TJES - 5000534-49.2023.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:22
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO) e RAQUEL COSTA GOMES - CPF: *49.***.*80-55 (AUTOR).
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23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:46
Decorrido prazo de RAQUEL COSTA GOMES em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:24
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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25/03/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000534-49.2023.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL COSTA GOMES PERITO: VITOR TARDIN MARIANO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: MARIA REGINA COUTO ULIANA - ES8817, SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por RAQUEL COSTA GOMES, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na peça em epígrafe, requerendo, em síntese, a condenação da autarquia ré ao implemento do benefício de aposentadoria por invalidez ou, eventualmente, auxílio-doença.
Com a inicial (id. 30615351) vieram os documentos de ids. 30615990/30616399.
Despacho que recebeu a inicial, deferiu a concessão da justiça gratuita e determinou a citação da autarquia (id. 30670527).
Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação, refutando os argumentos trazidos pelo autor na inicial (id. 31528723).
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica pela parte autora (id. 32593014).
Decisão Saneadora que determinou a realização da prova pericial (id. 35277306).
Juntada de perícia médica judicial (id. 53048210).
Manifestação das partes quanto à perícia médica (id. 53345925 e 54186353).
Despacho determinando a intimação da autora para juntar documentos e declarações de testemunhas (id. 54767108).
Manifestação da parte autora com a juntada de documentos (ids. 61424954/61424958).
Manifestação do INSS pugnando pelo julgamento improcedente da ação (id. 63178452). É o relatório necessário.
Fundamento.
Decido.
Preliminarmente, dessumo ser despicienda a produção de outras provas, estando a causa madura para ser julgada antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, passo a análise do mérito.
O auxílio-doença trata-se de benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
In verbis: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Noutra banda, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapacitado, total e permanentemente, para o exercício do trabalho e sem a possibilidade de reabilitação (arts. 42/47 da Lei 8.213/91).
Dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Trata-se de um benefício não definitivo, podendo cessar a qualquer tempo caso o segurado recupere a sua capacidade laborativa, salvo se concedido após o segurado completar 60 (sessenta) anos de idade.
Com efeito, o período de carência exigido em regra para ambos os benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais.
Essa carência porém, é dispensada para os casos de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou especificada em lista regulamentar (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Ademais, na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91, um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado lapso temporal.
Além disso, convém destacar que para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o seu período de graça será acrescido de 12 (doze) meses (art. 15, § 2°, da Lei n.º 8.213/91).
Observe-se, assim, que os supracitados benefícios possuem requisitos comuns: a) comprovação da condição de segurado; b) cumprimento de carência mínima; c) incapacidade laborativa.
E o que os diferencia é a invalidez – incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em consequência de doença ou acidente.
Fixadas essas premissas, passo a analisar se a autora preencheu os requisitos legais para concessão do(s) benefício(s) pleiteado(s).
Quanto à incapacidade laborativa por mais de 15 (quinze) dias, quesito essencial para a concessão dos benefícios em comento, passo a analisar o laudo pericial exarado pelo Dr.
Vitor Tardin Mariano, jurisperito nomeado pelo Juízo (id. 53048210).
Consoante o aludido laudo, verifico que o apontado perito, após avaliação física e documental, chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de "CID 10 Q 27.3 - Malformação arteriovenosa periférica," conforme quesito “a”.
Ademais, em relação ao quadro evolutivo da doença com sua progressão e agravamento, afirmou no quesito “c”: (…) De acordo com a anamnese, a pericianda relata que quando tinha pouca idade o hemangioma era de pequeno tamanho e que quando foi alcançando a adolescência tornou-se de aspecto aumentado, logo, trata-se de agravamento.” A perícia reconheceu ainda a incapacidade para o desempenho da atividade habitual que a autora exercia (quesito “d”).
Questionado sobre a possível estimativa do tempo necessário para o periciando se recuperar e voltar a exercer o seu trabalho, o perito respondeu: “A pericianda necessita se afastar de seu trabalho habitual por risco de trombose e sangramento, visto isso, caso consiga o tratamento adequado para o hemangioma, estimam-se dois anos para recuperação e condições de voltar a exercer seu trabalho.” (quesito “g”).
Destarte, o perito ainda concluiu: “O tratamento do hemangioma que acomete a pericianda ainda não seguiu o curso de tratamento esperado e possível dentro da ciência médica, visto que a pericianda informa que ainda não teve seu tratamento oferecido pelo SUS.
A pericianda é inapta a exercer suas atividades que lhe eram habituais, mas é apta a exercer atividades diversas como as informadas no item e).
Só após ser realizado o tratamento do hemangioma com aplicação de espuma (documento médico com indicação contidos nos autos) para avaliar a eficácia ou a falha terapêutica e dar definição técnica médica de capacidade ou incapacidade permanente para exercer suas atividades habituais.” Diante do resultado da perícia realizada, corroborado pelos demais documentos que instruem a ação, encontra-se comprovada a incapacidade parcial e temporária da parte autora.
Com relação à resposta ao quesito “e”, o perito informou no laudo que a pericianda está incapaz temporariamente para realizar suas atividades habituais, contudo, está apta a exercer atividades que não envolva esforço físico.
