado entre o Município de Paranaguá e a Empresa Balneária Pontal do Sul Ltda. e da consequente escritura pública que efetivou a transferência da área litigada; (iii) de todos os atos registrais (transcrições, matrículas) daqueles originados.
Ademais, apoiados nos argumentos da anterioridade e da tradicionalidade, pugnaram pela declaração jurídica de sua posse e a titulação como reais proprietários, mediante registro público.
V - É incontroverso que ambas as demandas perseguem a anulação do Título de Domínio Pleno de Terras n. 197, de 1951, emitido pelo Estado do Paraná ao Município de Paranaguá para instrumentalizar a doação de terras devolutas, visando à construção da cidade balneária Pontal do Sul; também o é que ambas as ações pedem sejam anuladas matrículas e transcrições no Registro de Imóveis de Paranaguá, mormente os que foram daquele originados.
VI - Tendo em conta a análise fática da causa - inviável, portanto, de revisão nesta seara recursal - o Tribunal de origem ao concluir que a hipótese se trata de demanda constitutiva negativa e, assim, sujeita-se à prescrição, não diverge da jurisprudência desta Corte, consoante se extrai dos seguintes arestos: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.956.072/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022, AgInt no AREsp n. 1.081.222/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017, REsp n. 1.721.184/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018, (REsp n. 1.548.494/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 21/9/2015 e REsp n. 767.250/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 2/6/2009, DJe de 10/6/2009.) VII - Sobre as ações declaratórias e constitutivas negativas ("aparentemente declaratórias"), vale destacar os seguintes trechos do parecer do Professor Fábio Ulhôa Coelho, que examinou a celeuma sobre os respectivos prazos prescricionais (AREsp n. 1.528.936/PR, fls. 876-899 -conexo): "A ação verdadeiramente declaratória é aquela em que a prestação jurisdicional pleiteada visa apenas obter a certeza jurídica quanto à existência ou extensão de uma relação intersubjetiva ou à falsidade, ou não, de certo documento.
Esta ação é imprescritível, no sentido de que não se encontra sujeita nem à prescrição (por não se pretender a entrega duma prestação), nem à decadência (por não se objetivar o exercício de direito potestativo).
Quando, porém, a prestação jurisdicional pleiteada abrange também a de desconstituição de atos jurídicos, a ação é aparentemente declaratória.
A carga declaratória da prestação jurisdicional pretendida pelo demandante (de resto, presente, em algum grau, em todas as sentenças) não é o critério relevante para determinar a classificação da ação.
Aqui, então, ela é uma ação declaratória apenas na aparência; trata-se de ação verdadeiramente constitutiva negativa, caso em que se expõe à prescritibilidade (... )." VIII - Esta Corte registra precedentes no sentido de que a Ação Popular só foi regulada pela Lei n. 4.717/1965, que dispõe que a pretensão dela decorrente prescrevia em 5 anos (art. 21). (REsp n. 755.059/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/12/2007, DJ de 7/2/2008 e (STJ - REsp n. 693.959/DF - 2004/0111252-0, relator: Ministro João Otávio de Noronha, Data de Julgamento: 17/11/2005, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 1º/2/2006).
IX - De fato, "o art. 21 da Lei 4.717/1965 (Lei de Ação Popular) não possui comando normativo específico a respeito do termo inicial do prazo prescricional quinquenal, motivo pelo qual deve ser considerado o momento em que surge a pretensão autoral, que, nos termos da teoria da actio nata, ocorre quando há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado.
Nesse sentido: REsp n. 1.770.890/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; REsp n. 1.470.568/SP, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25/10/2019." (AgInt no REsp n. 1.871.638/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) X - Agravo interno improvido. (STJ: AgInt no AREsp n. 1.400.307/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Por derradeiro, cumpre ressaltar que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante do óbice presente no Enunciado da Súmula n° 07, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
28/07/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/07/2025 13:13
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2025 09:34
Recurso Especial não admitido
-
27/06/2025 10:32
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
18/06/2025 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
-
01/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5016619-81.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GOIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, JACU PARTICIPACOES S/A AGRAVADO: JOUBERT RINALDI VIEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER - ES12459-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida JOUBERT RINALDI VIEIRA para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 12977035, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 27 de maio de 2025 Diretora de Secretaria -
27/05/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 18:34
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
04/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 14/03/2025.
