TJES - 5014871-49.2022.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 03:38
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:45
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5014871-49.2022.8.08.0011 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JUCIMARA COELHO FERREIRA NETTO = D E S P A C H O = 01) Processo já extinto, com resolução de mérito, em razão da homologação do acordo firmado entre as partes durante a pauta concentrada de conciliação envolvendo processos da financeira autora em trâmite nas varas cíveis desta comarca, instituída pelo Ato Normativo TJES nº74/2023 (vide sentença ID 28267752). 02) Nesta linha, INDEFIRO os pedidos formulados no ID 49917919 referentes a (nova) homologação do acordo e de suspensão do processo até seu integral cumprimento. 03) INDEFIRO também o pedido desbloqueio de eventuais valores indisponibilizados no processo, vez que, analisando os autos, constato que não chegaram a ser implementadas nenhuma diligência os Sistemas Judiciais Eletrônicos que disponho (BacenJUD/SisbaJUD, RenaJUD, SerasaJUD e SREI/CNIB). 04) Assim sendo, INTIME-SE a financeira autora, via portal eletrônico, para tomar conhecimento deste despacho, e, se quiser, apresentar a manifestação que julgar conveniente, no prazo de 05 (cinco) dias. 05) Havendo novos requerimentos e que dependam de intervenção/interpretação judicial, voltem-me os autos CONCLUSOS para apreciação. 06) Caso contrário, CERTIFIQUE-SE e, na sequência, verificar as pendências, remover todas as etiquetas, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e RETORNAR os autos ao ARQUIVAR.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
07/02/2025 14:46
Expedição de #Não preenchido#.
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26/12/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 19:00
Conclusos para despacho
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02/08/2024 19:00
Processo Reativado
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19/12/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 12:30
Transitado em Julgado em 18/07/2023 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e JUCIMARA COELHO FERREIRA NETTO - CPF: *68.***.*38-29 (REU).
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19/07/2023 17:51
Homologada a Transação
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19/07/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 14:53
Juntada de Mandado - Intimação
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06/07/2023 14:51
Juntada de Mandado - Intimação
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06/07/2023 14:49
Expedição de Mandado - intimação.
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06/07/2023 14:49
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 14:31
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 17:29
Expedição de intimação eletrônica.
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30/01/2023 15:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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11/01/2023 09:46
Conclusos para despacho
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11/01/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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30/12/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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