TJES - 5004372-60.2023.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 02:20
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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12/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5004372-60.2023.8.08.0014 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 REQUERIDO: KASSIO ALVES BATISTA INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) por seus(suas) doutos(as) Advogados(as), para que compareça(m) ao Fórum desta Comarca de Colatina para realização de PAUTA CONCENTRADA DE CONCILIAÇÃO, na data, horário e local a seguir indicados, devendo vir munido(s) de documentos pessoais.
AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala 25 Data: 05/06/2025 Hora: 15:30 LOCAL: sala de Audiências do 2º CEJUSC, Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 ADVERTÊNCIAS: 1- O comparecimento à audiência com tentativa de autocomposição poderá possibilitar a redução dos valores devidos.
Colatina, 29/04/2025 -
30/04/2025 08:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 08:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 15:30, Colatina - 1ª Vara Cível.
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15/04/2025 01:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
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03/04/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:54
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004372-60.2023.8.08.0014 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCEIRO REQUERIDO: KASSIO ALVES BATISTA Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de KASSIO ALVES BATISTA, devidamente qualificados nos autos.
Da Petição Inicial (ID 27016313) A requerente ingressa com ação monitória fundada em contrato de adesão (nº 37.350827-8) para recuperação de crédito no valor de R$ 7.468,35, correspondente a 14 parcelas inadimplidas de um contrato de financiamento firmado em 26/06/2018.
Alega que 22 parcelas foram quitadas e apresenta documentos comprobatórios, como o contrato e planilhas de cálculo.
Da Citação (ID 34534993) O requerido foi citado por via postal em 27/11/2023, conforme certidão 44693836.
Dos Embargos Monitórios (ID 49905393) O embargante sustenta: Afastamento da mora, alegando a abusividade dos encargos contratuais; abusividade de juros remuneratórios, apresentando comparativo com a taxa média do mercado à época do contrato; aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a revisão das cláusulas contratuais e inversão do ônus da prova.
Da Impugnação aos Embargos (ID 51307737) A requerente argumenta a inexistência de abusividade, com base na livre pactuação de juros pelas instituições financeiras, conforme súmulas 596 do STF e 283 do STJ.
Defende a impossibilidade de descaracterização da mora e a inaplicabilidade do CDC ao caso. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS A inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, contendo a qualificação das partes, a exposição dos fatos, os pedidos, a causa de pedir e a indicação do rito monitório.
Os documentos essenciais foram anexados, conferindo-lhe validade formal.
Inexistindo preliminares pendentes de análise, dou o feito por sanado e passo à fixação dos pontos controvertidos: a) Verificação da abusividade das cláusulas contratuais e encargos aplicados; b) Descaracterização da mora do requerido.
Considerando a relação jurídica de consumo existente entre as partes, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como a aplicação da Súmula 297 do STJ, que estende a incidência do CDC às relações com instituições financeiras, defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Verifico que as alegações do requerido possuem verossimilhança, especialmente no tocante à suposta abusividade das taxas de juros e encargos contratuais, e que a condição de hipossuficiência técnica do consumidor é evidente diante da complexidade da matéria.
Portanto, incumbirá à requerente demonstrar a regularidade das cláusulas contratuais impugnadas e a inexistência de abusividade nos encargos cobrados.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os pontos controvertidos e apresentarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC).
COLATINA-ES, 24 de janeiro de 2025.
Dr.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito -
14/03/2025 13:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 08:04
Proferida Decisão Saneadora
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01/10/2024 04:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:40
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/09/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 09/09/2024.
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07/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 13:18
Expedição de intimação - diário.
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03/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2024 01:14
Decorrido prazo de KASSIO ALVES BATISTA em 05/07/2024 23:59.
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26/06/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:33
Expedição de Mandado - citação.
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27/03/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 01:19
Decorrido prazo de KASSIO ALVES BATISTA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 14:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/11/2023 14:06
Expedição de carta postal - citação.
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27/11/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 12:29
Conclusos para despacho
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24/07/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 01:28
Publicado Intimação - Diário em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 16:59
Expedição de intimação - diário.
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28/06/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 17:16
Conclusos para despacho
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27/06/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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