TJES - 5003328-14.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 14/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003328-14.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: JANINE CABALINI DA SILVA FELICIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a Decisão Monocrática (id. 12546483), que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento por ele intentado em desfavor de JANINE CABALINI DA SILVA FELICIO, que não conheceu do recurso por perda superveniente do interesse recursal e julgou prejudicados os aclaratórios do id. 9952667.
Sustenta o embargante (id. 12802120) que, antes da publicação da Decisão Monocrática objeto dos presentes Embargos de Declaração, o juízo a quo proferiu nova decisão com a manutenção dos mesmos fundamentos utilizados na decisão recorrida.
Argumenta que, por medida de economia processual e de celeridade, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas, torna-se necessária a retirada dos efeitos da Decisão Monocrática.
Pelo exposto, requer o conhecimento do recurso e o seu provimento para que sejam concedidos efeitos infringentes aos presentes aclaratórios, com a revogação do pronunciamento embargado e o exame do mérito do Agravo de Instrumento.
Em contrarrazões do id. 12884707, a embargada defende a manutenção do julgamento monocrático. É o breve relatório.
Decido os Embargos de Declaração monocraticamente, por se tratar de recurso contra decisão proferida de forma unipessoal (CPC, art. 1.024, § 2º).
Calha frisar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, de modo que, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o seu cabimento está adstrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso dos autos, diferentemente do defendido pela embargante, inexistem quaisquer vícios na Decisão Monocrática objeto do recurso e, de plano, o recurso nem sequer deveria ter sido conhecido.
Não obstante esse fato, passo ao exame das questões pontuadas pelo embargante, ante a obrigatoriedade de o julgador enfrentar todos os fundamentos deduzidos pelas partes (CPC, art. 489, § 1º, IV).
Esclareço que o embargante, ora agravante, interpôs Agravo de Instrumento contra a r. decisão do id. 37438755 dos autos de origem, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela exequente.
Posteriormente, a embargada peticionou nos autos informando que a decisão agravada foi revogada pelo juízo a quo (id. 10977993) e, instado a se manifestar, o embargante, ora agravante, expressamente argumentou que não mais possuía interesse recursal (id. 11591437), o que motivou a prolação da Decisão Monocrática objeto dos aclaratórios que reconheceu a perda superveniente de interesse.
Ocorre que, ante a prolação de nova decisão em primeira instância, o embargante pleiteia, por esta via, seja readmitido o presente recurso de Agravo de Instrumento, para atingir os fundamentos apresentados em pronunciamento proferido posteriormente.
Contudo, a prolação de nova decisão nos autos originários não autoriza o aproveitamento de irresignação interposta contra decisão já revogada, cujos efeitos não mais subsistem neste momento, devendo a parte manejar a competente irresignação em relação ao novel pronunciamento, dado que para cada comando judicial há um recurso correspondente, na forma do princípio da unicidade recursal.
Desse modo, em geral, a decisão do julgador projeta seus efeitos para o futuro, ou seja, a partir do momento em que foi proferida, dentre os quais se encontra o início do prazo recursal, sendo incabível a utilização de fundamentos de decisão que não mais subsiste no ordenamento jurídico para atingir pronunciamento posterior.
Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas não pode ser utilizado de forma indistinta para violação de regras procedimentais, notadamente no caso dos autos, em que já há Decisão Monocrática que não conheceu do recurso.
Para além desse ponto, verifica-se que o julgador, na nova decisão, acolheu o cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor, de modo que incabível o manejo de Agravo de Instrumento no presente caso, pois, como cediço, o pronunciamento que extingue o cumprimento de sentença deve ser atacado por meio de Recurso de Apelação (REsp 1698344/MG), afastando-se a fungibilidade recursal.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a decisão agravada.
Publique-se e intimem-se.
Diligencie-se.
Transitada em julgado, dê-se as devidas baixas, com as cautelas de praxe.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA - 
                                            
10/04/2025 18:54
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 14:00
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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28/03/2025 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003328-14.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: JANINE CABALINI DA SILVA FELICIO DESPACHO Nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária (Janine Cabalini da Silva Felicio) para se manifestar sobre os Embargos de Declaração do id. 12802120.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS Desembargadora - 
                                            
27/03/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 17/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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26/03/2025 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:29
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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24/03/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003328-14.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: JANINE CABALINI DA SILVA FELICIO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r. decisão (id. 37438755) que, nos autos do cumprimento de acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0006008-38.2016.8.08.0000 (100160009526), ajuizado por JANINE CABALINI DA SILVA FELICIO, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela exequente, redistribuído em razão da Aposentadoria do Eminente Des.
Relator Annibal de Rezende Lima (Ato Especial n.º 161/2024, DJe 29.04.2024), na forma do § 2º do artigo 288 do RITJES.
Após o julgamento do recurso, houve a oposição de embargos de declaração (id. 9952667), em que o agravante, ora embargante, busca, basicamente, sanar a alegada omissão e se utilizar do recurso para fins de prequestionamento.
Petição da agravada, ora embargada, no id. 10977993, informando que a decisão agravada foi reformada.
O agravante foi instado a se manifestar (id. 11564325) e informou que houve a perda superveniente do interesse recursal no id. 11591437. É o relatório.
Decido.
O presente caso comporta solução monocrática em razão da perda superveniente do interesse, na forma do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil.
A análise do interesse recursal deve ser feita sob a forma prospectiva, considerando a necessidade e a utilidade de persistir no processo para a obtenção de uma posição jurídica mais favorável, só alcançável por intermédio do recurso interposto.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade.
A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado" (REsp 1.732.026/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/05/2018, DJe 21/11/2018).
No caso dos autos, verifica-se que o juízo de origem, em decisão do id. 53462317, modificou o pronunciamento outrora concedido e revogou o pronunciamento objeto do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Como se percebe da narrativa, ante a modificação do pronunciamento sobre o qual se fundou a presente irresignação, não subsiste o interesse no trâmite deste recurso, ponto este confirmado pelo próprio agravante.
Assim, deve incidir o disposto no artigo 74, XI, do RITJ/ES, segundo o qual compete ao Relator “processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto”.
Pelo exposto, ante a perda superveniente de interesse recursal, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC e julgo prejudicado o recurso de embargos de declaração.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA - 
                                            
13/03/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 11:44
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE)
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09/01/2025 18:03
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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19/12/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 14:03
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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20/09/2024 14:03
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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20/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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20/09/2024 14:02
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:02
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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19/09/2024 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2024 14:10
Declarado impedimento por JANETE VARGAS SIMOES
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18/09/2024 10:40
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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18/09/2024 10:40
Recebidos os autos
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18/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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18/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/09/2024 10:39
Recebidos os autos
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18/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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17/09/2024 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
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16/09/2024 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/09/2024 14:51
Juntada de Certidão - julgamento
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04/09/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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15/08/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
12/08/2024 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 13:49
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2024 11:04
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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12/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
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10/08/2024 03:44
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2024 03:44
Retirado de pauta
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10/08/2024 03:44
Retirado pedido de inclusão em pauta
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07/08/2024 18:48
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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07/08/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2024 08:37
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2024 08:37
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2024 16:24
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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27/05/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
25/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:22
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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19/03/2024 15:22
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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19/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/03/2024 11:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Relatório • Arquivo
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