TJES - 5001622-38.2023.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5001622-38.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OZEAS TRINTIM REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON KERMAN OCAMPOS - ES22467 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Piúma - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da petição id 74817590.
PIÚMA-ES, 29 de julho de 2025.
CAROLINA SALLES FURTADO Diretor de Secretaria -
29/07/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/07/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 00:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 00:52
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5001622-38.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OZEAS TRINTIM REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON KERMAN OCAMPOS - ES22467 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Piúma - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da petição id 72569711.
PIÚMA-ES, 9 de julho de 2025.
CAROLINA SALLES FURTADO Diretor de Secretaria -
09/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 17:59
Processo Reativado
-
28/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 20:06
Processo Inspecionado
-
24/04/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de OZEAS TRINTIM em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
-
20/03/2025 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001622-38.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OZEAS TRINTIM REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por OZEAS TRINTIM em face de VIA VAREJO S/A e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, todos qualificados nos autos.
Pretendem com a presente ação: i) determinação de que as requeridas substituam, imediatamente, um Televisor “TV 50’ UHD 4K Crystal Samsung 50TU8000 HDMI/USB/W”; indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES CARÊNCIA DA AÇÃO A Samsung, em contestação de id 35881789, arguiu a preliminar de carência da ação por falta de documentos básicos de comprovação, pois não trouxe nota fiscal, ordem de serviço emitida pela requerida, ou qualquer outro comprovante que traga consistência documental às suas alegações.
Nesse particular, além da questão ser evidentemente o próprio mérito da ação, o autor trouxe nota fiscal ao id 335828407 e a integralidade das conversas, via atendimento por whatsapp, com a central de atendimento da Samsung (id 33708077).
Além disso, a requerida não trouxe, junto de sua contestação, qualquer documentação comprobatória, embora seja seu ônus, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
Por isso, REJEITO a preliminar.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Em contestação, a Via Varejo arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, por não ser a fabricante do produto, mas apenas vendedora.
No entanto, entendo que as argumentações pertinentes à ilegitimidade passiva para a causa não podem ser apreciadas e/ou reconhecidas em sede de preliminar, haja vista que a existência ou não de eventual responsabilidade do requerido deve ser decidida após a análise das provas apresentadas.
Ademais, segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, para a verificação das condições da ação devem ser consideradas as afirmações formuladas na peça inicial.
No mais, cumpre salientar que, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, sendo irrelevante a distinção entre fabricante e comerciante para fins de responsabilização.
Dessa forma, tanto a fabricante quanto a vendedora integram a cadeia de fornecimento e devem responder conjuntamente pelos defeitos apresentados no produto, cabendo ao consumidor acionar qualquer um dos fornecedores para a reparação do dano.
Posto isso, e também considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito, REJEITO a preliminar.
PROVA PERICIAL Em contestação, a Via Varejo arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível sob o argumento de que a solução da controvérsia demandaria a realização de prova pericial para verificar a existência do vício alegado no produto.
No entanto, conforme consignado na contestação de id 35881789, a requerida Samsung afirma que o aparelho foi descartado pela assistência técnica, o que inviabiliza qualquer exame pericial, não por ato da parte autora, mas por ação de uma das rés, que, ao dar destino final ao produto, eliminou a possibilidade de sua análise técnica.
Diante disso, eventual necessidade de prova pericial não pode ser utilizada como fundamento para afastar a competência do Juizado Especial Cível, sob pena de beneficiar indevidamente a parte que deu causa à impossibilidade da perícia.
Além disso, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações permitem que a controvérsia seja resolvida sem necessidade de perícia, bastando a análise dos elementos já constantes dos autos.
Dessa forma, inexiste qualquer razão para declinar a competência, razão pela qual rejeito a preliminar.
MÉRITO SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO Na petição inicial, o requerente relata que, em 21 de março de 2021, adquiriu um aparelho televisor da marca Samsung, modelo Smart TV de 50 polegadas, pelo valor de R$2.459,55 (dois mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
Alega que o produto foi destinado a sua filha como presente.
Em abril de 2022, o aparelho apresentou defeitos como riscos na tela e falha na exibição de imagens, mantendo apenas o som.
Após contato com a assistência técnica autorizada, o produto foi recolhido em maio de 2022 e devolvido reparado em junho de 2022.
