TJES - 5000699-96.2023.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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26/06/2025 13:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 99922-3498 PROCESSO Nº 5000699-96.2023.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCILIA ALVES DA COSTA PERITO: VITOR TARDIN MARIANO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: LUCILIA ALVES DA COSTA Endereço: RUA LAURA MARIA DE JESUS, CASA, BAIRRO CASTANHEIRAS II, PONTO BELO - ES - CEP: 29885-000 Nome: VITOR TARDIN MARIANO Endereço: FREI SAMUEL, 34, CASA, CENTRO, JOAÍMA - MG - CEP: 39890-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV ABREU LIMA, SN, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 Advogados do(a) REQUERENTE: TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO - ES7850, DESPACHO Vistos, etc Antes do encaminhamento dos autos a Instância Superior, intime-se o INSS para, em 5 dias, provar cumprimento da tutela de urgência concedida em sentença (id. 64148096), sob pena de multa diária de R$500,00, limitado a R$ 10.000,00, nos termos do art. 497, parágrafo único do CPC.
Ressalto, que incumbe "(...) ao Procurador Federal a adoção das medidas judiciais e administrativas para que a decisão judicial seja cumprida" (TRF3- 8ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Newtonde Lucca, ACnº 0011895-50.2016.4.03.9999/SP, de 27/06/2016). 1.
Decorrido o prazo supra, vista a parte autora. 2.
Cumprida a determinação, remetam-se os autos à Instância Superior.
Dil-se.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
12/06/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 18:36
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/06/2025 15:48
Conclusos para decisão
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30/05/2025 22:10
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/03/2025 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000699-96.2023.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCILIA ALVES DA COSTA PERITO: VITOR TARDIN MARIANO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação, intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
MUCURICI-ES, 27 de março de 2025.
EDUARDO MURILO WAGMACKER PEREIRA Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
27/03/2025 10:52
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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26/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000699-96.2023.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCILIA ALVES DA COSTA PERITO: VITOR TARDIN MARIANO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO - ES7850, SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por LUCILIA ALVES DA COSTA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na peça em epígrafe, requerendo, em síntese, a condenação da autarquia ré ao implemento do benefício de aposentadoria por invalidez ou, eventualmente, auxílio-doença.
Com a inicial (id. 33672025) vieram os documentos de ids. 33672524/33673017.
Decisão que recebeu a inicial, deferiu a concessão da justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a citação da autarquia (id. 33706902).
Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação, refutando os argumentos trazidos pelo autor na inicial (id. 34025902).
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica pela parte autora (id. 37994614).
Decisão que determinou a realização de perícia médica (id. 44653062).
Juntada de perícia médica judicial (id. 52270474).
Proposta de acordo oferecida pelo INSS (id. 54033638).
Parte autora rejeita o acordo oferecido (id. 54078571). É o relatório necessário.
Fundamento.
Decido.
Preliminarmente, dessumo ser despicienda a produção de outras provas, estando a causa madura para ser julgada antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, passo a análise do mérito.
O auxílio-doença trata-se de benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
In verbis: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Noutra banda, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapacitado, total e permanentemente, para o exercício do trabalho e sem a possibilidade de reabilitação (arts. 42/47 da Lei 8.213/91).
Dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Trata-se de um benefício não definitivo, podendo cessar a qualquer tempo caso o segurado recupere a sua capacidade laborativa, salvo se concedido após o segurado completar 60 (sessenta) anos de idade.
Com efeito, o período de carência exigido em regra para ambos os benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais.
Essa carência porém, é dispensada para os casos de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou especificada em lista regulamentar (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Ademais, na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91, um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado lapso temporal.
Além disso, convém destacar que para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o seu período de graça será acrescido de 12 (doze) meses (art. 15, § 2°, da Lei n.º 8.213/91).
Observe-se, assim, que os supracitados benefícios possuem requisitos comuns: a) comprovação da condição de segurado; b) cumprimento de carência mínima; c) incapacidade laborativa.
E o que os diferencia é a invalidez – incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em consequência de doença ou acidente.
Fixadas essas premissas, passo a analisar se a autora preencheu os requisitos legais para concessão do(s) benefício(s) pleiteado(s).
Quanto à incapacidade laborativa por mais de 15 (quinze) dias, quesito essencial para a concessão dos benefícios em comento, passo a analisar o laudo pericial exarado pelo Dr.
Vitor Tardin Mariano, jurisperito nomeado pelo Juízo (id. 52270474).
Consoante o aludido laudo, verifico que o apontado perito, após avaliação física e documental, chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de "CID 10 M75 – Lesões de ombro e CID 10 M25.5 – Dor articular," conforme quesito “a”.
Ademais, em relação ao quadro evolutivo da doença com sua progressão e agravamento, afirmou no quesito “c”: (…) Tem-se o primeiro registro médico documental da patologia em 12/06/2017.
A lesão do tendão supraespinhoso apresentada pela pericianda se dá de forma gradativa e a incapacidade, para alguns tipos de movimentos, se dá com a piora da lesão e agravamento da doença ao longo do tempo.” A perícia reconheceu ainda a incapacidade para o desempenho da atividade habitual que a autora exercia (quesito “d”).
