TJES - 0022217-06.2014.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0022217-06.2014.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: MARTA LISBOA DOS SANTOS, LUIZ CARLOS TAVARES DOS SANTOS, ELIANA SOUZA ROCHA, MARCELO LISBOA DOS SANTOS, JORGE TAVARES DOS SANTOS INTERESSADO: ALVANIO LISBOA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES SOUZA SANTOS SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados pelos falecidos ALVANIO LISBOA DOS SANTOS e MARIA DE LOURDES SOUZA SANTOS.
Os herdeiros trouxeram aos autos pedido de partilha dos bens existentes. É o relatório.
Considerando o disposto nos artigos 659, § 2º, e 662 do CPC, “No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.” - “§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.”, nada obsta a imediata homologação da partilha apresentada.
Além disso, no julgamento do REsp n. 1.896.526/DF, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.074), o STJ firmou entendimento de que a quitação do ITCMD não é condição para a homologação da partilha em ações de arrolamento.
Feitas estas considerações, HOMOLOGO o termo de partilha de ID.73197106, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Ressalto, por oportuno, que o bem imóvel arrolado não se encontra registrado em nome dos de cujus, razão pela qual é impossível a partilha da sua propriedade, na forma do art. 1.245 do Código Civil.
Contudo, nada impede a partilha dos direitos aquisitivos decorrentes da avença de fl. 54, sobre a qual incidem os efeitos da presente homologação.
Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais, suspensas na forma da AJG.
Transitada em julgado, expeça-se a documentação pertinente na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, fornecendo às partes interessadas as peças necessárias e intime-se o Fisco para fins de lançamento.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
Juiz de Direito -
28/07/2025 16:15
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 15:29
Homologada a Transação
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28/07/2025 15:29
Julgado procedente o pedido de ELIANA SOUZA ROCHA (INTERESSADO), JORGE TAVARES DOS SANTOS (INTERESSADO), LUIZ CARLOS TAVARES DOS SANTOS (INTERESSADO), MARCELO LISBOA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*90-06 (INTERESSADO) e MARTA LISBOA DOS SANTOS - CPF: 780.568.2
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28/07/2025 15:29
Deliberada a partilha
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22/07/2025 16:49
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Contadoria - PROCESSO Nº 0022217-06.2014.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: MARTA LISBOA DOS SANTOS, LUIZ CARLOS TAVARES DOS SANTOS, ELIANA SOUZA ROCHA, MARCELO LISBOA DOS SANTOS, JORGE TAVARES DOS SANTOS INTERESSADO: ALVANIO LISBOA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES SOUZA SANTOS CERTIDÃO Junto aos presentes autos: ( ) Atualização do débito ( ) Cálculo de tributos ( ) Cálculo de multa penal ( ) Cálculo prestação pecuniária ( x ) Esboço de Partilha. -ES, 16 de julho de 2025 -
20/07/2025 11:56
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 19:53
Recebidos os autos
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16/07/2025 19:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital.
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16/07/2025 19:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
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17/05/2025 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/04/2025 16:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/04/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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23/04/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
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28/03/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:52
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 0022217-06.2014.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: MARTA LISBOA DOS SANTOS, LUIZ CARLOS TAVARES DOS SANTOS, ELIANA SOUZA ROCHA, MARCELO LISBOA DOS SANTOS, JORGE TAVARES DOS SANTOS INTERESSADO: ALVANIO LISBOA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES SOUZA SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da Certidão mais recente acostada aos autos.
Serra, data de assinatura em sistema. -
14/03/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 17:41
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões.
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13/03/2025 17:39
Realizado esboço de partilha
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11/12/2024 14:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/12/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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09/12/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 19:45
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:02
Expedição de Promoção.
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08/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:37
Processo Inspecionado
-
01/04/2024 13:11
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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