TJES - 5014495-20.2024.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Decisão - Carta em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5014495-20.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGEU OSORIO PEREIRA NETO, RENATA DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MICHELE SOUZA SOARES GUASTI - ES24707 REQUERIDO: GERLANDE MENDES COUTO, LUIZ EDUARDO DE SOUZA MELLO, MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA SILVA - ES37079 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 Requerente(s): Nome: AGEU OSORIO PEREIRA NETO - DJEN Nome: RENATA DA SILVA PEREIRA - DJEN Requerido(s): Nome: GERLANDE MENDES COUTO - DJEN Nome: LUIZ EDUARDO DE SOUZA MELLO - DJEN Nome: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR - DJEN DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MULTIPLUS PROTEÇÃO VEICULAR no id. 65523849, alegando omissão na sentença proferida nos autos no que tange à manifestação expressa sobre os limites contratuais do seguro veicular, bem como sobre o pedido de restituição de alugueis.
Foram apresentadas Contrarrazões pela parte requerida GERLANDE MENDES COUTO no id. 65905173 e pela parte autora no id. 66287879, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
No id. 66287879, a parte autora requereu a aplicação de multa à requerida MULTIPLUS PROTEÇÃO VEICULAR por recurso meramente protelatório. É o relatório necessário.
DECIDO.
Não merece prosperar a afirmação de que o julgado embargado teria sido omisso, pois a questão apresentada foi amplamente enfrentada, de forma coerente e fundamentada.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência das situações previstas no art. 1022 do CPC/15, ou seja, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Por conseguinte, não é permitida a oposição dos embargos declaratórios amparado por razões que pressupõem a intenção de rediscutir o mérito da lide, totalmente dissociadas com suas estritas hipóteses, conforme constato no caso presente.
Com efeito, não há que se falar em omissão quando, em verdade, o que se pretende é a reforma da decisão, ou seja, quando o que se almeja, ante o inconformismo da decisão, é a modificação do convencimento do juízo, exposto na sentença proferida no ID 64626725, na medida em que se ataca o próprio mérito da questão.
Indefiro o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, considerando que não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais.
Nessa ótica, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, contudo, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença objurgada.
Intime-se da presente decisão via DJEN.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 13 de junho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito -
23/06/2025 18:09
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE SOUZA MELLO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:00
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GERLANDE MENDES COUTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:00
Decorrido prazo de AGEU OSORIO PEREIRA NETO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5014495-20.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGEU OSORIO PEREIRA NETO, RENATA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: GERLANDE MENDES COUTO, LUIZ EDUARDO DE SOUZA MELLO, MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR Advogado do(a) REQUERENTE: MICHELE SOUZA SOARES GUASTI - ES24707 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA SILVA - ES37079 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Ageu Osório Pereira Neto e Renata da Silva Pereira em face de Gerlande Mendes Couto, Luiz Eduardo de Souza Mello e Multiplus Proteção Veicular, visando o ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 20/12/2023.
Os autores alegam que seu veículo, um Chevrolet Cruze LT, placa OYH-3F61, foi atingido na traseira pelo Ford KA, placa PPK5I94, de propriedade da 1ª requerida e conduzido pelo 2º requerido, sendo projetado contra outro veículo.
Sustentam que seu veículo permaneceu 85 dias em conserto e que tiveram despesas com transporte alternativo nesse período, além de alegarem que o veículo sofreu desvalorização e que experimentaram danos morais.
Requerem a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de: R$ 20.000,00 pela alegada desvalorização do veículo; R$ 4.218,42 pelo aluguel de carro no período de reparo; R$ 583,75 por despesas com transporte por aplicativo (Uber); R$ 15.000,00 para cada autor por danos morais.
Os requeridos apresentaram contestações, suscitando preliminares e impugnando os pedidos dos autores.
A 1ª e 2º requeridos alegaram ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelos danos pleiteados recai exclusivamente sobre a 3ª requerida, que teria assumido a reparação do veículo.
Argumentaram ainda a falta de interesse de agir, uma vez que os autores assinaram termo de quitação ao receberem o veículo.
Além disso, apontaram a incompetência do Juizado Especial, sob a alegação de que a alegada desvalorização do veículo demandaria perícia técnica, inviável nesta via processual.
