TJES - 5000152-34.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000152-34.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA SFALSIN Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, RODRIGO DADALTO - ES10870 REQUERIDO: OLIVEIRA NASCIMENTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERIDO: ALCIENE MARIA ROSA DE AZEVEDO - ES21537 DECISÃO Vistos, etc. 1.O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que passo à análise da preliminar aventada pela parte ré. 1.1-REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA AUTORA A parte ré sustenta em contestação que a parte autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, alegando que este não possui uma situação financeira que justifique a manutenção de tal benefício.
Em que pese a possibilidade de revogação da justiça gratuita caso comprovada a mudança no contexto econômico da parte autora, notadamente pela produção de provas neste sentido, não verifico referida mudança apta a justificar a revogação da justiça gratuita, pois a parte ré não trouxe mínimos elementos aos autos para tanto, pelo que repilo a impugnação à gratuidade judiciária. 1.2- DA RECONVENÇÃO A parte ré/reconvinte em sede de contestação realiza o pedido reconvencional sustentando que a parte autora se tornou inadimplente a partir de 06/06 de 2016, o que ensejou a rescisão do contrato firmado entre as partes, e que a mesma possui uma dívida de 81,737 CUB´s, o que atualmente represente a quantia de R$ 201.637,82, de acordo com a reconvinte, a autora teria pago apenas as 30 (trinta) parcelas menores do plano de pagamento, deixando de pagar as parcelas com maiores, discriminados nas alíneas B e C do contrato, o que provocou a perda do sinal a título de entrada, no valor de R$ 26.232,86.
Além disso, a empresa reconvinte alega que a autora omitiu em sua petição inicial a informação sobre a existência dos débitos de IPTU e de condomínio que a mesma teria deixado acumular em relação à unidade imobiliária adquirida, que foram executados através do processo de nº 5002110-31.2019.8.08.0030.
Por essa razão, afirma a empresa reconvinte que a autora teria feito um distrato verbal com a mesma, em setembro/2021, para não correr o risco de “perder” o imóvel, sendo que o imóvel foi vendido para fazer a quitação dos débitos.
Dessa forma, segue a empresa reconvinte afirmando que a autora utilizou parte do dinheiro apurado com venda do apartamento, para fazer um acordo com o condomínio Varandas do Araçá, no valor de R$ 53.000,00, bem como os débitos de IPTU no valor de R$ 1.952,21. conforme relatado pela ré/reconvinte a mesma quitou as dívidas pertencentes à autora, a título de IPTU e condomínio, no total de R$ 54.952,21, bem como recebeu R$ 137.000,00 decorrente da inadimplência do contrato, totalizando, assim R$ 191.952,21.
Pois bem, analisando os autos detidamente, entendo que a preliminar arguida na fase de contestação como pedido reconvencional se confunde com mérito; desta forma, será analisada no momento oportuno. 2.
Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, pelo que declaro saneado o processo. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto a distribuição da carga probatória, inicialmente importa registrar tratar-se a relação discutida nos autos de consumo, nos termos do art. 2° do CDC.
Destarte, por considerar verossímeis as alegações contidas no exórdio, notadamente no que pertine à causa dos alegados danos, bem como que configurada a hipossuficiência técnica da parte autora quanto à comprovação de eventual fraude no medidor, invasão ou falha na segurança em seu aparelho celular por meio do aplicativo do banco, reputo preenchido o requisito legal para a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, assim entende a jurisprudência do Eg.
TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - INÉPCIA DA INICIAL - HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART.1015 DO CPC - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE - TUTELA PROVISÓRIA - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO - DEMONSTRAÇÃO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - IMPOSSIBILIDADE - TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INAPLICABILIDADE - DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA - ADEQUAÇÃO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RÉU - MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO - VALOR ADEQUADO.1.
Não se conhece do agravo de instrumento interposto contra decisão não inserida no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A interpretação extensiva, ampliativa ou analógica do rol do artigo 1.015 só pode ser aplicada nos incisos que possuem técnicas de redação mais abertas, para se garantir a isonomia entre as partes. 3.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - artigo 300 do CPC. 4.
A suspensão da cobrança requerida é medida reversível, pois poderá ser facilmente retomada pela instituição financeira em caso de improcedência dos pedidos iniciais.5.
A denunciação à lide é admitida quando proposta por qualquer das partes aos que estiverem obrigados, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 6.
Ao fixar o valor da multa cominatória, o magistrado deve observar a efetividade da tutela deferida e a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário. 7.
Não há qualquer ilegalidade na determinação de cumprimento imediato da obrigação de cessar atos de cobrança, uma vez que a obrigação de não fazer pode ser efetivada imediatamente após a intimação do réu. 8.
O fato de haver relação de consumo não implica na automática inversão do ônus da prova, sendo indispensáveis os requisitos legais para que isso ocorra e consistentes na hipossuficiência técnica da parte e verossimilhança de suas alegações. 9.
