TJES - 0013464-50.2005.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA CELIA LAUAR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de GIULIA NOVAES SAMPOGNA em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0013464-50.2005.8.08.0024 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GIULIA NOVAES SAMPOGNA, GEANCARLOS SAMPOGNA, FRANCO SAMPOGNA, MARIA CELIA LAUAR, BANCO SANTANDER REQUERIDO: ESTE JUIZO Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA TRIGO FIGUEIREDO DOS SANTOS - ES20886 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA IGNES CRUZ FRANCELINO - SP151372 Advogados do(a) REQUERENTE: EDER MANOEL REZENDE - ES15584, IRIDE CAMPAGNOLI JUNIOR - ES6819, MARILUCE CHAVES DO NASCIMENTO - ES15269 SENTENÇA Trata-se de ação de arrolamento sumário, ajuizada por GIULIA NOVAES SAMPOGNA, FRANCO SAMPOGNA, GEANCARLOS SAMPOGNA e LENIR NOVAES DE SOUZA, para o levantamento de valores existentes em nome de FRANCO GIULIO SAMPOGNA, falecido em 01/05/2005, separado judicialmente, mas em união estável com Maria Célia Lauar Carvalho Stefanon, com quem conviveu durante o período de 2000 a 01/05/2005 (fls. 58/60), deixando 03 (três) descendentes, Giulia Novaes Sampogna, Franco Sampogna e Geancarlos Sampogna conforme informações existentes na certidão de óbito de fl. 07 e nas certidões de nascimento de fls. 09/11.
Os requerentes afirmaram que o de cujus deixou apenas as quotas da pessoa jurídica "Franco Zampogna Indústria do Vestuário Ltda", que demandou contra a "Sangecarga Ltda" (processo nº 555/93, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Viana/ES).
Além disso, ressaltaram que as partes da referida ação celebraram um acordo nos autos dos Embargos a Execução de nº 5001000051-1491/01, sendo que o montante referente as duas últimas parcelas do acordo celebrado, equivalentes a R$ 26.691,00 (vinte e seis mil, seiscentos e noventa e um reais), foram depositados, pela advogada da sociedade da qual o de cujus era sócio, na "conta remunerada nº 9694378-5/Classic BI, agência ne 0077, do Banco Santander S/A, conforme demonstrativo de fl. 23, expedido em 11/07/2005.
Por meio do despacho de fl. 75-verso, proferido em 08/04/2008, este Juízo revogou o despacho de fl. 71, a partir do qual a companheira do de cujus havia sido autorizada a levantar metade do valor indicado na petição inicial.
Este Juízo fixou a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em razão da gravidade da conduta do Banco Santander. À fl. 396, o Banco Santander informou que procedeu ao depósito da quantia de R$ 11.583,04 (onze mil, quinhentos e oitenta e três reais e quatro centavos) para conta judicial vinculada ao presente feito, sob ID nº 2019100300003230, na data de 06/09/2021.
Por meio da petição de fls. 401/402, os herdeiros Giulia Novaes Sampogna, Franco Sampogna e Geancarlos Sampogna requereram o prosseguimento do feito, ressaltando que os valores existentes nos presentes autos deveriam ser integralmente levantados por eles, pois a companheira do de cujus havia levantado 50% (cinquenta por cento) do montante, por meio do alvará judicial de fl. 72.
Por fim, ressaltaram a não incidência de ITCMD no presente feito.
Por meio do despacho de fls. 403/406-verso este Juízo afirmou que não havia como comprovar que a quantia levantada à fl. 135 correspondia ao alvará judicial de fl. 72, sobretudo em virtude das informações de fl. 276.
Além disso, determinou a apresentação de documentos pendentes.
Certidões negativas de débitos fiscais (municipal e federal) vinculadas ao CPF do inventariado, ãs fls. 426/427.
Certidão negativa de testamento deixado pelo inventariado, as fls. 429/431.
Decisão de fls. 432/435, a partir da qual este Juízo converteu esta demanda para ARROLAMENTO SÚMARIO e nomeou a herdeira Giulia Novaes Sampogna como inventariante.
Por meio do petitório de ID 31001901, a advogada da inventariante forneceu o endereço atualizado dela, bem como pugnou pela dilação do prazo de 30 (trinta dias) para a apresentação do plano de partilha amigável.
Despacho de ID38162432, no qual este Juízo deferiu o pedido de dilação de prazo.
No ID 46452865, a inventariante reiterou os argumentos no sentido de que “a ex-companheira já sacou 50% (cinquenta por cento) do valor, conforme autorizado por este d.
Juízo, e que a multa paga pelo Banco Santander decorreu da confusão gerada pelo saque do Alvará, sobre a qual os filhos herdeiros não tiveram o menor envolvimento, a Inventariante pleiteia que a partilha dos valores remanescentes nas contas judiciais acima mencionadas seja direcionada exclusivamente aos três filhos herdeiros do falecido Franco Giulio Sampogna.”.
Em ID 53262163, este Juízo proferiu o seguinte despacho: Inicialmente, é necessário ressaltar o exposto no comando judicial de fls. 403/406-verso, de que não é possível afirmar que a quantia levantada à fl. 135 se refere ao alvará de fl. 72, sobretudo pelo teor das informações trazidas no ofício de fl. 276.
Dito isto, INDEFIRO o pleito formulado pela parte autora em ID 46452865, no sentido de que os valores remanescentes existentes em nome do de cujus sejam direcionados exclusivamente aos três filhos herdeiros do falecido.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o plano de partilha amigável, considerando que 50% do montante total será destinado a Maria Célia, a título de meação, uma vez que a união estável se rege pelas normas da comunhão parcial de bens.
Os outros 50% deverão ser partilhados entre os 03 (três) filhos do inventariado, na proporção de 16,666% para cada um.
Em seguida, os requerentes apresentaram o plano de partilha amigável: ID 63409949. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista o cumprimento das formalidades previstas nos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o plano de partilha amigável de ID 63409949, relativo aos bens deixados por FRANCO GIULIO SAMPOGNA, e ATRIBUO à meeira e aos herdeiros indicados no referido documento os respectivos quinhões/meação, a fim de que sejam produzidos os devidos e legais efeitos decorrentes desta sentença, ressalvado o direito de terceiro, salvo erro e/ou omissão. À Contadoria, para o cálculo das custas remanescentes.
Se existentes, intime-se para o respectivo pagamento, no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Caso não seja realizado o pagamento, promova a inscrição descrita.
Após, certificado o trânsito em julgado, cumpra-se a regra fixada pelo § 2º do artigo 659 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Cumpridos os comandos acima, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO -
13/03/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 16:11
Julgado procedente o pedido de GIULIA NOVAES SAMPOGNA (REQUERENTE).
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28/02/2025 15:43
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:49
Decorrido prazo de GIULIA NOVAES SAMPOGNA em 27/01/2025 23:59.
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25/11/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 13:42
Conclusos para despacho
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10/07/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 14:14
Juntada de Petição de habilitações
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19/02/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 17:53
Conclusos para despacho
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18/09/2023 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 01:28
Decorrido prazo de LARISSA TRIGO FIGUEIREDO DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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05/08/2023 17:59
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2023 02:11
Decorrido prazo de EDER MANOEL REZENDE em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 16:34
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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