TJES - 5000109-51.2025.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:48
Juntada de Ofício
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30/04/2025 02:26
Decorrido prazo de IVANILTON NUNES DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:23
Juntada de Informações
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01/04/2025 03:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 03:33
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:06
Juntada de Informações
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19/03/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000109-51.2025.8.08.0034 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NEIDE NUNES DE OLIVEIRA REQUERIDO: IVANILTON NUNES DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc Recebo a inicial por preencher os requisitos legais (art. 319, do CPC).
Processe-se o feito com prioridade.
Registre-se.
Defiro concessão da gratuidade da justiça em relação a todos os atos processuais (CPC, art. 98, §§ 1º e 5º).
Defiro o pedido de nomeação de curador provisório, pois verifico nos documentos médicos apresentados com exordial fortes evidências de que a parte interditanda encontra-se com a sua capacidade civil comprometida para praticar determinados atos da vida (id. 63299027 e 63299029), razão pela qual, com espeque no art. 749, parágrafo único do CPC, NOMEIO a parte autora curador provisório da parte interditanda para, por ora, assistir e representá-la na administração dos seus bens, ficando vedado a curadora diante da provisoriedade da curatela, qualquer ato que implique em disposição de patrimônio, a qualquer título, da parte interditanda.
Pelas fortes evidências de incapacidade civil da parte interditanda, deixo de designar audiência de entrevista para antecipar a avaliação social e de incapacidade. 1.
Expeça-se o termo de curador provisório e de compromisso (CPC, 760, I) e, em seguida, intime-se a parte autora para prestar o compromisso em cinco dias, entregando-o cópia de ambos os termos. 2.
CITE/INTIME-SE a parte interditanda (CPC, 751), por mandado, (art. 247, I do CPC), dos termos da presente, cientificando-a que poderá impugnar o pedido por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
O(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar da aparente capacidade civil apresentada pela cparte interditanda no momento do referido ato. 3.
Certifique-se e, caso a parte interditanda não tenha constituído advogado, nomeio desde já para o exercício da curatela especial (CPC, 752), a Dra.
Raiany Maciel Kretly Bayer, OAB/ES 36869, celular: *79.***.*20-38, e-mail: [email protected], que deverá ser intimada para apresentação de defesa em favor da parte interditanda, bem como, caso queira, indicar seus assistentes técnicos, formular quesitos para avaliação social e perícia médica ou, se for o caso, arguir a suspeição ou impedimento do perito (art. 467, do CPC), no prazo de 15 dias. 4.
Para a avaliação social, OFICIE-SE o CRAS solicitando relatório escrito com respostas ao formulário anexo, em 30 (trinta dias). 5.
Para o exame médico-legal, OFICIE-SE à Secretaria Municipal de Saúde solicitando agendamento/perícia com profissional da saúde e parecer digitado com respostas ao formulário anexo, no prazo de 30 dias. 6.
As diligências dos itens 4 e 5 deverão constar a observação de que as perícias e exames requisitados pela Justiça, por força de lei, devem ser realizados preferencialmente pelos técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados e nas hipóteses de gratuidade de justiça – como é o caso dos autos, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido (art. 478, caput e § 1º do Código de Processo Civil.
As referidas diligências deverão ser instruídas com cópia da exordial e documentos a instruíram. 7.
Se necessário, diligenciar para obter resposta da requisição e, ser for o caso, reiterá-la, por meios diversos mais eficazes. 8.
Intime-se parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus assistentes técnicos, formular quesitos ou, se for o caso, arguir a suspeição ou impedimento do perito (art. 467, do CPC). 9.
Havendo arguição de suspeição ou impedimento do perito, façam os autos conclusos. 10.
Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as parte para, querendo, manifestar-se sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 11.
Por fim, vista ao Ministério Público.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
14/03/2025 14:01
Juntada de Termo de Compromisso
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14/03/2025 13:44
Expedição de Mandado - Citação.
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14/03/2025 13:43
Expedição de Mandado - Citação.
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14/03/2025 13:42
Juntada de Informações
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13/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2025 15:33
Processo Inspecionado
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18/02/2025 17:14
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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