TJES - 5002040-27.2023.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de LOURDES EVENCIO em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:51
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5002040-27.2023.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOURDES EVENCIO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: WENDEL MOZER DA LUZ - ES25779 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação acidentária proposta por LOURDES EVÊNCIO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Vieram-me os autos à conclusão.
Passo a proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 129-A DA LEI 8.213/91 Afirma o Requerido que a petição exordial não atendeu aos requisitos do art. 129-A da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) A partir do exame dos autos, em especial dos documentos colacionados nos ids 32282519, 32282520, 32282521, 32282522 e 32282523, verifico que a parte Autora preencheu todos os requisitos exigidos pelo dispositivo legal supracitado.
Assim, REJEITO a preliminar em tela.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte Requerida sustenta que o processo deve ser extinto por ausência de prévio requerimento administrativo.
Sucede que o documento de id 32282521 demonstra que a parte Autora, além de ter realizado o prévio pedido junto à Autarquia, teve o benefício negado.
Assim, REJEITO a preliminar em tela.
Inexistem outras questões processuais pendentes de análise.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais.
Assim, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos: 1.
A ocorrência de acidente e o nexo entre este e as alegadas lesões; 2.
A existência de incapacidade laboral; 3.
Se a parte Requerente satisfaz os requisitos legais para o recebimento dos benefícios indicados na inicial.
A distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem desta decisão e da fixação de pontos controvertidos no prazo de 5 (cinco) dias, podendo pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de findo tal prazo a decisão se tornar estável, conforme artigo 357, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem impugnação da presente decisão pelas partes, dou por estável o presente saneamento.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem/ratificarem as provas a produzir, justificando-as, e, sendo o caso de prova testemunhal, apresentar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão na produção da prova.
Intimem-se.
Diligencie-se.
São Gabriel da Palha/ES, 05 de dezembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n. 1070/2024 -
11/03/2025 14:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:52
Proferida Decisão Saneadora
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27/05/2024 19:30
Processo Inspecionado
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20/02/2024 18:53
Conclusos para decisão
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20/02/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2023 23:59.
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14/11/2023 23:14
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2023 18:43
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/10/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:21
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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