TJES - 5000437-07.2024.8.08.0069
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 13:43
Transitado em Julgado em 18/03/2025 para COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREG DE ESTAB HOSP DO SUL DO EST DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 31.***.***/0001-79 (EXEQUENTE) e LESIANE VIEIRA VIANA ALMEIDA - CPF: *54.***.*24-12 (EXECUTADO).
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17/03/2025 15:18
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5000437-07.2024.8.08.0069 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREG DE ESTAB HOSP DO SUL DO EST DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: LESIANE VIEIRA VIANA ALMEIDA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984, MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO - ES25311 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução por quantia certa aforada por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados de Estabelecimentos Hospitalares do Sul do Estado do Espírito Santo - SULCRED em face de Lesiane Vieira Viana Almeida Extrai-se dos autos que as partes entabularam acordo em id 50938417, pugnando pela sua homologação. É o breve relatório.
Decido.
O acordo celebrado preenche os requisitos legais para sua homologação, não havendo veiculação de disposição que atente contra matéria de ordem pública.
Isto posto e de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes no ID nº 50938417, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, RESOLVO o mérito do processo, na forma do art. 487, III, “b” c/c 924, II, CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Dispensado o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM/ES, data da assinatura eletrônica.
THIAGO BALBI DA COSTA JUIZ DE DIREITO -
14/03/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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23/01/2025 16:56
Homologada a Transação
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19/11/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 21:48
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:09
Juntada de
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02/08/2024 15:04
Expedição de Mandado - citação.
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01/08/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:17
Expedição de Mandado - citação.
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15/05/2024 12:30
Processo Inspecionado
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15/05/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 10:31
Conclusos para decisão
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05/03/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 19:00
Declarada incompetência
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29/02/2024 14:52
Conclusos para decisão
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20/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:04
Processo Inspecionado
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08/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 14:29
Conclusos para despacho
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08/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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