TJES - 0000580-36.2016.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 18:24
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para COMERCIAL J. V. P. LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-81 (INTERESSADO), JOSE VALENTIN PONCIO - CPF: *16.***.*96-81 (INTERESSADO) e JUVENAL ALLEDI - CPF: *71.***.*46-49 (INTERESSADO).
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE VALENTIN PONCIO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de COMERCIAL J. V. P. LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JUVENAL ALLEDI em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0000580-36.2016.8.08.0013 DESPEJO (92) INTERESSADO: JUVENAL ALLEDI INTERESSADO: COMERCIAL J.
V.
P.
LTDA - ME, JOSE VALENTIN PONCIO Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE FERREIRA CORREA - ES8435 Advogado do(a) INTERESSADO: JUBIRA SILVIO PICOLI - ES8718 Visto em Inspeção S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de ação de despejo ajuizada por JUVENAL ALLEDI em face de COMERCIAL J.
V.
P.
LTDA e JOSE VALENTIN PONCIO, todos qualificados nos autos.
Conforme termos dos autos, foi juntado nos ID.54239006, acordo celebrado entre as partes suso mencionadas com pedido de homologação e extinção do feito.
Considerando que compete ao judiciário a busca pela justiça e pacificação social, consubstanciada, principalmente, na conciliação entres os litigantes, não há no presente caso nenhum óbice ao acolhimento do pedido feito pelas partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo.
Castelo/ES, 06 de março de 2025.
JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito -
14/03/2025 13:48
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 13:17
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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07/03/2025 20:24
Homologada a Transação
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07/03/2025 20:24
Processo Inspecionado
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27/11/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:41
Juntada de Petição de extinção do feito
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24/09/2024 04:47
Decorrido prazo de JUBIRA SILVIO PICOLI em 23/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/07/2024 06:21
Decorrido prazo de JUBIRA SILVIO PICOLI em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 13:44
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:05
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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19/06/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 14:55
Conclusos para decisão
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22/11/2023 17:55
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2016
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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