TJES - 5006813-27.2022.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5006813-27.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ALINE IZABEL OLIVEIRA RAMOS PALAORO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela Dacasa Financeira S/A, em face de Aline Izabel Oliveira Ramos Palaoro.
Conforme se extrai dos autos, a tentativa de citação da requerida restou frustrada (ID 56057260).
Instada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte (ID 71126762). É o relatório.
Como cediço, a citação é pressuposto de validade e de tramitação regular do processo, sendo certo que, instado o autor para promovê-la, deverá fazê-lo, sob pena de extinção do processo.
Nesse sentido, o entendimento do TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXEQUENTE INTIMADO PARA IMPULSIONAR O FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
HIPÓTESE VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
São pressupostos de validade da relação processual a petição inicial apta, a citação válida, a capacidade processual, a competência e a imparcialidade do juiz. 2.
A citação é o ato sem o qual não se aperfeiçoa a relação processual, inviabilizando o desenvolvimento do feito, tanto é que o art. 239, do CPC dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu.
Destarte, tem-se que é dever do autor promover os meios necessário para a efetivação da citação, providência que compreende, além do requerimento, o fornecimento de endereços e eventuais despesas para o cumprimento das diligências. 3.
A inviabilidade da citação por inércia do autor em relação à providência que lhe competia acarreta a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4.
Considerando que o autor deixou de atender à determinação do juízo primevo, impossibilitando o prosseguimento do feito pela ausência de citação da parte ré, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo com amparo no art. 485, IV, do CPC, hipótese para a qual não se exige a intimação pessoal prévia da parte desidiosa, prevista no §1º, do art. 485, do mesmo diploma processual. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048130215840, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/07/2021, Data da Publicação no Diário: 28/07/2021).
Assim não o fazendo, como se deu no caso vertente, cabível a interrupção prematura da relação processual, dispensando-se, inclusive, a intimação pessoal da parte para seu saneamento, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1480641/SP).
Pelo exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios diante do precoce término da lide.
Após o trânsito em julgado, determino ao Cartório que proceda ex vi dos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto n. 11/2025 e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 23 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
09/07/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 15:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/06/2025 15:39
Processo Inspecionado
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23/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 Email:[email protected] PROCESSO Nº 5006813-27.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 ATO ORDINATÓRIO INTIMO o(a) D.
Advogado(a) da parte interessada, com fulcro no artigo 438 incisos VII e XXVI do Novo Código de Normas da E.
CGJ/ES*, se manifestar(em) no prazo de 05 (cinco) dias quanto à(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça(s) negativo(s) juntado(s) aos autos no(s) ID(s) 56057260, e informar(em) o(s) atual(is) endereço(s) da(s) pessoa(s) para citação/intimação, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da ação.
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES "[...] Art. 438 inciso VII do Novo Código de Normas: VII – dar vista ao autor ou exequente das cartas e certidões negativas dos oficiais de justiça e das praças e leilões negativos [...]" -
17/03/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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07/12/2024 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2024 00:31
Juntada de Certidão
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01/12/2024 11:52
Expedição de Mandado - citação.
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18/10/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:43
Conclusos para despacho
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29/02/2024 02:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 17:42
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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11/10/2023 11:38
Conclusos para despacho
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05/07/2023 01:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 04/07/2023 23:59.
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19/06/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2023 15:40
Expedição de intimação eletrônica.
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19/05/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 08:57
Conclusos para despacho
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21/11/2022 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 14:00
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 09:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 11/11/2022 23:59.
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07/11/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
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18/10/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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