TJES - 5000334-84.2025.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000334-84.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO CELSO COLA PEREIRA REQUERIDO: FERNANDA DO NASCIMENTO AVILA P R O J E T O D E S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PAULO CELSO COLA PEREIRA, Prefeito Municipal de Piúma, em face de FERNANDA DO NASCIMENTO AVILA, artista musical.
Todos qualificados nos autos.
O requerente alega que a requerida, cantora local, manifestou seu descontentamento por não ter sido contratada para apresentações no carnaval de 2025.
Sustenta que a requerida extrapolou os limites da liberdade de expressão, utilizando as redes sociais, especificamente o Instagram, para propagar acusações "gravíssimas" e "infundadas" contra sua honra, bom nome e imagem.
Menciona que a requerida afirmou que "as bandas de Vitória, as bandas de todas as regiões, dão muito café pra esse prefeito.
Vocês sabem o que é café né gente? Sabe aquele café caro, bom? A gente não pode dar".
E que "você sabe muito bem quem te dá o café e quem não dá.
Eu não dou e outros artistas de Piúma não dão. É por isso que a gente não tem vez".
Alega que a requerida fez um post sobre "PROPINA" logo após essas falas , o que "corrobora que o tal 'café' diversas vezes citado pela requerida, de fato significa sem sombras de dúvidas, referir-se à suposto recebimento de propinas pelo Prefeito Paulo Cola".
O autor aduz que as alegações são caluniosas e foram feitas sem qualquer prova, com o "intento deliberado de denegrir a imagem e a reputação do Prefeito".
Afirma que as publicações geraram repercussão na cidade, expondo-o a "linchamento moral" e causando danos à sua imagem pública.
Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) , a retratação pública nos mesmos meios em que as ofensas foram realizadas , e a exclusão imediata de todas as publicações ofensivas.
A requerida, em sua contestação, arguiu preliminares de necessidade de audiência de conciliação e complexidade da causa , alegando a indispensabilidade de prova pericial para certificar a autenticidade e integridade dos vídeos, bem como perícia médica para avaliar sua higidez mental no momento das gravações, em virtude de sofrer de transtorno de ansiedade.
No mérito, sustentou que as manifestações se inserem no exercício da liberdade de expressão e crítica a agentes públicos, e que não houve abuso ou exposição vexatória.
Afirmou que não acusou o requerente de crime ou irregularidade, limitando-se a tecer "comentários genéricos (achismos) sobre a questão, sem qualquer afirmação contundente ou específica acerca da prática de crimes".
Alegou, ainda, a inexistência de dano moral e a litigância de má-fé do requerente , com pedido contraposto de condenação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A requerida também pugnou pelo depoimento pessoal do requerente.
O requerente apresentou réplica à contestação, reiterando sua posição e rebatendo as preliminares arguidas pela requerida.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares Deixo de apreciar eventual questão preliminar suscitada, o que faço com fulcro no §2º, do artigo 282, combinado com o 488, do CPC. 2.2 Mérito Inicialmente, observa-se que os prints de tela (ID 64245986) anexados pelo requerente demonstram uma publicação no Instagram com o nome de usuário "fernandafontesoficiall".
Um dos prints exibe a frase "Uma boa tarde" seguida da palavra "propina" e sua definição: "Suborno; valor em dinheiro oferecido ou pago a alguém para que esta pessoa pratique atos ilegais; quantia em dinheiro oferecida em troca de favores.
Gorjeta; gratificação adicional paga a alguém pelos serviços prestados".
O conteúdo dos vídeos (ID 64245999, ID 64246505, ID 64246508), por sua vez, complementa e contextualiza as alegações do requerente.
No vídeo 01 (ID 64245999), a requerida Fernanda Fontes expressa forte descontentamento com a gestão municipal de Piúma, especialmente quanto à contratação de artistas para o carnaval.
Ela relata que foi informada de que não participaria por não ser cantora de axé, o que ela refuta, mencionando sua história em bandas de axé tradicionais da cidade, como "Banda Astral" e "Banda KS10".
A requerida afirma que o prefeito "só vai colocar as bandas de axé" mas que "ele não considera que [ela] seja uma cantora de axé".
Critica o favorecimento a bandas de fora e de outras regiões, sugerindo que estas "dão muito café pra esse prefeito".
Na sequência, a requerida continua a narrativa, explicitando que o prefeito é "péssimo gestor de cultura".
Que o prefeito não fez nada pelos artistas da cidade de Piúma.
Que a pior coisa que fez foi ter votado no prefeito.
Que são perseguidos quando falam a verdade.
Que o autor é excelente prefeito para a cidade, mas que para a classe dela, classe da cultura, dos cantores da cidade, ele é péssimo.
Que o prefeito escolhe quem ele quer.
Ela menciona um valor de "R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)" pago ao Durval Lélys, sugerindo que R$ 100.000,00 (cem mil reais) seriam suficientes para pagar as bandas de Piúma.