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016619-81.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GOIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e outros AGRAVADO: JOUBERT RINALDI VIEIRA RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos por Goia Administração e Participações Ltda. e Jacu Participações S/A contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento.
Os embargantes sustentam a existência de (i) omissão quanto à análise da prescrição, defendendo que o prazo deveria ser contado a partir da concessão do "Habite-se"; (ii) obscuridade na fundamentação utilizada para afastar a prescrição; (iii) contradição na aplicação do prazo prescricional trienal do inc.
V do § 3ª do art. 206 do Código Civil; (iv) omissão quanto ao pedido de expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes, diante de alegações feitas pelo embargado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição na fundamentação quanto à prescrição, à ilegitimidade passiva e à expedição de ofício ao Ministério Público; (ii) definir se os embargos de declaração configuram mero inconformismo com o julgamento anterior, visando ao reexame da matéria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Os embargos de declaração têm função integrativa, destinando-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade ou contradição, não sendo meio hábil para rediscutir matéria já decidida. 4) O acórdão embargado analisou adequadamente todas as questões suscitadas, incluindo a prescrição, a ilegitimidade passiva e a solicitação de ofício ao Ministério Público, inexistindo omissão ou obscuridade a ser sanada. 5) O prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, uma vez que a pretensão do autor se refere à restituição de valores pagos indevidamente e não a simples reparação civil. 6) A contagem do prazo prescricional não se inicia com a emissão do "Habite-se", mas sim no momento em que o autor teve ciência das irregularidades cometidas pela construtora e suas coligadas. 7) O indeferimento do pedido de expedição de ofício ao Ministério Público se justifica, pois a alegação de denunciação caluniosa exige a comprovação de dolo específico, o que deve ser analisado apenas após a instrução probatória. 8) O recurso tem caráter meramente infringente, pois busca a rediscussão do mérito da decisão, e não a correção de eventual vício no julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade. 2) O prazo prescricional para restituição de valores pagos indevidamente em contrato é o decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. 3) A contagem da prescrição inicia-se quando o prejudicado toma ciência dos fatos que motivam a ação, e não necessariamente na data de emissão do "Habite-se". 4) A expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de denunciação caluniosa exige a demonstração de dolo específico, o que deve ser analisado após a fase de instrução.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205 e 206, § 3º, V; Código Penal, art. 339.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.964.337/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.03.2022; STJ, REsp 1.297.607/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04.04.2013; STF, Inq 3133/AC, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, j. 05.08.2014; STJ, RHC 50672/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.09.2014; STJ, RHC 63061/RS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 03.11.2015. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Órgão julgador vencedor: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Como cediço, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a sanar obscuridades, contradições ou omissões contidas nos provimentos jurisdicionais.
Por isso, diz-se que essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão impugnada quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar novo pronunciamento de caráter integrativo-retificador.
Sendo assim, a decisão que aprecia – como no caso dos autos – determinada pretensão jurídica de forma satisfatória não permite o emprego dos aclaratórios, ante a inexistência dos pressupostos que justificariam a sua adequada utilização.
No caso, à evidência, o acórdão embargado examinou adequadamente a matéria e apreciou, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, as questões que se apresentavam.
As razões de decidir, adotadas por ocasião do julgamento, são suficientes para afastar as pretensões do embargante. É de se conferir: Insurge-se a agravante em face da decisão que, em sede de ação de indenização, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, bem como indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público para investigar possível prática do crime de denunciação caluniosa.