Alegada na petição inicial a inexistência de negócio jurídico hábil a autorizar a cobrança realizada pela instituição financeira, cabe à parte ré, por força da própria distribuição estática do ônus da prova, demonstrar a regularidade da contratação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.026773-4/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2024, publicação da súmula em 23/07/2024) (sem grifos no original) Ante o exposto, DETERMINO a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, notadamente para que a ré OLIVEIRA NASCIMENTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP possa apresentar extrato financeiro detalhado do contrato firmado entre as partes, bem como preste informação sobre sua possível resolução. 4.Proceda-se à intimação das partes, para, em cinco dias, especificar provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 5.
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, parte autora na petição inicial e a parte ré na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: VERA LUCIA SFALSIN Endereço: Área Rural, s/n, Distrito de Brejo Grande - Sítio Santa Mãe de Deus, Área Rural de Linhares, LINHARES - ES - CEP: 29918-899 Nome: OLIVEIRA NASCIMENTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Endereço: Rua América, 1016, Sala 106, Itaquari, CARIACICA - ES - CEP: 29151-490 -
11/07/2025 14:43
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 13:11
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
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05/06/2025 00:31
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000152-34.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA SFALSIN Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, RODRIGO DADALTO - ES10870 REQUERIDO: OLIVEIRA NASCIMENTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERIDO: ALCIENE MARIA ROSA DE AZEVEDO - ES21537 DESPACHO Vistos, etc. 1.Por ora, certifique-se quanto ao decurso do prazo da parte autora/reconvinda para apresentar contestação à reconvenção nos termos do Despacho de ID. 69025435.
Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação, autos conclusos para análise e deliberações pertinentes. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: VERA LUCIA SFALSIN Endereço: Área Rural, s/n, Distrito de Brejo Grande - Sítio Santa Mãe de Deus, Área Rural de Linhares, LINHARES - ES - CEP: 29918-899 Nome: OLIVEIRA NASCIMENTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Endereço: Rua América, 1016, Sala 106, Itaquari, CARIACICA - ES - CEP: 29151-490 -
03/06/2025 17:14
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
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22/05/2025 00:24
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000152-34.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA SFALSIN Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, RODRIGO DADALTO - ES10870 REQUERIDO: OLIVEIRA NASCIMENTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERIDO: ALCIENE MARIA ROSA DE AZEVEDO - ES21537 DESPACHO Vistos, etc. 1.Considerando o pagamento das custas da reconvenção (ID. 63685029), bem como que esta tão somente foi recebida após a apresentação de réplica da parte autora/reconvinda, intime-a para apresentar contestação à reconvenção no prazo de 15 dias. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: VERA LUCIA SFALSIN Endereço: Área Rural, s/n, Distrito de Brejo Grande - Sítio Santa Mãe de Deus, Área Rural de Linhares, LINHARES - ES - CEP: 29918-899 Nome: OLIVEIRA NASCIMENTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Endereço: Rua América, 1016, Sala 106, Itaquari, CARIACICA - ES - CEP: 29151-490 -
19/05/2025 14:21
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:25
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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20/02/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000152-34.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA SFALSIN REQUERIDO: OLIVEIRA NASCIMENTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Nome: OLIVEIRA NASCIMENTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Endereço: Rua América, 1016, Sala 106, Itaquari, CARIACICA - ES - CEP: 29151-490 DECISÃO Vistos, etc. 1.INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela ré/reconvinte, haja vista que o documento juntado aos autos com a finalidade do deferimento do pedido, sendo ele, declaração de hipossuficiência, não comprovou a hipossuficiência financeira prevista no art. 98 do CPC/15, explico.
Em que pese as alegações de que não possui condições de arcar com eventual ônus processual por insuficiência de recursos, em detida análise dos autos, constato que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar seu estado de miserabilidade perante o Poder Judiciário por meio das declarações de Imposto de Renda necessárias para tanto.
Destaca-se que nem mesmo comprovante extraído do portal eletrônico da Receita Federal de que não declarou renda nos últimos três exercícios foi acostado aos autos pela parte.
Assim, entendo que o valor da causa, combinado com a ausência nos autos de elementos que comprovem gastos mensais sustentados pela parte ré, não é suficiente para atestar que este não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas.
Urge ressaltar que o Estado não está ainda plenamente apto a garantir o acesso ao Poder Judiciário isento de quaisquer ônus, no que tange ao pagamento de custas processuais, o que seria o ideal, e, por isso deve buscar daqueles que tem condições de pagar as despesas do processo, como é o caso da ré, recursos para serem destinados aqueloutros que, efetivamente, necessitam de tal benefício.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. 2.Intime-se a parte ré/reconvinte, pela derradeira vez, para providenciar o recolhimento das custas processuais da reconvenção, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
05/02/2025 16:36
Expedição de #Não preenchido#.
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10/12/2024 07:50
Gratuidade da justiça não concedida a OLIVEIRA NASCIMENTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (REQUERIDO).
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10/12/2024 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 09:38
Conclusos para decisão
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27/09/2024 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 01:40
Decorrido prazo de OLIVEIRA NASCIMENTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 08:46
Conclusos para decisão
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18/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:14
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 21:50
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 17:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2024 15:18
Expedição de carta postal - citação.
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06/03/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:07
Processo Inspecionado
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07/02/2024 14:39
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 06:00
Processo Inspecionado
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11/01/2024 17:25
Conclusos para decisão
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11/01/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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