TJES - 5001714-27.2023.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 16:06
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REQUERENTE) e GERALDO DE AMORIM BATISTA - CPF: *68.***.*06-91 (REQUERIDO).
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5001714-27.2023.8.08.0026 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: GERALDO DE AMORIM BATISTA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA Vistos etc.
Versam os autos sobre Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM em face de GERALDO DE AMORIM BATISTA.
No ID nº 52825176, a parte requerente registrara manifestação de desistência do presente feito, pugnando por sua extinção. É o breve relatório.
Decido.
Conforme relatado, na esteira do que consta do ID nº 47570982, o requerente veiculara manifestação de desistência da ação.
Neste quadro, rememoro que o art. 485, VIII, do CPC dispõe que “o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar a desistência da ação”.
O dispositivo se amolda à situação em apreço.
Quanto à exegese do art. 485, §4º, CPC, desnecessária a anuência da parte requerida, uma vez que sequer apresentara contestação no presente feito.
Desta feita, tendo em vista o que consta do ID nº 52825176, HOMOLOGO a desistência ali presente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, Código de Processo Civil.
Revogo a decisão de ID nº 29157031, devendo ser providenciado o recolhimento de eventual mandado pendente de cumprimento.
Custas remanescentes, se existentes, pelo requerente (art. 90, caput, CPC).
Sem condenação em honorários, haja vista a não configuração de lide e sucumbência.
Após o trânsito em julgado, diligencie-se quanto à cobrança de eventuais custas remanescentes.
Em seguida, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ITAPEMIRIM-ES, 23 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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23/01/2025 12:45
Extinto o processo por desistência
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09/12/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 13:52
Conclusos para decisão
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28/03/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 12:21
Expedição de Mandado - citação.
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15/08/2023 12:21
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2023 18:07
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2023 18:07
Processo Inspecionado
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08/08/2023 15:48
Conclusos para decisão
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08/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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