TJES - 5000653-72.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000653-72.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RIVAIL LAURINDO VIDAL REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por analfabeto contra instituição financeira, com alegação de vício de consentimento na contratação de produtos bancários consignados (RMC e RCC).
A sentença reconheceu a nulidade dos contratos e determinou a devolução dos valores descontados indevidamente, além de condenar o requerido por danos morais.
O ato embargado foi no sentido de declarar a nulidade dos contratos, condenar o banco à devolução em dobro dos descontos indevidos com juros e correção desde o desconto, bem como ao pagamento de danos morais.
No entanto, constatou-se que a fundamentação fixou os danos morais em R$ 5.000,00, enquanto o dispositivo impôs condenação de R$ 3.000,00.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido deve ser parcialmente acolhido.
Não há que se falar omissão quanto ao termo inicial dos consectários legais na devolução em dobro: a sentença expressamente determinou que a devolução seja “acrescida de juros e correção monetária desde o desconto”.
A leitura atenta da fundamentação revela que essa redação é suficiente e compatível com a jurisprudência do STJ, afastando qualquer dúvida interpretativa.
A ausência de menção explícita à Súmula 43/STJ não configura omissão, já que o conteúdo da sentença permite a perfeita compreensão de que a correção monetária incide, nesse ponto, desde a data dos descontos.
Por outro lado, há evidente contradição entre o valor dos danos morais fixado na fundamentação (R$ 5.000,00) e aquele inserido no dispositivo (R$ 3.000,00).
A sentença, ao motivar a condenação, expressamente indicou: “entendo que se afigura justa a fixação a título de reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
A contradição interna entre fundamentação e dispositivo não pode ser superada por interpretação e compromete a coerência da decisão.
O valor indicado na motivação deve prevalecer, pois revela a intenção do julgador quanto ao quantum da condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de id 63715502 e INTEGRAL PROVIMENTO aos embargos de declaração de id 63522709, apenas para corrigir a contradição quanto ao valor dos danos morais, que passa a ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fundamentação da sentença.
Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão.
Sentença eletronicamente registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEGRE, na data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
21/07/2025 12:38
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 04:47
Decorrido prazo de RIVAIL LAURINDO VIDAL em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 14:43
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000653-72.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RIVAIL LAURINDO VIDAL REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA - ES12692, STEPHANIE LA FERRARI - ES37821 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Alegre - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para Contrarrazoarem os Embargos de Declaração, recíprocos.
ALEGRE-ES, 11 de março de 2025.
OROMAR GOMES DA COSTA Diretor de Secretaria -
11/03/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:07
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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11/11/2024 13:09
Conclusos para decisão
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19/09/2024 02:31
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA em 18/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:17
Audiência Una realizada para 08/08/2024 14:00 Alegre - 1ª Vara.
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08/08/2024 15:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 01:20
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:45
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:43
Decorrido prazo de STEPHANIE LA FERRARI em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 16:06
Processo Inspecionado
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25/04/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 12:34
Conclusos para decisão
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18/04/2024 13:09
Audiência Una designada para 08/08/2024 14:00 Alegre - 1ª Vara.
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03/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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