Os fatos que ensejaram a lide em análise decorrem da aquisição, pelo autor agravado, de duas unidades habitacionais no empreendimento Edifício Residencial Manoel P. dos Santos, em regime de obra “a preço de custo”, localizado na Praia da Costa, Vila Velha.
O objetivo era participar de empreendimento imobiliário com custo reduzido e condições vantajosas, conforme contrato firmado com a incorporadora.
Alega o agravado que a construtora Orion Engenharia Ltda., sem consulta à Comissão de Condôminos, contratou a empresa Plurik Serviços de Engenharia Ltda., integrante do mesmo grupo econômico, para realizar a construção do empreendimento.
Segundo ele, tal contratação resultou em prejuízos financeiros aos condôminos, configurando engodo coletivo em benefício das rés recorrentes.
Além disso, sustenta que houve cobrança indevida de valores acima do estipulado, bem como descumprimento de diversas obrigações contratuais, o que teria gerado prejuízos financeiros significativos.
Diante desse cenário, busca judicialmente a condenação solidária das empresas Orion, Plurik, Goia Administração e Participações Ltda., e PAR Participações e Holding Ltda. ao pagamento das quantias indevidamente cobradas, a cláusula penal moratória e a indenização por danos materiais.
Pois bem.
A primeira matéria suscitada, pertinente a preliminar de ilegitimidade passiva, deve ser rejeitada.
De acordo com a teoria da asserção, acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a verificação das condições da ação, inclusive a legitimidade passiva ad causam, deve ser feita à luz das alegações constantes da petição inicial.
Em outras palavras, o reconhecimento da legitimidade passiva exige que os fatos narrados na inicial permitam, ainda que abstratamente, inferir que o réu possa ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo invocado pelo autor, sem a necessidade de comprovação imediata dos fatos, o que ocorrerá em fase processual posterior. (REsp n. 1.964.337/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022.) No presente caso, a exclusão das agravantes da lide seria precipitada e inadequada, pois, conforme salientou o juízo a quo, embora o contrato firmado entre o consumidor recorrido e as empresas agravantes tenha sido estabelecido sob o regime de construção "a preço de custo", a Orion Engenharia Ltda não atuou apenas como construtora.
Isso porque, os fatos narrados na inicial indicam que a empresa assumiu o papel de administradora do empreendimento, controlando diretamente as operações financeiras e contratuais, o que extrapola a função comum de uma construtora em contratos dessa natureza.
Inclusive, diversos documentos anexados aos autos corroboram essa afirmação, demonstrando que a empresa não apenas executou a obra, mas também geriu os valores pagos pelos condôminos, assumindo, assim, responsabilidades típicas de administradora.
Essa atuação diferenciada da Orion criou confusão entre a construtora e o condomínio, evidenciada pelo fato de que todos os documentos do empreendimento foram assinados em nome da empresa.
Tal controle direto e contínuo das operações financeiras, somado à assinatura de documentos relevantes, revela que a agravante desempenhara função muito além de sua suposta posição de mera executora do projeto.
Portanto, caso seja comprovado na instrução esse envolvimento, terá a agravante responsabilidade pelos valores pagos pelos adquirentes das unidades habitacionais, independentemente do regime "a preço de custo" originalmente estabelecido no contrato.
Ademais, a pertinência subjetiva das agravantes também se evidencia pelo fato de que elas foram apontadas na petição inicial como integrantes de um grupo econômico, o que poderá atrair a responsabilidade solidária no presente caso.
Desse modo, a inclusão das agravantes como rés na ação não pode ser afastada sem a devida instrução probatória, de modo que deve ser ratificada a decisão de primeira instância.
No que se refere à prescrição, o caso também é de rejeição, uma vez que a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Diferentemente do que alegam as agravantes, a pretensão do recorrido não se enquadra como mera reparação civil, a qual atrairia o prazo prescricional de três anos previsto no inciso V do 3° do art. 206 do Código Civil.