No mérito, sustentaram a ausência de responsabilidade pelos danos alegados, bem como a inexistência de comprovação de prejuízos efetivos.
A 3ª requerida (Multiplus Proteção Veicular), por sua vez, também arguiu falta de interesse de agir, sob o fundamento de que os autores teriam dado quitação ampla e irrestrita após o conserto do veículo.
Defendeu, ainda, a ausência de relação de consumo, alegando tratar-se de uma associação sem fins lucrativos e não de uma seguradora.
No mérito, afirmou que o veículo foi reparado dentro do prazo e que não há previsão contratual para reembolso de despesas com transporte alternativo ou suposta desvalorização do bem, impugnando a necessidade de indenização.
Por fim, negou a existência de dano moral, alegando que o tempo de conserto não gerou sofrimento que justifique reparação extrapatrimonial.
DAS PRELIMINARES 1.
Ilegitimidade passiva de Gerlande Mendes Couto e Luiz Eduardo de Souza Mello Os 1º e 2º requeridos alegam que não possuem responsabilidade pelos danos materiais e morais alegados pelos autores, pois os reparos foram realizados pela 3ª requerida (Multiplus Proteção Veicular), sendo esta a responsável pelo prazo de conserto e eventual desvalorização do veículo.
Contudo, não há controvérsia sobre o fato de que o acidente foi causado pelo veículo de propriedade da 1ª requerida e conduzido pelo 2º requerido.
A responsabilidade pelo dano inicial, ao menos em relação às despesas necessárias à mitigação dos prejuízos dos autores, é objetiva e decorre da culpa pelo acidente.
Ainda que os danos decorrentes do conserto possam ser atribuídos à seguradora, os 1º e 2º requeridos não podem ser excluídos do polo passivo da demanda, pois a responsabilidade solidária decorre da causalidade direta entre sua conduta e os prejuízos suportados pelos autores.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva dos 1º e 2º requeridos. 2.
Falta de interesse de agir - Quitação dada pelos autores Os requeridos argumentam que os autores assinaram termo de quitação, conferindo ampla e irrestrita concordância com os reparos realizados e renunciando a novas reclamações.
No entanto, a quitação fornecida refere-se exclusivamente aos reparos do veículo, não abrangendo despesas adicionais suportadas pelos autores, tais como os valores gastos com transporte durante o período de conserto.
Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
MÉRITO Inicialmente, deixo de me manifestar sobre a preliminar suscitada pelo réu quanto à necessidade de realização de prova pericial para verificação da desvalorização do veículo, tendo em vista que é possível proferir decisão de mérito favorável aos requeridas em relação ao pedido que exigiria tal análise, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Ressalto ainda, no que tange a alegação da 3ª requerida, de que é uma associação de proteção veicular e não uma seguradora, tal distinção não impede que seja equiparada a uma seguradora para fins de aplicação das normas pertinentes, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
Isso porque a ré oferece serviços de proteção veicular mediante cobrança de contribuições, assumindo riscos que, na prática, configuram relação análoga à de contrato de seguro.
A jurisprudência reforça esse entendimento: Estado de Goiás 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd.
G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail: [email protected] EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
EQUIPARAÇÃO A SERVIÇO DE SEGURO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 529 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 2.
Embora a requerida tenha sido constituída como associação de direito privado sem finalidade lucrativa, percebe-se que a pessoa jurídica disponibiliza produtos e serviços com condições e custos para os seus filiados, inclusive com a possibilidade de cobranças individualizadas para cada serviço adquirido.[...] 9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 10.
CONDENO o recorrente nas custas e despesas do processo, mais honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação.
SUSPENSA a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.(TJ-GO - RI: 51182438120218090088 ITUMBIARA, Relator: Ricardo Teixeira Lemos, Itumbiara - 2º Juizado Especial Cível e Criminal, Data de Publicação: (S/R))g.n.
Esclarecidos os aspectos essenciais para a análise do mérito, passo à apreciação dos seguintes pontos: 1.
Da desvalorização do veículo No tocante ao pedido de ressarcimento pela suposta depreciação do veículo, entendo que este não merece acolhimento.
Os autores alegam que, em razão do acidente e do tempo de reparo, o veículo sofreu desvalorização no mercado.
