TJES - 5000205-88.2025.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000205-88.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIETE ARMANINI GOMES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA TAVORA PEREIRA - ES31264 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 SENTENÇA Eliete Armani Gomes ajuizou uma Ação de Restituição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face do Banco BMG S/A Alega a autora que na condição de idosa e em situação de vulnerabilidade, confiou na segurança de uma instituição bancária ao contratar um empréstimo consignado junto ao Banco Requerido, aproximadamente no ano de 2006.
Sustenta que em março de 2018, diante de dificuldades financeiras, atrasou algumas parcelas e, buscando resolver a situação de forma justa, celebrou um acordo junto ao PROCON.
Nesse acordo, ficou estabelecido que a quitação definitiva da dívida ocorreria com o pagamento de 48 parcelas de R$104,50, sendo a última prevista para março de 2022.
Revela que ao verificar seus contracheques em 2023, a autora constatou que os descontos continuavam sendo realizados indevidamente, mesmo após o prazo acordado para a quitação Diante disso e em outros fundamentos contidos na inicial, pugnou pela nulidade do contrato, com a declaração de inexistência de débitos relacionados ao contrato e devolução em dobro das parcelas pagas, e indenização por danos morais..
Foi proferida decisão concedendo os efeitos da liminar (ID 18863890).
A parte requerida devidamente citada, apresentou contestação (ID 64996577), sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial e, no mérito, a validade dos contratos firmados em razão da contratação ter ocorrido sem vício.
A autora apresentou réplica (ID 66970680). É o sucinto Relatório.
DAS PRELIMINARES O banco requerido em sua contestação alegou preliminares, vejamos: Inépcia da Inicial – Ausência de delimitação da controvérsia e especificação do pedido: O Réu alega que a inicial não delimita a controvérsia e não especifica devidamente o pedido, tratando-se de arguições genéricas sem prova de vício na contratação, o que violaria os artigos 319, III e IV, e 330, §1º, I e II, do CPC, e o artigo 20 da Lei 10.931/2004.
Contudo, a parte autora postula a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, decorrentes de um suposto desconto indevido referente a um serviço de cartão de crédito que alega não ter contratado.
A narrativa autoral, ao indicar o desconto de "RMC - RESERVA DE MARGEM" em nome do Banco BMG após a retirada do extrato de seu benefício previdenciário, apresenta fatos e fundamentos suficientes para a compreensão da demanda e o exercício do contraditório.
Ademais, a Lei 10.931/2004, mencionada pelo Réu, refere-se a ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o que não se enquadra no presente caso, que trata de cartão de crédito consignado.
Por isso, AFASTO a preliminar alegada.
Inépcia da Inicial – Ausência de comprovante de residência: O Réu arguiu a ausência de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, o que seria indispensável para atestar sua residência e domicílio, conforme os artigos 319, II, e 320 do Código de Processo Civil, e o artigo 1º da Lei 6.629/79.
No entanto, a Lei nº 6.629/79, citada pelo Réu, trata da comprovação de residência para efeito de expedição de documento público, e não como requisito essencial para o ajuizamento de uma ação cível.
A exigência de comprovante de residência deve ser analisada com razoabilidade, e sua ausência não implica, por si só, a inépcia da inicial, podendo ser suprida por outros meios ou mediante intimação para regularização, conforme o princípio da primazia do mérito.
Em razão disso, REJEITO a preliminar alegada.
Necessidade de atualização da procuração outorgada ao patrono pela parte autora: O Réu alega que a procuração foi outorgada em 27/07/2023, há mais de 19 meses da distribuição da demanda (24/02/2025), e que seria indispensável a apresentação de um instrumento atualizado.
Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admita a possibilidade de o magistrado solicitar a atualização da procuração para proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, a mera passagem do tempo, por si só, não invalida a procuração que confere poderes amplos ao patrono para o foro em geral.
A procuração ad judicia geral confere ao Advogado poderes para a prática de todos os atos do processo, salvo aqueles que exigem poderes especiais.
Não há nos autos indícios de que a procuração existente seja inválida ou que os interesses da parte autora estejam desprotegidos.
A exigência de uma nova procuração a cada ajuizamento, sem justa causa, representaria um excesso de formalismo e um obstáculo indevido ao acesso à justiça.
Desta feito, REPILO a preliminar alegada.
DO MÉRITO Diante do relatado, verifico que, cinge-se à controvérsia de eventual vício de consentimento nas contratações de empréstimos por parte da autora junto ao Banco requerido, e se em decorrência disso enseja ou não direito a repetição de indébito e danos morais.
Inicialmente, cumpre destacar que se trata de relação de consumo, de modo a tornar aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dessa forma, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do que dispõe o artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Insta considerar, ainda, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal), de modo que a ela compete o ônus de demonstrar a improcedência das alegações do autor ou as excludentes de sua responsabilidade.
Ainda, noto que é aplicável ao presente caso a disposição contida no inciso VIII do art. 6º do CDC por ser a parte recorrida hipossuficiente diante da empresa.
Analisando os autos, constato que é incontroverso a existência do contrato realizado entre as partes, ante a ausência de resistência do banco requerido neste sentido.
Pois bem.
Como sabido, o contrato é negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa à criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial.
O princípio básico dos contratos é retratado pela máxima pacta sunt servanda, segundo a qual "os pactos devem ser cumpridos", representando a vinculação que o contrato faz entre as partes envolvidas.
A força obrigatória atribuída aos contratos é o fundamento da segurança das relações jurídicas.
Isso porque, conforme defende Orlando Gomes, na sua obra Contratos (7ª ed.
Forense, 1979, p. 40), o princípio da força obrigatória dos contratos consubstancia-se na regra de que o contrato faz lei entre as partes.
