TJES - 0015529-34.2017.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 0015529-34.2017.8.08.0012 REQUERENTE: HOSPITAL MERIDIONAL S.A REQUERIDO: LEANDRO BALESTREIRO TORRES, LUSMARINA FREIRE MEDEIROS SENTENÇA HOSPITAL MERIDIONAL S/A ajuizou Ação de Cobrança em face de LEANDRO BALESTREIRO TORRES, IGOR CESCONETTO PRUDENCIO e LUSMARINA FREIRE MEDEIROS TORRES, alegando, em síntese, que o primeiro requerido utilizou-se fraudulentamente da carteira do plano de saúde do segundo requerido para obter atendimento médico-hospitalar, fazendo-se passar por este.
Relata que LEANDRO, genro de IGOR, apresentou-se no Pronto Socorro em 25/05/2017 identificando-se como IGOR CESCONETTO PRUDENCIO, portando apenas a carteira do convênio e alegando impossibilidade de apresentar documentos pessoais em razão de mal-estar.
Afirma que IGOR colaborou com a fraude ao disponibilizar sua carteirinha do plano de saúde, o que configuraria, inclusive, crime de falsidade ideológica cumulado com estelionato.
Sustenta que LUSMARINA, esposa de LEANDRO, responsabilizou-se pela internação particular, assinando contrato de prestação de serviços e termo de confissão de dívida.
Diante do exposto, requer a condenação solidária dos três requeridos ao pagamento de R$ 29.946,01, referente aos custos do atendimento médico-hospitalar prestado.
Citados (fls. 284, 286 e 291) para participação de audiência de conciliação, esta não foi alcançada, conforme se extrai do termo de fl. 295.
LEANDRO e LUSMARINA apresentaram Contestação às fls. 307/308, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva de LUSMARINA, afirmando que ela não teria sido a responsável pela internação de LEANDRO, tendo tomado ciência apenas quando já se encontrava na UTI, por meio de contato telefônico feito pelo hospital.
No mérito, sustentaram que, no dia dos fatos, LEANDRO estaria em estado de completo desespero, com quadro de infecção generalizada, tendo buscado o hospital mais próximo, sem condição de manifestar sua vontade de forma válida e com plena consciência, de forma que teria assumido obrigação em estado de necessidade, o que a tornaria anulável.
Disseram que, no dia 31/01/17, teriam solicitado a liberação do paciente para o SUS, mas a alta para tanto só teria ocorrido em 03/06/17, o que teria tornado a dívida manifestamente mais onerosa a LEANDRO.
Alegaram que LEANDRO agiu de boa-fé, pois, tão logo cessou a urgência, teria assumido a dívida por meio de nota promissória, mostrando-se tentativa de enriquecimento sem causa a cobrança feita em nome de LUSMARINA, pois a responsabilidade recairia apenas sobre aquele.
O hospital autor e o requerido IGOR apresentaram transação às fls. 316/317, por meio da qual este se comprometeu a pagar àquele a quantia de R$ 20.000,00 (+ R$ 2.000,00 de honorários), requerendo a sua homologação judicial. Às fls. 318/320, IGOR comprovou o pagamento do valor acordado.
Réplica às fls. 323/330.
No pronunciamento de fl. 346, a Juíza de Direito Ligia Sarto Muller se deu por suspeita por motivo de foro íntimo para atuar no processo.
A Decisão de fls. 363/365 homologou a transação celebrada entre o hospital e o IGOR (extinguindo o feito em relação a ele), rejeitou a preliminar de ilegitimidade, deferiu a gratuidade de Justiça em favor dos requeridos, saneou o feito, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC, deferiu a produção de prova oral e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento.
Após algumas redesignações, a AIJ ocorreu conforme termo de id 72291957, sem a presença dos requeridos, que não foram localizados no endereço informado na contestação.
As alegações finais foram dispensadas pelo requerente.
Identificado o caso, passo a decidir.
De antemão, necessário destacar que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” (art. 274, p. ú, CPC).
Sendo assim, reputo válida a intimação dos requeridos para comparecimento na audiência de instrução e julgamento.
Pois bem.
Não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC/15.