No entanto, não há comprovação suficiente de que essa depreciação decorreu exclusivamente dos danos causados pelo acidente e da qualidade dos reparos realizados.
As provas apresentadas – conversas de WhatsApp e declarações de revendedores – não têm o condão de demonstrar a alegada desvalorização.
Observa-se que, em uma das declarações, o próprio declarante afirma que o veículo está em perfeito estado, mas atribui um valor inferior ao da tabela FIPE.
Essa redução de preço pode decorrer de diversos fatores alheios ao acidente, como a flutuação do mercado automotivo, a idade do veículo e a demanda por determinado modelo.
Além disso, as imagens do veículo anexadas aos autos demonstram que este está em perfeitas condições após os reparos.
Ainda que a seguradora tenha inicialmente declarado que faria reparos paliativos, ficou claro que essa medida seria adotada apenas para viabilizar o uso provisório do veículo, não caracterizando falha estrutural no conserto definitivo.
Assim, caberia aos autores comprovar tecnicamente que o veículo sofreu desvalorização específica e exclusiva em razão do acidente e da reparação inadequada, o que não ocorreu.
A jurisprudência tem se manifestado de forma uníssona no sentido de que não se presume a desvalorização de um veículo apenas pela ocorrência de um sinistro, sendo necessária prova técnica específica: "A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que houve desvalorização do veículo por força exclusiva dos danos advindos do acidente, razão pela qual não há que se falar em indenização por suposta depreciação do valor do veículo.
Registre-se, ainda, que a declaração constante dos autos não é suficiente para embasar o pedido de depreciação na forma pleiteada, eis que totalmente desprovida de qualquer análise técnica." (TJPR - 2ª Turma Recursal - RI 0004692-07.2018.8.16.0029, Rel.
Juiz Alvaro Rodrigues Junior, j. 17.04.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO.
DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I.
O recebimento de indenização pela desvalorização do veículo envolvido no acidente depende de comprovação da depreciação, que não pode ser presumida.
II.
Para comprovação do dano moral não basta a simples alegação de sua ocorrência já que meros dissabores, aborrecimentos, irritação passageira não são pretextos suficientes para configurar direito à referida indenização.
O dano deve ser de tal monta que afete o equilíbrio, o bem estar e o comportamento psicológico do indivíduo.
APELO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03364419020148090097, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 28/02/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/02/2019)g.n Portanto, diante da ausência de comprovação técnica e objetiva da desvalorização em razão direta do acidente, julgo improcedente o pedido de indenização pela suposta depreciação do veículo. 2.
Das despesas com transporte (Uber e aluguel de veículo) Os autores pleiteiam o ressarcimento das despesas com transporte alternativo, enquanto seu veículo esteve indisponível para uso em razão do acidente e dos reparos necessários.
Restou demonstrado nos autos que o evento danoso ocorreu em 20/12/2023 e que o veículo foi devolvido aos autores após os reparos em 15/03/2024, ou seja, 87 dias após o acidente.
Desse período, o veículo permaneceu 60 dias na oficina, o que comprova a necessidade de os autores utilizarem meios alternativos de locomoção.
Embora o art. 32 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não estabeleça um prazo específico para a disponibilização de peças de reposição, é exigido que essa disponibilização ocorra dentro de um prazo razoável, nos termos do art. 39, XII, do CDC.
Além disso, o art. 18, § 1º, do CDC estabelece o prazo de 30 dias como parâmetro para a resolução de problemas que envolvam defeitos de fabricação, o que pode ser aplicado, por analogia, para balizar o tempo aceitável para a conclusão dos reparos.
Assim, a demora na conclusão do conserto do veículo extrapolou o prazo razoável e gerou prejuízos aos autores, que precisaram arcar com custos adicionais para se locomoverem.
Importante ressaltar que, nos termos do CDC, as pessoas jurídicas que atuam na cadeia de fornecimento de bens e serviços respondem objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de falhas no fornecimento.
Dessa forma, tanto os responsáveis pelo acidente quanto a empresa que realizou os reparos devem responder pelos prejuízos decorrentes da indisponibilidade do veículo.
Contudo, verifica-se que, a partir de 18/02/2024, o autor já havia locado um veículo para suas necessidades de deslocamento, sendo o aluguel devidamente comprovado nos autos.