O vídeo 02 (ID 64246505) apresenta trechos de apresentações da requerida, incluindo música axé, que reafirma sua identidade como cantora do gênero, bem como apresenta a definição de propina.
Por fim, no vídeo 03 (ID 64246508), a requerida faz comentários sobre o Prefeito, questionando se "ele não é de Piúma" e se "não conhece a filha de Fú, a filha de Nanã".
Ela também expressa sentimentos de "quanto arrependimento" por ter votado nele.
Destarte, infere-se do caderno processual que o cerne da controvérsia reside em definir se as declarações proferidas pela requerida em suas redes sociais configuram um exercício legítimo da liberdade de expressão e crítica à gestão pública, ou se extrapolam esses limites, caracterizando dano à honra e imagem do requerente.
Assim, a análise do caso exige uma ponderação cuidadosa entre o direito à honra e imagem do requerente, na qualidade de Prefeito Municipal, e o direito à liberdade de expressão da requerida. É imperativo reconhecer que a liberdade de expressão constitui um pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, conforme previsto no art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal.
Esta garantia constitucional não se restringe a proteger apenas opiniões tidas como "verdadeiras, admiráveis ou convencionais", mas abrange também manifestações "duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas" e mesmo aquelas "não compartilhadas pelas maiorias".
No contexto dos agentes públicos, como o requerente, o escrutínio social é mais rigoroso e, por conseguinte, o âmbito de proteção de seus direitos da personalidade, como imagem e intimidade, é "sensivelmente diminuído para ceder espaço à liberdade de expressão, em razão da necessária transparência e controle social das atividades dos ocupantes de cargos públicos".
A jurisprudência pátria sedimentou o entendimento de que a crítica a agentes políticos é fundamental para a "livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático".
Ações que visam "controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico" são inconstitucionais, e mesmo declarações "errôneas" estão sob a guarda dessa garantia constitucional.
No caso em tela, a requerida, uma artista local, expressou seu descontentamento com a não contratação para eventos de carnaval.
Conforme os autos, ela criticou o favorecimento de bandas de fora e utilizou a expressão "café" para sugerir a obtenção de vantagens indevidas, tendo também postado a definição da palavra "propina".
No entanto, a própria requerida, em sua defesa, afirmou que seus comentários foram "genéricos (achismos)", sem a intenção de imputar crime ou irregularidade.
Ela também alegou que, no meio artístico, propostas "indecorosas" são lamentavelmente comuns.
Mesmo que o tom das críticas possa ter sido "contundente" ou empregado uma "linguajar não polido, jocoso, duro ou mesmo impiedosas" , a conduta da requerida se insere no exercício da fiscalização e crítica à atuação do Poder Público.
Não restou demonstrado um "patente abuso do direito de expressão e intensa violação de outros direitos fundamentais".
O "desconforto" ou "aborrecimento" do requerente, sendo uma figura pública, é uma "consequência natural e inafastável do exercício da função pública em regime democrático".
A liberdade de expressão, em tal contexto, prevalece sobre a proteção da honra, salvo em casos de comprovado excesso doloso, o que não se verificou de forma cabal nos autos.
Assim, não há comprovação nos autos de que a conduta da requerida tenha configurado ato ilícito passível de reparação por danos morais, uma vez que suas manifestações, ainda que críticas e por vezes incisivas, não excederam o limite tolerável no debate público que se espera de uma sociedade democrática e em relação a agentes políticos.
Ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
Noutro giro, a requerida apresentou pedido contraposto, pleiteando a condenação do requerente por litigância de má-fé e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de ter pugnado pelo depoimento pessoal do requerente.
A litigância de má-fé pressupõe a comprovação de dolo processual, ou seja, a intenção inequívoca de praticar atos que visem prejudicar o andamento do processo ou a parte adversa, alterando a verdade dos fatos ou buscando objetivo ilegal, conforme previsto nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil.
Embora a requerida alegue que o requerente instrumentaliza o Poder Judiciário para "perseguição pessoal, intimidação e represália" , e que há um "padrão sistemático de utilização do aparato estatal com fins de censura e repressão a manifestações legítimas de crítica", não se vislumbra nos autos elementos suficientes para caracterizar a conduta do requerente como litigância de má-fé.
O ajuizamento de uma ação, mesmo que posteriormente julgada improcedente, por si só, não configura tal conduta, a menos que demonstrado o dolo processual, o que não ocorreu.
Da mesma forma, o pedido contraposto de indenização por danos morais formulado pela requerida em face do requerente carece de amparo.
A atuação do requerente em buscar a tutela jurisdicional, ainda que considerada infundada, não se revelou uma conduta ilícita a ponto de gerar danos morais à requerida.
O acesso ao judiciário é um direito fundamental, e a improcedência do pleito não se traduz automaticamente em ato ilícito por parte do autor da ação.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal do requerente, embora seja um meio de prova legítimo, sua pertinência e necessidade são avaliadas pelo juízo.