Da análise dos autos, extrai-se que as alegações autorais restaram cabalmente demonstradas pela farta documentação acostada à inicial.
Conforme se depreende da documentação anexa, o requerido LEANDRO BALESTREIRO TORRES compareceu ao Pronto Socorro do Hospital Meridional em 25/05/2017, identificando-se falsamente como IGOR CESCONETTO PRUDENCIO, portando apenas a carteira do plano de saúde deste último e alegando impossibilidade de apresentar documentos pessoais por estar se sentindo mal.
O prontuário médico (documento anexo) demonstra que LEANDRO relatou ter sido mordido por cachorro três dias antes, apresentando quadro de mal-estar, febre, náuseas e tosse seca, sendo posteriormente diagnosticado com sepse (infecção generalizada), necessitando de internação em UTI.
A documentação hospitalar comprova que foram prestados serviços médicos essenciais para preservação da vida do paciente, incluindo atendimento de urgência, internação em UTI, medicamentos, materiais médicos, exames laboratoriais e de imagem, totalizando o valor de R$ 29.946,01. É fundamental destacar que, embora tenha ocorrido fraude inicial, o Hospital autor agiu corretamente ao priorizar a preservação da vida humana, bem jurídico de máxima proteção constitucional.
O quadro clínico de sepse apresentado pelo paciente demandava intervenção médica imediata, não sendo possível interromper o tratamento após a descoberta da fraude sem grave risco à vida.
Restou assente que o Hospital comunicou a suspeita de fraude ao plano de saúde e registrou Boletim de Ocorrência, demonstrando conduta proba e transparente.
De outro vértice, também se tem por incontroverso que LEANDRO utilizou-se da carteira do plano de saúde de IGOR para obter atendimento médico, fazendo-se passar por este último durante todo o período inicial do atendimento.
Ele próprio assumiu tal conduta em sua peça contestatória, a qual, de fato, caracteriza evidente fraude, sendo certo que IGOR colaborou ativamente ao disponibilizar sua carteirinha para uso indevido.
O ato fraudulento, conforme demonstrado pelos elementos de prova dos autos, apenas foi descoberta no momento da solicitação de internação em UTI, quando LEANDRO confessou sua verdadeira identidade, justificando que procurou o Hospital Meridional porque o Pronto Atendimento de Alto Lage estava lotado.
Ora, a tese de defesa de que LEANDRO teria agido com vício de vontade, em estado de necessidade, não merece acolhida.
Conforme se extrai do processo, ele se apresentou no Hospital no dia 25/05/2017 utilizando conscientemente a carteira do plano de saúde de IGOR, conforme ele próprio confessou posteriormente.
O estado de necessidade alegado não exime a responsabilidade pelos atos praticados, especialmente considerando que a conduta fraudulenta foi premeditada e consciente.
Ademais, o próprio fato de LEANDRO ter assinado nota promissória durante a internação (documento 03) demonstra que possuía discernimento suficiente para assumir obrigações, contradizendo a alegação de incapacidade volitiva.
De mais a mais, a alegação de que teriam solicitado transferência para o SUS em 31/05/2017 não encontra respaldo nos autos.
Na verdade, conforme documento 04, foi LUSMARINA quem encaminhou ofício ao Hospital solicitando transferência, sendo que o Hospital esclareceu em contra-notificação (documento 04) que o paciente já estava incluído na Central de Regulação de Vagas desde o momento da descoberta da fraude, aguardando apenas vaga disponível e transporte adequado, considerando que se tratava de paciente em UTI.
O Hospital, a meu ver, agiu corretamente ao não liberar precipitadamente um paciente em estado grave sem garantia de vaga e transporte adequados, priorizando a preservação da vida, mesmo sabendo da perda patrimonial que teria naquele momento.
Desta feita, configurado está o ato ilícito na forma do art. 186 do Código Civil, gerando para aquele que o comete a obrigação de repará-lo (art. 927 do mesmo Diploma Legal).
E, contrariamente ao alegado, LUSMARINA também possui inequívoca responsabilidade pelos débitos em questão.