Dessa forma, qualquer reembolso adicional de gastos com transporte por aplicativo a partir dessa data configuraria ressarcimento em duplicidade.
Assim, serão consideradas apenas as despesas com Uber realizadas entre 23/12/2023 e 18/01/2024, totalizando R$ 512,72.
Diante disso, julgo procedente o pedido e condeno os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de: R$ 4.218,42 (quatro mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos), referente ao aluguel do veículo; R$ 512,72 (quinhentos e doze reais e setenta e dois centavos), referente às despesas com Uber entre 23/12/2023 e 18/01/2024. 3.
Do dano moral Os autores pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada um, alegando que sofreram aborrecimentos e transtornos em razão do período em que ficaram sem o veículo.
Contudo, não há nos autos qualquer elemento que justifique a condenação por danos morais.
Embora a privação temporária do veículo possa ter causado algum desconforto, verifica-se que os autores tiveram à disposição alternativas viáveis de transporte, utilizando Uber e alugando um veículo durante o período de indisponibilidade do seu carro.
Assim, não ficaram impossibilitados de realizar suas atividades cotidianas, mantendo sua rotina sem prejuízos significativos.
Dessa forma, a situação narrada não ultrapassa o mero dissabor e não configura lesão a direitos da personalidade dos autores, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos: Rejeito as preliminares suscitadas pelos requeridos, nos termos da fundamentação, mantendo todos no polo passivo da demanda.
Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.218,42 (quatro mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos), referente ao aluguel do veículo e R$ 512,72 (quinhentos e doze reais e setenta e dois centavos), referente às despesas com Uber entre 23/12/2023 e 18/01/2024, devidamente acrescida de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e referente a desvalorização do veículo.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 10 de março de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 11 de março de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: GERLANDE MENDES COUTO Endereço: Rua Quatro, 250, Rio Marinho, CARIACICA - ES - CEP: 29141-741 Nome: LUIZ EDUARDO DE SOUZA MELLO Endereço: Rua Quatro, 250, Rio Marinho, CARIACICA - ES - CEP: 29141-741 Nome: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR Endereço: INACIO HIGINO, 673, SALA 801, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-430 Requerente(s): Nome: AGEU OSORIO PEREIRA NETO Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 3600, - lado par, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 Nome: RENATA DA SILVA PEREIRA Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 3600, - lado par, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 -
13/03/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 15:51
Julgado procedente em parte do pedido de AGEU OSORIO PEREIRA NETO - CPF: *22.***.*41-03 (REQUERENTE) e RENATA DA SILVA PEREIRA - CPF: *46.***.*12-87 (REQUERENTE).
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06/02/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 06/02/2025 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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06/02/2025 17:48
Expedição de Termo de Audiência.
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05/02/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MICHELE SOUZA SOARES GUASTI em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de FELIPE DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de FABIANA CORREA SANT ANNA em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE SOUZA MELLO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE SOUZA MELLO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:13
Decorrido prazo de GERLANDE MENDES COUTO em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:49
Juntada de Petição de habilitações
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04/11/2024 18:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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01/11/2024 16:18
Conclusos para despacho
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31/10/2024 17:30
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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31/10/2024 16:39
Expedição de Termo de Audiência.
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31/10/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 00:10
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:38
Decorrido prazo de GERLANDE MENDES COUTO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 00:44
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 00:48
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:10
Expedição de Mandado - citação.
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24/09/2024 17:09
Expedição de Mandado - citação.
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24/09/2024 17:08
Expedição de Mandado - citação.
-
18/09/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 13:33
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
29/08/2024 13:33
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/08/2024 13:14
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
29/08/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 14:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/07/2024 16:31
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 16:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/07/2024 03:38
Decorrido prazo de MICHELE SOUZA SOARES GUASTI em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 09:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/07/2024 16:30
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/07/2024 16:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/06/2024 14:43
Expedição de carta postal - citação.
-
20/06/2024 14:43
Expedição de carta postal - citação.
-
20/06/2024 14:43
Expedição de carta postal - citação.
-
20/06/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 14:28
Audiência Conciliação designada para 29/08/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
05/06/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 17:06
Audiência Conciliação cancelada para 19/11/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
14/05/2024 13:48
Declarada incompetência
-
13/05/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:10
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 21:24
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
07/05/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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