Questionado sobre a possível estimativa do tempo necessário para o periciando se recuperar e voltar a exercer o seu trabalho, o perito respondeu: “Caso sejam feitos todos os tratamentos possíveis indicados pela ortopedia para a patologia - tratamento medicamentoso, fisioterapia e tratamento cirúrgico, estima-se, caso não haja intercorrências durante o tratamento, 12 meses para recuperação plena e efetiva.” (quesito “g”).
Destarte, o perito ainda concluiu: "Por ser passível de tratamento, a tendinite apresentada pela pericianda não produz incapacidade total e permanente.
Há tratamento oferecido pelo SUS capaz de proporcionar recuperação.
No momento do ato pericial, a pericianda não apresenta capacidade funcional para as atividades que lhe eram habituais, mas é capaz para atividades distintas, como as informadas no item e).
Em suma, trata-se de uma incapacidade parcial e temporária." Com relação à resposta ao quesito “e”, o perito informou no laudo que a pericianda está incapaz temporariamente para realizar suas atividades habituais, contudo, está apta a exercer atividades que não envolva esforços como levantamento e/ou transporte manual de cargas.
Contudo, essa não é a realidade vivida pela parte autora, uma vez que não é simples e acessível a reintegração em novas modalidades de trabalho, quando esta no decorrer dos seus 58 anos trabalhou como doméstica, trabalhadora rural e recicladora, trabalhos estes que se tornaram inviáveis temporariamente dado o seu atual estado físico.
Diante do resultado da perícia realizada, corroborado pelos demais documentos que instruem a ação, encontra-se comprovada a incapacidade parcial e temporária da parte autora.
De outra banda, quanto aos requisitos da qualidade de segurado e do período mínimo de carência, verifico que essa questão não está controvertida nos autos, porque nem administrativamente e nem judicialmente o INSS negou a qualidade de segurado da parte autora e/ou argumentou a falta do período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário.
Ademais, o benefício foi indeferido administrativamente alegando a ausência de incapacidade para o seu trabalho habitual, o que já foi superado através da perícia médica realizada, restando evidente o cumprimento da carência do benefício e a manutenção da qualidade de segurado ao longo de sua constância, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Nesta linha, observo, portanto, que se fazem presentes os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária/auxílio-doença, ou seja: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa habitual.
Finalmente, torno relevante observar, a necessidade de conceder a tutela provisória de evidência, pois em cognição exauriente, inexiste nos autos prova capaz de gerar duvida razoável ao direito do autor (art. 311, IV do CPC).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: I) CONDENAR a autarquia requerida a implementar o benefício por incapacidade temporária/auxílio-doença em favor da autora LUCILIA ALVES DA COSTA – CPF: *86.***.*45-84, a partir da data do requerimento administrativo, isto é, 13/06/2017 (id. 33673004), até que a autora esteja totalmente recuperada ou até ser reabilitada em atividades que não demandem levantamento e transporte manual de cargas ou semelhantes; II) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, descontando-se, sendo o caso, as eventualmente pagas administrativamente, observando-se a prescrição quinquenal.
DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
DETERMINO o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC (Tema 905 do STJ), para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 [recurso repetitivo]).
Por fim, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113/2021, deverá incidir apenas a SELIC para os juros moratórios e a correção monetária.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a pagar as custas processuais (Lei Estadual n° 9.974/13 – Regimento de Custas) e os honorários do advogado da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido e atualizado das parcelas vencidas até a prolação desta sentença (enunciado n.º 111 da súmula do STJ), eis que não ultrapassará o valor 200 (duzentos) salários-mínimos (art. 85, caput e §§ 2º e 3º, I do CPC).
A autarquia, em razão da Lei Estadual n° 9.974/13 – Regimento de Custas, não está isenta do pagamento de custas, portanto, está sujeita ao pagamento de despesas/custas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora.
Sentença não sujeita a reexame necessário, pois “não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS” (REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Em caso de recurso adesivo, dê-se vista a parte contrária.
Com as contrarrazões ou certificada pela Secretaria a sua ausência, certifique-se e, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pelo sistema eletrônico eproc (Resolução 54/2019 do TRF2), devendo os autos, por analogia ao Ato Normativo Conjunto nº 16/2009, permanecerem no arquivamento provisório, com o código/descrição no sistema Ejud nº 100013.
Sobrevindo informações de julgamento do(s) recurso(s) pelos pretórios superiores, dê-se ciência as partes.
Não havendo recurso e transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Mucurici/ES, datado e assinado eletronicamente.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
17/03/2025 14:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 10:57
Julgado procedente o pedido de LUCILIA ALVES DA COSTA - CPF: *86.***.*45-84 (REQUERENTE).
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17/03/2025 10:57
Processo Inspecionado
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16/11/2024 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 17:17
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 17:14
Juntada de Informações
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05/11/2024 18:14
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/11/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 01:53
Decorrido prazo de LUCILIA ALVES DA COSTA em 31/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:21
Juntada de Petição de laudo técnico
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23/07/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 10:58
Processo Inspecionado
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18/06/2024 10:58
Proferida Decisão Saneadora
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16/02/2024 17:38
Conclusos para decisão
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15/02/2024 08:27
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 03:20
Decorrido prazo de LUCILIA ALVES DA COSTA em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUCILIA ALVES DA COSTA - CPF: *86.***.*45-84 (REQUERENTE)
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09/11/2023 17:26
Conclusos para decisão
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09/11/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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