Contudo, essa não é a realidade vivida pela parte autora, uma vez que não é simples e acessível a reintegração em novas modalidades de trabalho, quando esta sempre realizou o trabalho de lavradora juntamente com o seu esposo, trabalho este que se tornou inviável temporariamente dado o seu atual estado de saúde físico.
Apesar de reconhecida apenas a incapacidade parcial para o trabalho, deve-se analisar o contexto social em que a autora está inserida como um todo, bem como suas limitações, visto que trata-se de moradora da zona rural em uma pacata cidade do interior, onde muitas vezes as ofertas de trabalho dentro das possibilidades físicas da autora são limitadas.
Esse tem sido, inclusive, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) da Justiça Federal, senão vejamos: Súmula 45: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” De outra banda, quanto aos requisitos da qualidade de segurado e do período mínimo de carência, verifico que essa questão não está controvertida nos autos, porque nem administrativamente e nem judicialmente o INSS negou a qualidade de segurado da parte autora e/ou argumentou a falta do período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário.
No entanto, verifico também que a parte autora comprovou seu vínculo de segurada especial a partir dos documentos juntados: autodeclaração do segurado especial rural (id. 30616370), tabela exemplificativa do tempo de trabalho (id. 30615351, pag. 8/9), contrato de comodato rural em nome da autora e seu esposo com validade de 20/03/2019 a 20/03/2039 e fichas de atendimento ambulatorial municipal dos anos de 1998 e 2003 informando a profissão da autora como trabalhadora rural (id. 30616380), bem como declarações de testemunhas confirmando a atuação da autora como trabalhadora rural em regime de economia familiar (id. 61424958).
Ademais, o benefício foi indeferido administrativamente alegando a ausência de incapacidade para o seu trabalho habitual, o que já foi superado através da perícia médica realizada, restando evidente o cumprimento da carência do benefício e a manutenção da qualidade de segurado ao longo de sua constância, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Nesta linha, observo, portanto, que se fazem presentes os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária/auxílio-doença, ou seja: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado especial e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa habitual.
Finalmente, torno relevante observar, a necessidade de conceder a tutela provisória de evidência, pois em cognição exauriente, inexiste nos autos prova capaz de gerar duvida razoável ao direito do autor (art. 311, IV do CPC).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: I) CONDENAR a autarquia requerida a implementar o benefício por incapacidade temporária/auxílio-doença em favor da autora RAQUEL COSTA GOMES – CPF: *49.***.*80-55, a partir da data do requerimento administrativo, isto é, 14/09/2022 (id. 30616387), até que a autora esteja totalmente recuperada ou até ser reabilitada em atividades que não demandem esforço físico do qual a autora está incapacitada; II) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, descontando-se, sendo o caso, as eventualmente pagas administrativamente, observando-se a prescrição quinquenal.
DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
DETERMINO o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC (Tema 905 do STJ), para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 [recurso repetitivo]).
Por fim, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113/2021, deverá incidir apenas a SELIC para os juros moratórios e a correção monetária.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a pagar as custas processuais (Lei Estadual n° 9.974/13 – Regimento de Custas) e os honorários do advogado da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido e atualizado das parcelas vencidas até a prolação desta sentença (enunciado n.º 111 da súmula do STJ), eis que não ultrapassará o valor 200 (duzentos) salários-mínimos (art. 85, caput e §§ 2º e 3º, I do CPC).
A autarquia, em razão da Lei Estadual n° 9.974/13 – Regimento de Custas, não está isenta do pagamento de custas, portanto, está sujeita ao pagamento de despesas/custas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora.
Sentença não sujeita a reexame necessário, pois “não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS” (REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Em caso de recurso adesivo, dê-se vista a parte contrária.
Com as contrarrazões ou certificada pela Secretaria a sua ausência, certifique-se e, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pelo sistema eletrônico eproc (Resolução 54/2019 do TRF2), devendo os autos, por analogia ao Ato Normativo Conjunto nº 16/2009, permanecerem no arquivamento provisório, com o código/descrição no sistema Ejud nº 100013.
Sobrevindo informações de julgamento do(s) recurso(s) pelos pretórios superiores, dê-se ciência as partes.
Não havendo recurso e transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
MUCURICI-ES, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO -
17/03/2025 14:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 10:57
Julgado procedente o pedido de RAQUEL COSTA GOMES - CPF: *49.***.*80-55 (AUTOR).
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17/03/2025 10:57
Processo Inspecionado
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14/02/2025 16:57
Conclusos para decisão
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13/02/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 17:23
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 17:21
Juntada de Informações
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07/11/2024 06:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2024 08:15
Juntada de Petição de laudo técnico
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23/07/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 12:06
Processo Inspecionado
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15/04/2024 12:06
Proferida Decisão Saneadora
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14/11/2023 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 13:11
Conclusos para decisão
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19/10/2023 15:42
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 17:18
Processo Inspecionado
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12/09/2023 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela a RAQUEL COSTA GOMES - CPF: *49.***.*80-55 (AUTOR)
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11/09/2023 15:19
Conclusos para decisão
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11/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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