O pedido inicial refere-se à restituição de valores pagos em razão do desfazimento de negócio jurídico, especificamente em decorrência de irregularidades e danos causados pela má administração do empreendimento.
Trata-se, portanto, de pretensão que visa à devolução de quantias pagas indevidamente no curso de relação contratual que foi rompida, o que enseja a aplicação do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento há muito consolidado pela Corte Superior (REsp 1.297.607/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 04/04/2013).
Além disso, a contagem do prazo prescricional não deve ser iniciada a partir da emissão do "Habite-se" (05.07.2016), como sustentam as recorrentes.
O momento adequado para o início da prescrição é aquele em que o agravado tomou conhecimento dos fatos que motivaram a ação, principalmente o atraso na entrega do empreendimento e as irregularidades cometidas pela construtora e suas coligadas.
Por fim, também deve ser mantida a manutenção do indeferimento do pedido de expedição de ofício ao Ministério Público para investigar possível prática do crime de denunciação caluniosa pelo recorrido.
A configuração do crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal, exige a comprovação de que o autor da ação judicial teria, deliberadamente e de forma dolosa, imputado crime a alguém, sabendo que o acusado era inocente.
STF. 1ª Turma.
Inq 3133/AC, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 5/8/2014 (Info 753).
RHC 50672/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18/09/2014 e RHC 63061/RS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 03/11/2015.
No caso em análise, as alegações feitas pelo agravado ainda estão sujeitas à apreciação judicial, e a simples divergência entre os fatos narrados na inicial e a versão das agravantes não é suficiente para caracterizar má-fé ou intenção criminosa.
Assim, a verificação da veracidade ou da falsidade dolosa das afirmações do autor deve ser realizada após a fase de instrução processual, quando as provas forem devidamente produzidas e analisadas.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Não se olvida o descabimento dos embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de questionar o entendimento jurídico esposado no julgado e, assim, viabilizar indevido reexame da causa.
E outra não é a situação dos autos, pois o exame das razões recursais evidencia que os embargos se revestem de nítido caráter infringente, tendo A recorrente se valido dessa modalidade recursal, não com o fim de sanar eventual mácula do julgado, senão para reabrir a discussão em torno da controvérsia devolvida no agravo.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão dia 18/02/2025 Voto: Acompanhar a relatoria Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões Sessão do dia 18.02.2024 Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanhar a Relatoria. -
12/03/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/02/2025 09:03
Decorrido prazo de JOUBERT RINALDI VIEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 19:19
Conhecido o recurso de GOIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e JACU PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 18.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/02/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2025 16:39
Juntada de Certidão - julgamento
-
07/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/02/2025 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 17:28
Pedido de inclusão em pauta
-
04/02/2025 16:12
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
03/02/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 22:33
Conhecido o recurso de GOIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e JACU PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 18.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/12/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2024 14:29
Juntada de Certidão - julgamento
-
21/11/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 15:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/11/2024 21:38
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2024 21:38
Pedido de inclusão em pauta
-
11/11/2024 19:31
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
11/11/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2024 15:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/10/2024 17:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
17/10/2024 17:53
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
17/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
17/10/2024 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/10/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000915-74.2025.8.08.0038
Saryna Zen Rauta
Chefe do Poder Executivo do Municipio De...
Advogado: Paulo Roberto Alves Damaceno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2025 15:03
Processo nº 5008200-88.2025.8.08.0048
Christopher Lecco Loureiro
Vitoria Apart Hospital S/A
Advogado: Pamella Suellen Milagre de Assis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2025 14:14
Processo nº 5000699-96.2023.8.08.0034
Lucilia Alves da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tadeu Jose de SA Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/11/2023 16:52
Processo nº 5002040-27.2023.8.08.0045
Lourdes Evencio
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wendel Mozer da Luz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/10/2023 20:11
Processo nº 5012790-45.2024.8.08.0048
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Dyene Monteiro Nascimento
Advogado: Ruither Jose Valente Amorim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2024 17:02