TJES - 5005897-43.2021.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:37
Publicado Notificação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5005897-43.2021.8.08.0048 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: JURANDIR CORREIA PASSOS REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORAH FERREIRA RAVANI - ES33861 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Trata-se de ação de consignação e pagamento c/ pedido liminar ajuizada por JURANDIR CORREIA PASSOS em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, por meio da petição de ID. 64685175, requereu a desistência da ação.
A requerida apresentou contestação (ID. 7965330) e, posteriormente, foi intimada, manifestando-se no ID. 65719596, oportunidade em que concordou com a desistência, desde que a parte autora arque com as custas e honorários advocatícios.
Por sua vez, a parte autora, no ID. 66085116, reiterou não haver óbice à desistência do feito, ressaltando ser pessoa idosa e hipervulnerável.
Contudo, nos termos do art. 90 do CPC, a parte que desiste da ação deve arcar com as custas e despesas processuais.
Assim, diante da manifestação expressa de ambas as partes e da ausência de impedimento legal, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 90 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança, em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA-ES, 19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 12:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/08/2025 12:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/08/2025 11:28
Extinto o processo por desistência
-
18/08/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
06/04/2025 00:03
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 04/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2025 00:00
Publicado Notificação em 14/03/2025.
-
16/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5005897-43.2021.8.08.0048 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: JURANDIR CORREIA PASSOS REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORAH FERREIRA RAVANI - ES33861 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DESPACHO Processo Inspecionado.
Como a requerida contestara a demanda, determino que a mesma seja intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se concorda com o pedido de desistência formulado ao ID 64685175.
Após, conclusos para análise.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 17:44
Processo Inspecionado
-
10/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
11/09/2022 16:35
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
-
06/09/2022 10:30
Decorrido prazo de JURANDIR CORREIA PASSOS em 05/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 09:12
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 29/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/07/2022 15:40
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
15/06/2022 09:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/06/2022 09:58
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
10/06/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 06:25
Decorrido prazo de JURANDIR CORREIA PASSOS em 21/01/2022 23:59.
-
01/12/2021 15:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/11/2021 05:37
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 16:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/11/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 17:28
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2021 18:40
Juntada de Termo de audiência
-
29/09/2021 02:35
Decorrido prazo de JURANDIR CORREIA PASSOS em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 15:42
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 20/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 18:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/08/2021 17:31
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 17:24
Desapensado do processo 5009924-69.2021.8.08.0048
-
09/08/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 09:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 09:53
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 10:05
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2021 09:38
Decorrido prazo de JURANDIR CORREIA PASSOS em 06/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 16:48
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 18:17
Expedição de carta postal - citação.
-
18/06/2021 18:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/06/2021 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/06/2021 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela a JURANDIR CORREIA PASSOS - CPF: *58.***.*40-34 (REQUERENTE)
-
17/06/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 17:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003328-14.2024.8.08.0000
Estado do Espirito Santo
Janine Cabalini da Silva Felicio
Advogado: Monica Perin Rocha e Moura
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2024 14:02
Processo nº 5000092-43.2025.8.08.0057
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Josimar Rodrigues Souto
Advogado: Arthur Borges Sampaio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2025 14:05
Processo nº 5007188-39.2025.8.08.0048
Leonardo da Cunha Viana
Fellipe Oliveira Santos
Advogado: Steffanie Maria dos Santos Dornas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/03/2025 15:49
Processo nº 0002798-38.2019.8.08.0011
Jucara Correa de Souza de Melo
Jociene Vieira de Souza
Advogado: Angela Nunes Lage
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2019 00:00
Processo nº 5011954-56.2024.8.08.0021
Thiago Luiz Erthal da Silva
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Lucas Salles da Silveira Rosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2024 18:37