TJES - 5020023-43.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:31
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para MUNICIPIO DE ARACRUZ - CNPJ: 27.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e THEREZA DE SOUZA MENDES - CNPJ: 27.***.***/0001-71 (AGRAVADO).
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de THEREZA DE SOUZA MENDES em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5020023-43.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ AGRAVADO: THEREZA DE SOUZA MENDES Advogados do(a) AGRAVADO: CAMILA COELHO MOREIRA - ES27847-A, MARCELLUS FERREIRA PINTO - ES13409, MURILO MACHADO RANGEL - ES29642-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Aracruz contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente de Aracruz/ES, que, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo agravante, determinou a apresentação, pelo exequente, de certidão atualizada da matrícula do imóvel a fim de apreciação do pedido de penhora.
O agravante aduz em suas razões recursais, em síntese, a desnecessidade de juntada do documento em questão. É o sucinto relatório.
DECIDO de forma monocrática em razão flagrante inadmissibilidade do recurso por ausência de cabimento.
Antes, porém de externar minhas razões, destaco ser desnecessária a intimação do agravante para se manifestar acerca do cabimento do presente recurso, considerando que a jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, quando se trata de admissibilidade recursal.
Como já bem assentado em judicioso voto do Ministro Mauro Campbell Marques no AgInt no RMS nº 61732/SP, “a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias.” Ademais, tem-se que “a aplicação do princípio da não surpresa não impõe [...] ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure." (AgInt no REsp 1.701.258/SP , Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29.10.2018).
Entendo que o raciocínio jurídico em questão se estende às hipóteses de recursos perante os Tribunais, considerando tratar-se de requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.
No caso presente, a diligência de prévia intimação do recorrente para se manifestar sobre a questão seria absolutamente inócua, eis que o vício em questão não comporta sanação, inexistindo argumento ou justificativa capaz de levar a decisão diversa.
De qualquer sorte, o contraditório restaria assegurado de forma diferida, já que poderia a parte agravante interpor o recurso cabível a autorizar ao relator reconsiderar a sua decisão.
Feitas essas considerações, avanço sobre as razões de decidir.
O caso em questão desafia decisão monocrática, à luz do art. 932, III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Acerca do agravo de instrumento, leciona de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei.
O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo […]. (Manual de Direito Processual Civil. 8ª ed. p. 2760.) In casu, almeja o recorrente reforma de pronunciamento judicial que notadamente não possui cunho decisório, se tratando, em verdade, de despacho ordinatório, eis que, em última análise, apenas determinou a juntada de documentação.
Consoante sabido, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece ser cabível o agravo de instrumento de decisões interlocutórias que versem sobre uma das hipóteses ali elencadas.
A distinção entre decisão interlocutória e despacho foi assim abordada por Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo tradicional lição do Superior Tribunal de Justiça, a diferenciação entre decisão interlocutória e despacho está na existência, ou não, de conteúdo decisório e de gravame.
Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a decisão interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes” (Manual de Direito Processual Civil. 8ª ed.
Salvador: Editora JusPodivm. p. 626.) Embora o STJ tenha de certa forma mitigado a taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC, quando do julgamento dos REsp 1704520/MT e REsp 1696396/MT, tal tese não se aplica à hipótese dos autos, haja vista a ausência de decisão ou despacho com cunho decisório.
De qualquer sorte, compulsando os autos de origem verifico que o documento em questão foi apresentado pelo município, o que prejudicaria a análise do recurso em questão.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso em razão de ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento.
Intime-se mediante publicação na íntegra.
Preclusas as vias recursais, arquive-se com as cautelas de estilo.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
13/03/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 13:16
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 13:16
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICIPIO DE ARACRUZ - CNPJ: 27.***.***/0001-66 (AGRAVANTE)
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10/03/2025 16:12
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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10/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 17:32
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICIPIO DE ARACRUZ - CNPJ: 27.***.***/0001-66 (AGRAVANTE)
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28/02/2025 18:29
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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27/02/2025 00:05
Decorrido prazo de THEREZA DE SOUZA MENDES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:05
Decorrido prazo de THEREZA DE SOUZA MENDES em 26/02/2025 23:59.
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14/01/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 19:13
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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10/01/2025 19:13
Recebidos os autos
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10/01/2025 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/01/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 23:26
Recebido pelo Distribuidor
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22/12/2024 23:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/12/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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