TJES - 5011071-75.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011071-75.2024.8.08.0000 RECORRENTE: L.
M.
NEFFA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA EIRELI Advogados do RECORRENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259-A, RICARDO BARROS BRUM - ES8793-A RECORRIDO: ASSOCIACAO DA COMISSAO DE FORMATURA MEDICINA - UNESC - 16 Advogados do RECORRIDO: FREDERICO LEAL REBOUCAS GONCALVES - ES22170, MARIANA SANT ANNA HAUEISEN - ES28916 DECISÃO L.M.
NEFFA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12985721), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 10530499), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, manejado pelo Recorrente em face da Decisão que, em sede de Ação de Resolução Contratual c/c Cobrança, deferiu parcialmente a tutela de urgência para “determinar que as requeridas, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuem depósito judicial do valor integralmente arrecadado pela parte autora”, para levantamento pela agravada de 90% do valor depositado, “bem como acostem aos autos os extratos de movimentações da conta e a comprovação dos gastos que as justifiquem”, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA.
FESTIVIDADES DE FORMATURA.
DECISÃO QUE DETERMINA DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES ARRECADADOS.
LEVANTAMENTO PARCIAL EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DE RECURSOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por L.
M.
Neffa Comercial Exportadora e Importadora Eireli contra decisão que, em ação de resolução contratual cumulada com cobrança, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o depósito judicial dos valores arrecadados pela parte autora e o levantamento de 90% do montante pela agravada, com apresentação de extratos e comprovação dos gastos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é razoável a retenção de 10% sobre o valor global do contrato, em vez do montante arrecadado e (ii) avaliar a necessidade do depósito da quantia correspondente à multa rescisória contratual de 30%.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pela má prestação de serviço nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo justificar adequadamente os gastos e comprová-los judicialmente. 4.
A agravante alegou má gestão de recursos financeiros, mas documentos juntados à inicial revelam falhas de planejamento e execução dos eventos pre
vistos. 5.
A retenção de 10% sobre o montante arrecadado se mostra suficiente, neste momento processual, para garantir eventual ressarcimento futuro, sem que haja prejuízo à continuidade dos eventos. 6.
Não há elementos que justifiquem o depósito imediato da multa rescisória de 30% prevista no contrato, sendo desnecessária a imposição dessa obrigação no atual estágio processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pela má prestação de serviço, cabendo-lhe o ônus da prova da regularidade dos gastos. 2.
A retenção de 10% sobre o montante arrecadado é medida suficiente, a princípio, para resguardar eventuais direitos da parte autora, sem necessidade de depósito imediato da multa rescisória contratual.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5011071-75.2024.8.08.0000, Órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de julgamento: 25 de outubro de 2024).
Opostos Embargos de Declaração a conclusão foi mantida (id. 12326129).
Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 300, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, e requer a “reavaliação da medida liminar concedida, com a estipulação de critérios proporcionais para a retenção dos valores, de modo a garantir o equilíbrio contratual e evitar a irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Devidamente intimado, a Recorrida apresentou Contrarrazões (id. 14269907).
Com efeito, infere-se, de plano, que o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista que o Acórdão objurgado não representa, na linha do que preconiza o artigo 105, caput, da Constituição Federal, causa decidida em única ou última instância, notadamente porque o Acórdão que confirma a Decisão que deferiu parcialmente a liminar pleiteada pelo Recorrido, ostenta natureza jurídica precária, cuja reversão é possível a qualquer tempo, e demanda posterior ratificação por decisão de caráter definitivo.
Logo, o Acórdão objurgado não pode ser considerado causa decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, conforme preconiza o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Dessa forma, incide, por analogia, a Súmula nº 735, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: Súmula 735.
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR REVOGADA.
NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO.
SÚMULA 735 DO STF.
REVISÃO DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, não cabe recurso especial contra decisão que aprecia pedido liminar, nos termos da Súmula 735/STF. 2.
A análise do preenchimento ou não dos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3.Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 4/12/2012). 4.
Não é cabível a condenação ao pagamento de honorários recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.556.671/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL.
LEI DO INQUILINATO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PRESSUPOSTOS.
INDEFERIMENTO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 735 DO STF.
DESPEJO LIMINAR.