Afirma que, em maio de 2023, o televisor voltou a apresentar os mesmos defeitos, deixando de exibir imagens e desligando-se constantemente.
Novamente acionou a assistência técnica, que se comprometeu a realizar o reparo.
No entanto, a retirada do aparelho pela autorizada somente ocorreu em 26 de maio de 2023.
Após sucessivas tentativas de contato e reiteradas promessas de devolução do produto, a entrega não ocorreu dentro do prazo de 30 dias, tampouco houve substituição do bem por um novo.
Na contestação de id 35881789, a requerida Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, sustentou que prestou todo o atendimento necessário ao consumidor, realizando os reparos dentro do prazo legal de 30 dias nas duas primeiras solicitações.
Alega que, na terceira ordem de serviço, o autor teria se recusado a autorizar o reparo do aparelho, deixando de retirá-lo na assistência técnica, o que teria resultado no descarte do produto.
Defende a inexistência de dano moral indenizável e requer a improcedência dos pedidos.
A requerida Via Varejo S/A, em contestação de id 39831223, alegou que a responsabilidade pelo cumprimento da garantia estendida e pelo reparo do bem seria exclusivamente da fabricante Samsung.
No mérito, sustentou que não houve descumprimento de qualquer obrigação contratual, pugnando pela improcedência da ação.
Nesse contexto, a pretensão autoral está amparada no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ao consumo, diminuam seu valor ou estejam em desacordo com as indicações constantes da oferta.
O dispositivo legal dispõe que, caso o vício não seja sanado no prazo máximo de 30 dias, o consumidor poderá exigir, alternativamente, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Trata-se de norma protetiva que visa garantir a efetividade dos direitos do consumidor, impedindo que o fornecedor postergue indefinidamente a solução do problema.
In verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Conforme demonstrado pela cópia integral das conversas mantidas com a central de serviços da Samsung (id 33708077), o consumidor buscou diversas vezes um posicionamento, realizando múltiplos contatos em dias distintos para obter uma solução.
Não obstante, no último conserto, além de não receber qualquer resposta concreta, ficou impossibilitado de acompanhar o andamento do reparo, uma vez que a assistência técnica não lhe fornecia qualquer informação precisa sobre a situação do produto.
O bem permaneceu retido por período superior a 30 dias, sem devolução ao consumidor e sem qualquer solução efetiva, violando claramente o prazo estabelecido no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A versão apresentada pela Samsung na contestação de id 35881789 não se sustenta.
Primeiro, porque a requerida não trouxe qualquer documento comprobatório que desse respaldo às suas alegações, embora o ônus probatório recaísse sobre si, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC Em uma relação de consumo, o dever de transparência impõe que o fornecedor demonstre o cumprimento de suas obrigações, e a ausência de documentos que comprovem a efetiva resolução do problema reforça a fragilidade de sua defesa.
Além disso, a própria alegação da requerida de que o produto teria sido descartado compromete ainda mais sua versão, pois essa conduta configura desídia e omissão, agravando o prejuízo do consumidor.
Os autos evidenciam que o aparelho televisor apresentou problemas recorrentes, que, embora tenham sido objeto de reparo inicial, não foram definitivamente solucionados, resultando em novas falhas e frustrando a legítima expectativa do consumidor.
A persistência do vício demonstra inequivocamente a inadequação do produto para o uso a que se destina, razão pela qual a simples tentativa de conserto não atende ao direito do consumidor, impondo-se a substituição por um novo aparelho.
No que se refere à requerida Via Varejo S/A, sua responsabilidade é solidária, nos termos do art. 18 do CDC, pois integra a cadeia de fornecimento e, portanto, responde igualmente pelos vícios do produto.
Por isso, é procedente a pretensão autoral, para determinar que as requeridas, de forma solidária e no prazo de 15 dias corridos, substituam o aparelho televisor adquirido pelo autor por outro da mesma marca e modelo ou, na impossibilidade, convertam a obrigação em perdas e danos.
Por fim, reconheço a urgência da tutela jurisdicional, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que: (i) há probabilidade do direito, evidenciada pela própria procedência da demanda; (ii) há risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a tramitação já ultrapassa dois anos sem solução efetiva; e (iii) trata-se de bem essencial na atualidade, sendo indispensável à vida cotidiana do consumidor e sua família.