Afinal, de acordo com o documento 08, há prova de que ela assinou tanto o "Contrato de Prestação de Serviços de Assistência Médica/Hospitalar para Paciente Particular" quanto o "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Termo de Responsabilidade", assumindo expressamente a responsabilidade integral pelos custos do tratamento de LEANDRO.
Além disso, conforme documento 03, LUSMARINA participou ativamente da gestão da internação, tendo inclusive encaminhado notificação ao Hospital (documento 04) sobre a transferência do paciente, demonstrando pleno conhecimento e participação no processo.
A alegação de que teria tomado conhecimento apenas quando LEANDRO já estava na UTI não encontra respaldo nos documentos dos autos, que demonstram sua participação ativa e consciente desde o início.
E, ainda que o conhecimento tivesse se dado em momento posterior, isso não a exime da obrigação de reparar, pelos fatos acima expostos.
Pois bem.
Dito isso, denota-se que há responsabilidade solidária entre LEANDRO, IGOR e LUSMARINA, de modo que os três são obrigados à dívida toda na forma da lei (artigos 264 e seguintes do Código Civil).
LEANDRO, por ser o devedor principal, tendo sido o beneficiário direto dos serviços médico-hospitalares.
Sua conduta fraudulenta causou danos ao Hospital, que não pode receber o pagamento do convênio em razão da utilização indevida da carteira.
IGOR, por sua vez, colaborou ativamente para a fraude ao disponibilizar sua carteirinha do plano de saúde, possibilitando que LEANDRO se fizesse passar por ele.
Nos termos do art. 942 do Código Civil, são solidariamente responsáveis pela reparação do dano aqueles que houverem concorrido para o evento danoso.
Já LUSMARINA, conforme dissertado acima, responsabilizou-se expressamente pela internação de LEANDRO ao assinar contrato de prestação de serviços médico-hospitalares e termo de confissão de dívida e responsabilidade (documento 08), além de nota promissória (documento 03).
A dívida encontra-se discriminada nas contas hospitalares (documento 02), perfazendo o total de R$ 29.946,01 (vinte e nove mil, novecentos e quarenta e seis reais e um centavo), sendo R$ 2.680,24 relativo a atendimento em Pronto Socorro e R$ 27.265,77 de internação.
Tal valor está devidamente documentado e corresponde aos serviços efetivamente prestados, conforme prontuários médicos, prescrições, evolução clínica e demais documentos anexos.
Ante o exposto, considerando a robustez das provas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR solidariamente LEANDRO BALESTREIRO TORRES e LUSMARINA FREIRE MEDEIROS TORRES ao pagamento de R$ 29.946,01 (vinte e nove mil, novecentos e quarenta e seis reais e um centavo) em favor de HOSPITAL MERIDIONAL S/A.
Anote-se que não consta do dispositivo a condenação de IGOR, pois houve transação deste com o hospital requerente, já homologada nos autos, em que este deu quitação àquele.
Sobre o montante deverão incidir correção monetária pelo IPCA desde o vencimento (03/06/2017) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e extracontratual.
Resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os requeridos, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/15.
Suspendo, contudo, a exigibilidade da obrigação, pois os requeridos são beneficiários da gratuidade de Justiça, à luz dos artigos 98 e seguintes do CPC c/c a Lei n 1.060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e a adoção das medidas de praxe para a cobrança de eventuais custas, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
11/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 14:53
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 14:00, Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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08/07/2025 17:21
Julgado procedente o pedido de HOSPITAL MERIDIONAL S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-51 (REQUERENTE).
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08/07/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 16:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 01:07
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 01:07
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 10:58
Juntada de Petição de habilitações
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18/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 14:55
Expedição de Mandado - Intimação.
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09/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 15:08
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0015529-34.2017.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOSPITAL MERIDIONAL S.A REQUERIDO: LEANDRO BALESTREIRO TORRES, LUSMARINA FREIRE MEDEIROS Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS - ES21380, DULCELANGE AZEREDO DA SILVA - ES7023 DESPACHO Inspecionado.
Considerando o pedido formulado em ID 62817149, REDESIGNO audiência de instrução e julgamento do processo (art. 357, § 3º, CPC c/c Enunciado nº 298, FPPC), a se realizar na modalidade híbrida, podendo os interessados participarem virtualmente por meio da plataforma Google Meet.
