TJES - 5000823-04.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2025 23:59.
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02/04/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 10:02
Publicado Carta Postal - Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000823-04.2024.8.08.9101 AGRAVANTE: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL agrava por instrumento da decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória (id. 11058150), que acolheu questão preliminar referente ao litisconsórcio passivo necessário.
O agravante foi intimado para se manifestar acerca do cabimento deste agravo de instrumento, o que fez por meio da petição de id. 11628667. É o relatório.
Considerando o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, decido este recurso de forma monocrática.
Este recurso de agravo de instrumento não é cabível, consoante as razões que passo a expor. É sabido que o Código de Processo Civil de 2015 alterou radicalmente as hipóteses de recorribilidade e, voltando ao sistema previsto no Código de Processo Civil de 1939, passou a prever um rol taxativo de cabimento para o recurso de agravo de instrumento, estabelecendo, como regra geral, a irrecorribilidade de decisões de tal natureza (que só poderão ser revistas quando da interposição das razões ou contrarrazões ao recurso de apelação).
O artigo 1.015 do CPC prevê as seguintes hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Fixadas essas premissas e voltando ao caso dos autos, observo que, neste agravo de instrumento, o agravante se insurge contra decisão que acolheu questão preliminar referente ao litisconsórcio passivo necessário e determinou a inclusão dos arrendatários Rubens Savacini ME e Três Irmãos Granito Ltda no polo passivo da demanda.
Trata-se, pois, de decisão que não se encontra prevista no rol acima mencionado, valendo ressaltar que o § 1º do art. 1.009 do CPC prevê, expressamente, que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Destaca-se, inclusive, o entendimento pacificado do c.
STJ, no julgamento do REsp 1696396/MT, em regime de recursos repetitivos, no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC somente pode ser mitigado “[...] quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, o que não se vislumbra na hipótese em comento, já que a questão, repita-se, poderá ser, naturalmente, aventada em preliminar de apelação ou de contrarrazões do apelo.
Cito, para corroborar meu entendimento, o seguinte julgado do c.
STJ extraído do julgamento de casos análogos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ORA RECORRENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, VII, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC.
O Tribunal a quo apreciou a não inclusão da decisão agravada em nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 1.015 do CPC.
Ora, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2.
A respeito do cabimento do recurso de agravo de instrumento, a Corte Especial, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3.
No caso em apreço, em que a decisão agravada na origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, ora recorrente, não há que se falar em urgência que decorra da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, uma vez que a questão poderá ser revista, até mesmo pelo juízo de primeira instância, após a instrução processual. [...] (AgInt no REsp 1918169/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO deste recurso.
Intimem-se as partes por meio da publicação na íntegra deste decisum.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
11/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 13:07
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 62.***.***/0001-94 (AGRAVANTE)
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19/02/2025 16:20
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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02/01/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 08:57
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:42
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
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04/12/2024 17:42
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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03/12/2024 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 13:48
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:48
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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03/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:53
Declarada incompetência
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22/11/2024 13:02
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
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22/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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