Assim, dou ao comando sentencial força de tutela de urgência, determinando o cumprimento imediato da obrigação de fazer, independentemente do trânsito em julgado.
DANOS MORAIS No que se refere ao dano moral, o que funda a pretensão da parte autora é a responsabilidade civil prevista art. 186 do Código Civil, que consagra o princípio da incolumidade das esferas jurídicas, impondo a todos os sujeitos de direito o dever geral de não causar dano a quem quer que seja e o art. 927, do mesmo Código, que determina que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
O dano moral, na hipótese em análise, decorre da conduta abusiva das requeridas, que violaram não apenas os direitos básicos do consumidor, mas também os princípios que regem as relações de consumo, como a boa-fé objetiva e a transparência.
A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano, pois não se trata apenas de um atraso na solução do problema, mas sim de reiteradas falhas na prestação do serviço, resultando em um longo período de privação do bem adquirido e na frustração legítima da expectativa do consumidor.
O defeito recorrente do aparelho, aliado ao fato de que a assistência técnica não forneceu informações precisas sobre o andamento do conserto e, posteriormente, descartou o produto sem qualquer justificativa plausível, caracteriza desídia e total descaso com o consumidor.
Ademais, o televisor é um bem essencial para a vida moderna, sendo utilizado não apenas para entretenimento, mas também como meio de informação e integração social.
Diante desse contexto, e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que se revela adequada para compensar o sofrimento do autor e, ao mesmo tempo, cumprir a função pedagógica e inibitória, prevenindo que condutas semelhantes se repitam.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: i) CONDENAR solidariamente VIA VAREJO S/A e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA a substituir o aparelho televisor ““TV 50’ UHD 4K Crystal Samsung 50TU8000 HDMI/USB/W”” por outro da mesma marca e modelo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$3.000,00 (três mil reais).
Dou ao presente comando força de tutela de urgência. ii) CONDENAR solidariamente VIA VAREJO S/A e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre o valor incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do CC) até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 até a data desta sentença, os juros moratórios serão calculados conforme o art. 406, §1º, do Código de Processo Civil, observando-se a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
A partir da data desta sentença, quando passa a incidir correção monetária (Súmula nº 362 do STJ), o valor será corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, que já inclui juros legais e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice, sob pena de configuração de bis in idem.
INDEFIRO a retificação do polo passivo, pois a empresa “Via Varejo S.A.” é a empresa que consta na nota fiscal de id 35828407.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Registro que, em caso de interposição de recurso inominado, as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Em sendo apresentado recurso inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o pagamento do preparo nas 48 horas seguintes à interposição.
Em sendo tempestivo e sendo pago o preparo, intime-se o recorrido para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquive-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: OZEAS TRINTIM Endereço: Rua Subida do Eucalipto II, s/n, Niteroi, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: Avenida Rebouças 3970, 3970, 28 ANDAR, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05402-918 Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida dos Oitis, 1460, Distrito Industrial II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 -
13/03/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 16:27
Julgado procedente o pedido de OZEAS TRINTIM - CPF: *56.***.*81-80 (REQUERENTE).
-
11/03/2025 16:27
Processo Inspecionado
-
24/01/2025 18:35
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 19:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 15:30, Piúma - 1ª Vara.
-
19/11/2024 18:36
Expedição de Termo de Audiência.
-
18/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 02:39
Decorrido prazo de OZEAS TRINTIM em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:16
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:15
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 01/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 14:52
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 15:30 Piúma - 1ª Vara.
-
18/09/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 14:40
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2024 13:40 Piúma - 1ª Vara.
-
22/03/2024 14:40
Expedição de Termo de Audiência.
-
15/03/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 15:09
Juntada de Petição de carta de preposição
-
04/03/2024 09:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/02/2024 01:22
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:39
Decorrido prazo de OZEAS TRINTIM em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 01:26
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 15:12
Expedição de carta postal - citação.
-
15/01/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 13:52
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 13:40 Piúma - 1ª Vara.
-
21/12/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 19:57
Não Concedida a Antecipação de tutela a OZEAS TRINTIM - CPF: *56.***.*81-80 (REQUERENTE)
-
10/11/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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