TJES - 5019231-87.2023.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:35
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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25/03/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5019231-87.2023.8.08.0012 REQUERENTE: WILSON DA RESURREICAO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Ao compulsar os autos, mais especificamente a Contestação constante no Id 40560616, verifico que o requerido arguiu questão prévia ao mérito, a saber, a preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça concedida ao autor, cuja análise faço a seguir.
PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA Com cediço, é requisito para o deferimento do benefício da gratuidade de Justiça a simples juntada da declaração de hipossuficiência, por intermédio da qual o postulante afirma não possuir condição econômica suficiente para arcar com os gastos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, consoante previsão expressa no caput do art. 4º da Lei nº 1.060/50 e artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Ressalte-se que a declaração, por si só, não possui força probante absoluta, porém, em razão da presunção relativa de veracidade, para derrubá-la, caberá à parte contrária comprovar de forma cabal a existência de elementos a ela contrários, conforme dispõe o § 1º do art. 4° da mesma Lei.
No caso, deferido o benefício em favor da parte impugnada, insurgiu-se a instituição financeira impugnante, sob a alegação de que caberia àquela, sim, comprovar sua condição financeira, o que, como visto, não merece prosperar.
Contudo, em que pesem as alegações despendidas, entendo que o banco impugnante não se desincumbiu do ônus de provar o que lhe competia (inc.
I do art. 373 do CPC/15).
Assim, REJEITO a impugnação.
Ato contínuo, não havendo questões processuais pendentes tampouco irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado.
Tratando-se de Ação Revisional, fixo como pontos controvertidos: i) se há cláusulas abusivas no contrato de alienação fiduciária de veículo entre as partes celebrado; ii) se há direito da parte autora a eventual restituição; iii) se, em caso positivo, se tal restituição se daria na forma simples ou em dobro e iv) se há danos morais indenizáveis e, se sim, em qual valor.
Para tanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, tendo em vista se tratar de evidente relação de consumo, na qual a parte autora figura como consumidor final (art. 2º do CDC) e hipossuficiente frente aos serviços oferecidos pela parte ré, instituição financeira de grande porte e renome (art. 3º do CDC).
A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC/15.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
17/03/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 14:34
Decorrido prazo de WILSON DA RESURREICAO em 22/11/2024 23:59.
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14/10/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 18:25
Proferida Decisão Saneadora
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09/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
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11/07/2024 14:26
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
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28/04/2024 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/04/2024 23:59.
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15/02/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 12:50
Expedição de carta postal - citação.
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01/02/2024 15:33
Processo Inspecionado
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01/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILSON DA RESURREICAO - CPF: *70.***.*48-04 (REQUERENTE).
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06/12/2023 16:48
Conclusos para despacho
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06/12/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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