Por isso, tendo ele sido celebrado em observância a todos os pressupostos e requisitos, deve ser executado pelas partes que nele anuíram.
Assim, tendo-se em vista que o contrato é a expressão da vontade livre e autônoma dos contratantes, ele não pode, em regra, ser modificado, a não ser por mútuo acordo.
Sendo a autonomia da vontade entendida como auto-regulamentação das partes, a sua manifestação por meio de um contrato deve ser respeitada.
Excepcionalmente, a interferência do Poder Judiciário na revisão dos contratos é autorizada, desde que se verifique causa de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico ou que se comprove acentuado desequilíbrio contratual, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
Tem-se, nestes casos, a relativização do princípio do pacta sunt servanda, pois qualquer contrato eivado de vícios deve ser revisto pelo Judiciário.
Assim, para que os princípios da obrigatoriedade contratual, da autonomia de vontades e do equilíbrio contratual vigorem de pleno direito, devem estar em sintonia com os demais princípios aplicáveis aos contratos, como a função social e a boa-fé, além de espelhar a isonomia entre as partes contratantes.
Portanto, a obrigatoriedade contratual deve ser afastada em situações excepcionais: (I) quando se constatar a existência de defeitos no negócio jurídico, tais como vícios de consentimento e vícios sociais – art. 171 e ss. do Código Civil; (II) quando houver causa de nulidade do negócio jurídico – art. 166 e ss. do CC; e (III) quando se verificar a superveniência de motivos imprevisíveis que gerem desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução – art. 317 do CC.
Antes de se perquirir sobre a validade e a eficácia do contrato, deve ser analisada sua existência, uma vez que, conforme a clássica "Escada Ponteana", o negócio jurídico possui três planos distintos: da existência, da validade e da eficácia.
Quanto ao plano da existência, Flávio Tartuce ensina que: No plano da existência estão os pressupostos para um negócio jurídico, ou seja, os seus elementos mínimos, enquadrados por alguns autores dentro dos elementos essenciais do negócio jurídico.
Constituem, portanto, o suporte fático do negócio jurídico (pressupostos de existência). (Manual de Direito Civil.
Vol. Único. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método. 2019, p. 205).
No plano da existência, os elementos mínimos de um negócio jurídico são o agente, a vontade, o objeto e a forma, sendo que a falta de qualquer um destes pressupostos conduz à inexistência do contrato.
No caso dos autos, a autora nega ter consentido para a formação dos negócios jurídicos.
Todavia, denota-se que apesar da idade avançada da autora, a mesma formalizou via contato telefônico, sem qualquer vício, o contratos firmado, o que pode ser identificado através da gravação telefônica anexada no ID 64996590.
Somado a isso, a parte recorrida colaciona aos autos o contrato firmado onde prevê expressamente a contratação de contrato na forma de cartão de crédito com desconto diretamente em folha acerca do uso utilizado no cartão de crédito (ID 64996584).
Em casos semelhantes, a Jurisprudência Pátria já manifestou: Indenização.
Descontos a maior de parcelas de empréstimo.
Consentimento do devedor para que fossem destinados a quitar parte da dívida.
Ausência de ilicitude.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 991070933260 SP, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 10/11/2010, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2010).
Partindo destas premissas, não é somente pelo fato da autora alegar ter contraído um empréstimo de forma inadequada que invalida um negócio jurídico, mormente porque fora firmado com observância das exigências previstas no art. 595 do Código Civil, haja vista que para a anulação de negócio jurídico demanda a demonstração de vício de consentimento, o que não foi evidenciado no caso em exame.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
COBRANÇA DEVIDA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de contrato de empréstimo consignado que o autor alega não ter firmado.
Recurso do autor visando à reforma da sentença, que julgou improcedentes os pedidos. 2 - Contrato de empréstimo consignado.
Vício de consentimento.
Ausência de demonstração.
Preenchimento das exigências legais.
A anulação de negócio jurídico demanda a demonstração de vício de consentimento, não evidenciado no caso em exame.
O fato de o autor ser analfabeto, por si só, não macula o contrato de empréstimo em questão, mormente porque fora firmado com observância das exigências previstas no art. 595 do Código Civil (ID. 7378360).
Além disso, os documentos de ID. 7378366 e 7378367 demonstram que o autor recebeu o crédito relativo ao mútuo firmado, o que também respalda a regularidade da contratação.
Nesse quadro, ausente a hipótese de fraude bem como, demonstração de outros vícios no contrato, não há que se falar em declaração de nulidade do contrato, de inexigibilidade de débitos e nem de repetição do valor das parcelas. 3 - Responsabilidade civil.
Dano moral.
O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade de justiça. (TJ-DF 07031172920188070010 DF 0703117-29.2018.8.07.0010, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 28/03/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tenho que todas as informações exigidas constam em contrato, tendo, assim, a parte autora anuído com todas as cláusulas contratadas, bem como utilizado por reiteradas vezes o cartão de crédito que se pretende anular.
Isto Posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais pelos motivos expostos acima.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
FUNDÃO-ES, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 19:03
Julgado improcedente o pedido de ELIETE ARMANINI GOMES - CPF: *75.***.*56-34 (AUTOR).
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04/06/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 21:31
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 11:25
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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19/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000205-88.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIETE ARMANINI GOMES REQUERIDO: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Drº(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Fundão - Comarca da Capital, foi encaminhada a intimação eletrônica ao advogado da parte autora, para ter ciência da resposta da parte ré, podendo manifestar-se em réplica.
FUNDÃO-ES, 15 de março de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
17/03/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 13:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 16:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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14/03/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 15:41
Processo Inspecionado
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27/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 16:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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24/02/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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