Diante da documentação já apresentada nos autos e da natureza das alegações, a produção de tal prova não se mostra essencial para o deslinde da controvérsia, sobretudo porque os fatos essenciais à elucidação do caso – as publicações da requerida e o caráter de crítica política – já estão suficientemente demonstrados pelos vídeos e prints.
A liberdade de expressão é um direito fundamental de ambas as partes, e a judicialização de desavenças nesse campo, por si só, não acarreta em má-fé de qualquer dos litigantes, a menos que se comprove o intuito de prejudicar a honra de alguém.
Desse modo, considerando que as manifestações da requerida se inserem no âmbito da liberdade de expressão e crítica a agente público, e que não restou configurado ato ilícito imputável a ela, o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
Por conseguinte, e pela ausência de comprovação de dolo processual por parte do requerente, os pedidos contrapostos de condenação por litigância de má-fé e de indenização por danos morais formulados pela requerida também devem ser julgados improcedentes.
Corroborando o até aqui exposto, veja-se o seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
POSTAGEM EM REDE SOCIAL .
FACEBOOK.
OFENSA À HONRA E À IMAGEM NÃO DEMONSTRADA.
COMENTÁRIOS CRÍTICOS DE CUNHO POLÍTICO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO .
SENTENÇA REFORMADA. - Não conhecimento do apelo da ré Marilésia, porquanto indeferido do benefício da Justiça Gratuita e não realizado o preparo.- A discussão principal travada na lide diz com o dever, ou não, do réu de indenizar os autores pelos danos morais supostamente sofridos em razão de publicação realizada em rede social.- Versando a demanda sobre a perquirição acerca do dever de indenização por danos imateriais, atrai-se, como pressuposto da reparação, a conjugação dos elementos elencados nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade- No caso, a postagem na rede social realizada pelo corréu Paulo não ultrapassou o direito à liberdade de expressão, não havendo falar prejuízos à imagem e à reputação dos autores - A ausência de provas conclusivas acerca da violação ao direito à personalidade dos demandantes, ônus que lhes era dirigido, induz ao julgamento de improcedência do pedido em relação ao codemandado apelante .- Frase com cunho de crítica política, com fundamento na liberdade de expressão.
Situação, na hipótese, que não ultrapassa o mero aborrecimento.
Dever de indenizar não configurado.
Improcedência pedido em relação ao apelante .NÃO CONHECIDO O APELO DA CORRÉ MARILÉSIA.
PROVIDO O RECURSO DO APELANTE PAULO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50928976520218210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 25-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50928976520218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 25/03/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) (grifos nossos) III.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e os pedidos contrapostos formulados em contestação.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Piúma/ES, data da assinatura eletrônica.
Thaís Furtado Ribeiro Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Piúma/ES, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: PAULO CELSO COLA PEREIRA Endereço: Avenida Felicindo Lopes, 23-B, ACAIACA, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: FERNANDA DO NASCIMENTO AVILA Endereço: rua luzia lima ávila, S/N, s/n, próximo da esquina com a av. rio mar, bairro, TAMARINDO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 -
30/07/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 10:30
Julgado improcedente o pedido de FERNANDA DO NASCIMENTO AVILA - CPF: *27.***.*86-80 (REQUERIDO).
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29/05/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 04:49
Decorrido prazo de FERNANDA DO NASCIMENTO AVILA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 16:00, Piúma - 1ª Vara.
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06/05/2025 17:15
Expedição de Termo de Audiência.
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05/05/2025 15:51
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 01:42
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 05:41
Decorrido prazo de PAULO CELSO COLA PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:30
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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25/03/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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24/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000334-84.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO CELSO COLA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIERISSON COSTA DE SOUZA - ES28935 REQUERIDO: FERNANDA DO NASCIMENTO AVILA INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FINALIDADE: Intimação da parte REQUERENTE/REQUERIDA , por seu advogado, , Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIERISSON COSTA DE SOUZA - ES28935 da Audiência designada no processo em referência.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência de Conciliação do JEC Data: 06/05/2025 Hora: 16:00 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais, ficando, ainda, a(s) parte(s) intimada(s) na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a), conforme preceitua o Art. 602, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito: "Art. 602.
No sistema dos juizados especiais, as intimações endereçadas às partes representadas por advogados, devidamente constituídos, serão realizadas na pessoa do único patrono, dos indicados para tal fim de forma prévia ou, na ausência de indicação, de qualquer profissional que assina a peça. § 2º A intimação descrita no caput, na pessoa do advogado, será considerada para todos os fins e fases processuais, inclusive para comparecimento em audiências, ficando expressa a advertência em tal hipótese de que, no caso da parte autora, a sua ausência em qualquer dos atos designados ensejará a extinção da demanda e consequente condenação no pagamento das custas processuais." 2- Ficam desde já intimados da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95. 6- A parte autora deverá ser intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
PIÚMA, 17 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
17/03/2025 14:04
Expedição de Mandado - Citação.
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17/03/2025 14:04
Expedição de Mandado - Citação.
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14/03/2025 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 16:00, Piúma - 1ª Vara.
-
14/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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