PRAZO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CAUÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir decisão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 2.
A prestação de caução equivalente a 3 meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar.
Precedente 3.
A ausência de um dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.245/1991, obsta a concessão da tutela antecipada pleiteada na ação de despejo. 4.
Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5.
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Nesse sentido, o Apelo Nobre não merece admissibilidade, pois é assente a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a análise dos requisitos legais aptos ao deferimento da tutela deferida, demanda alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, tratando-se de providência vedada em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.689/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Por fim, “não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea "a" tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.” (STJ.
AgInt no REsp n. 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, sob óbice da Súmula n° 735, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
16/07/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 13:12
Recurso Especial não admitido
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27/06/2025 10:29
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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18/06/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5011071-75.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L.
M.
NEFFA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA EIRELI AGRAVADO: ASSOCIACAO DA COMISSAO DE FORMATURA MEDICINA - UNESC - 16 Advogados do(a) AGRAVANTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259-A, RICARDO BARROS BRUM - ES8793-A Advogados do(a) AGRAVADO: FREDERICO LEAL REBOUCAS GONCALVES - ES22170, MARIANA SANT ANNA HAUEISEN - ES28916 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida ASSOCIACAO DA COMISSAO DE FORMATURA MEDICINA - UNESC para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 12985721, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 27 de maio de 2025 Diretora de Secretaria -
27/05/2025 18:51
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 11:13
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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10/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DA COMISSAO DE FORMATURA MEDICINA - UNESC - 16 em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:11
Juntada de Petição de recurso especial
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14/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011071-75.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L.
M.
NEFFA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA EIRELI AGRAVADO: ASSOCIACAO DA COMISSAO DE FORMATURA MEDICINA - UNESC - 16 RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
RECURSO PROTELATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos por L.
M.
Neffa Comercial Exportadora e Importadora Eireli contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em ação de resolução contratual cumulada com cobrança, sob alegação de omissão quanto a três pontos específicos: (i) periculum in mora inverso, diante da dissolução da comissão de formatura; (ii) possibilidade de retenção parcial da multa rescisória para evitar enriquecimento sem causa; (iii) participação ativa da agravada na execução do contrato, com possível impacto na atribuição de responsabilidades.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante capaz de justificar a integração do julgado por meio dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Os embargos de declaração têm finalidade específica e restrita, destinando-se a sanar obscuridades, contradições, omissões ou corrigir erros materiais, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4) O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, analisando a responsabilidade da embargante, a retenção de valores contratuais e a viabilidade do depósito da multa rescisória, não havendo omissão a ser suprida. 5) A rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração não é admitida, sendo incabível sua utilização para reexame da causa. 6) O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, conforme interpretação do § 1º do art. 489 do CPC. 7) A ausência de omissão impede o acolhimento dos embargos, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1) Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2) O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 3) O prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos de declaração na ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1620209/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 30.03.2017; TJES, ED Ag ED Ag ED Ap, 024110128857, Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Segunda Câmara Cível, j. 19.06.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA esta Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Órgão julgador vencedor: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Como cediço, os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) destinam-se, precipuamente, a sanar obscuridades, contradições ou omissões contidas nos provimentos jurisdicionais, ou, ainda, para a correção de erros materiais relativos a fatos relevantes, com repercussão efetiva no julgado.
Por isso, diz-se que essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão impugnada quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar novo pronunciamento de caráter integrativo-retificador.
Pois bem.
Conforme relatado, a embargante sustenta, em síntese, omissão quanto aos seguintes pontos: i) periculum in mora inverso, ao presumir que a existência de responsabilidade solidária seria suficiente para garantir eventual execução, sem considerar a dissolução da comissão de formatura; ii) possibilidade de retenção parcial da multa rescisória, o que permitiria preservar o equilíbrio contratual e evitar enriquecimento sem causa da agravada; iii) participação ativa da agravada na execução do contrato, que poderia influenciar a atribuição de responsabilidades.
Todavia, infere-se que o acórdão embargado examinou adequadamente a matéria e apreciou, com plena exatidão e em toda inteireza, os argumentos em torno da responsabilidade da embargante acerca da prestação do serviço e a possibilidade de retenção de valores contratuais, como demonstra a ementa: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA.