Seguem, abaixo, as informações e o link para ingresso na sala: 0015529-34.2017 Quinta-feira, 3 de julho de 2025 · 2:00 até 3:20pm Fuso horário: America/Sao_Paulo Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/syz-hzue-yax INTIMEM-SE as partes para ciência do ato.
Atentem-se, ainda, que todos aqueles que participarem da audiência pela via remota deverão estar online, em computador, tablet ou smartphone, com acesso ao site/aplicativo, na hora e data designadas.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, (datado e assinado digitalmente).
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz(a) de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 41950766 Petição Inicial Petição Inicial 24042412452712200000039998476 42597766 Certidão Certidão 24050615264323300000040603319 49242052 Certidão Certidão 24082217210722300000046799597 49242052 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082217210722300000046799597 49248535 Certidão Certidão 24082217582211500000046805147 49270424 Mandado Mandado 24082312332893000000046825950 49270424 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24082312332893000000046825950 49270424 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24082312332893000000046825950 49277174 Certidão Certidão 24082313040346900000046832520 49361872 Petição Requer a Redesignação da Audiência Petição (outras) 24082612120400000000046911288 51137044 Petição (outras) Petição (outras) 24092014093705400000048559629 53864839 Despacho Despacho 24110415572389300000051092662 53864839 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110415572389300000051092662 50213683 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24110515513793600000047703172 50213687 0015529-34.2017.8.08.0012 - Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24110515513808100000047703175 50213688 0015529-34.2017.8.08.0012 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24110515513828300000047703176 54064425 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24110516375210100000051266562 54064430 PROC. 0015529-34.2017.8.08.0012 - NOTIFICAÇÃO Certidão - Juntada diversas 24110516375224700000051266567 54731659 Petição de Ciência Petição (outras) 24111416351700000000051870125 55128747 redesigação de audiência Petição (outras) 24112216355400000000052239482 55129184 redesigação de audiência Petição (outras) 24112216432200000000052239975 55190704 Despacho Despacho 24112515580717400000052295600 55350285 Mandado NÃO entregue: 5243274 Expediente: 7710064 Certidão 24112701444733900000052443705 55419064 Petição (outras) Petição (outras) 24112810421230900000052510310 56739759 Petição (outras) Petição (outras) 24121810311138400000053734007 56767737 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121814204869400000053759928 61137500 Petição Simples Petição (outras) 25011311320100000000054280692 61714850 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25012217171199400000054808590 61714850 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25012217171199400000054808590 61720173 Certidão Certidão 25012217311810600000054812847 62817149 Petição Requer Redesignação de Audiência Petição (outras) 25021010072700000000055803031 Nome: LEANDRO BALESTREIRO TORRES Endereço: Rua Manoel Joaquim dos Santos, 76 (fundos), Itacibá, CARIACICA - ES - CEP: 29150-270 Nome: LUSMARINA FREIRE MEDEIROS Endereço: NILTON BALESTREIRO, 24, ITACIBA, CARIACICA - ES - CEP: 29150-280 -
11/03/2025 14:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 00:31
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de LEANDRO BALESTREIRO TORRES em 21/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2025 00:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:00
Processo Inspecionado
-
28/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:44
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 14:00, Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
10/02/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:22
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 17:17
Juntada de Mandado - Intimação
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13/01/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 01:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 01:44
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:15
Audiência preliminar redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 15:20, Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
22/11/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 01:12
Decorrido prazo de HOSPITAL MERIDIONAL S.A em 13/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 14:23
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 28/11/2024 15:40 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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29/10/2024 12:25
Conclusos para decisão
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08/10/2024 03:12
Decorrido prazo de LEANDRO BALESTREIRO TORRES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:12
Decorrido prazo de LUSMARINA FREIRE MEDEIROS em 07/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 04:31
Decorrido prazo de LUSMARINA FREIRE MEDEIROS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:31
Decorrido prazo de LEANDRO BALESTREIRO TORRES em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:56
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/08/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 17:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/11/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
22/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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