FESTIVIDADES DE FORMATURA.
DECISÃO QUE DETERMINA DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES ARRECADADOS.
LEVANTAMENTO PARCIAL EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DE RECURSOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por L.
M.
Neffa Comercial Exportadora e Importadora Eireli contra decisão que, em ação de resolução contratual cumulada com cobrança, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o depósito judicial dos valores arrecadados pela parte autora e o levantamento de 90% do montante pela agravada, com apresentação de extratos e comprovação dos gastos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é razoável a retenção de 10% sobre o valor global do contrato, em vez do montante arrecadado e (ii) avaliar a necessidade do depósito da quantia correspondente à multa rescisória contratual de 30%.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pela má prestação de serviço nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo justificar adequadamente os gastos e comprová-los judicialmente. 4.
A agravante alegou má gestão de recursos financeiros, mas documentos juntados à inicial revelam falhas de planejamento e execução dos eventos pre
vistos. 5.
A retenção de 10% sobre o montante arrecadado se mostra suficiente, neste momento processual, para garantir eventual ressarcimento futuro, sem que haja prejuízo à continuidade dos eventos. 6.
Não há elementos que justifiquem o depósito imediato da multa rescisória de 30% prevista no contrato, sendo desnecessária a imposição dessa obrigação no atual estágio processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pela má prestação de serviço, cabendo-lhe o ônus da prova da regularidade dos gastos. 2.
A retenção de 10% sobre o montante arrecadado é medida suficiente, a princípio, para resguardar eventuais direitos da parte autora, sem necessidade de depósito imediato da multa rescisória contratual.” A bem da verdade, a leitura das razões expostas evidencia que a recorrente, em vez de pretender sanar eventual mácula do julgado, objetiva rediscutir o entendimento jurídico esposado, o que é manifestamente inadmissível.
Se entende de modo diverso, deveria interpor o recurso adequado ao desiderato, que não os presentes declaratórios, porquanto – repita-se – não se prestam à rediscussão dos fundamentos do julgado.
O fato de entender que os critérios sopesados no decisum destoam do contexto fático e da legislação pertinente não tem o condão de conferir mácula à decisão, até porque poder-se-ia aqui cogitar, no máximo, de hipótese de error in judicando.
Não há, pois, como compartilhar com o emprego desse útil e valioso remédio processual no molde aqui empreendido, desvirtuando-o da tão nobre e importante missão consubstanciada na atribuição de clareza e precisão aos pronunciamentos jurisdicionais.
Demais disso, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos ventilados no recurso, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, conforme interpretação conferida ao § 1º do art. 489 do CPC: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. omissão INEXISTENTE. recurso DESprovido. (...) É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos ventilados no recurso, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, conforme interpretação conferida ao § 1º do art. 489 do CPC/15. 3) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ag ED Ag ED Ap, 024110128857, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/06/2018, Data da Publicação no Diário: 28/06/2018) Por fim, mesmo quando utilizados com finalidade prequestionadora, devem os aclaratórios demonstrar algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. (…) Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1620209/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017) Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) SESSÃO: Sessão Ordinária Presencial de 18/02/2025 VOTO: Acompanho o voto de relatoria VOGAL: Desembargadora Janete Vargas Simões Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanhar o(a) eminente Relator(a). -
12/03/2025 16:03
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 16:03
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 19:21
Conhecido o recurso de L. M. NEFFA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA EIRELI - CNPJ: 00.***.***/0004-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/02/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 16:39
Juntada de Certidão - julgamento
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07/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 18:58
Pedido de inclusão em pauta
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23/01/2025 17:33
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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21/01/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 09:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DA COMISSAO DE FORMATURA MEDICINA - UNESC - 16 em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 18:32
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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22/11/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 18:43
Conhecido o recurso de L. M. NEFFA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA EIRELI - CNPJ: 00.***.***/0004-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/10/2024 13:52
Juntada de Certidão - julgamento
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22/10/2024 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2024 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2024 16:25
Pedido de inclusão em pauta
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17/09/2024 18:47
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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17/09/2024 01:13
Decorrido prazo de L. M. NEFFA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA EIRELI em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 19:46
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 19:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 16:16
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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12/08/2024 16:16
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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12/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 22:16
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 22:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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