TJES - 0018057-65.2019.8.08.0725
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 10:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/04/2025 17:06
Processo Inspecionado
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11/04/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 13:46
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 02:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA QUADRA I 3 ETAPA em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0018057-65.2019.8.08.0725 INTERESSADO: CONDOMINIO DA QUADRA I 3 ETAPA Advogado do(a) INTERESSADO: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 INTERESSADO: ENEDINA CONCEICAO MARINHO DESPACHO Executada citada no id 35 Sisbajud negativo no id 43.
Certidão de ônus apresentada no id 54 Penhora realizada no id 63, com o bem avaliado em R$ 130.000,00, com decurso de prazo para apresentação de embargos no id 64.
Ofício da CEF informando que a hipoteca inserida no imóvel foi liquidada em 27/12/2000 - id 97 Penhora no rostos destes autos solicitada pelo 1º JEC da Serra nos autos do processo 5015967-85.2022.8.08.0048 (id 46211650) Despacho designando leilão ou interesse na alienação por iniciativa particular (id 51920479) Petição do exequente apresentando propostas de compra por iniciativa particular (id 63101886) Os autos vieram conclusos.
Considerando que este juízo não possui suporte técnico e que a alienação, por iniciativa particular, precisa preencher os requisitos previstos no art. 880, § 1º do CPC, entendo pela necessidade de nomeação de um leiloeiro para perfectibilizar o ato, notadamente por terem interessados em adjudicar.
Ademais, além do laudo de avaliação de id. 63.4, em uma simples pesquisa nos sites de venda na internet, verificou-se que, o valor de mercado de imóveis com características semelhantes, supera, razoavelmente, as propostas anexadas.
Desse modo, NOMEIO a leiloeira HIDIRLENE DUSZEIKO, matrícula JUCESS 052, com escritório na Rua Jurandir Ferreira, nº. 10, Barra do Jucu, CEP: 29.125-065, Vila Velha/ES; telefones: 0800-707-9272 (Arrematantes) e 0800-730-4050 (Judiciário); e-mails: [email protected] e [email protected]; site: www.hdleiloes.com.br, fixando sua remuneração em 5% sobre o valor de venda dos bens, a qual será paga exclusivamente pelo arrematante.
Comunique-se à leiloeira nomeada, por qualquer meio hábil de comunicação, de tudo certificando-se nos autos, para que no prazo de cinco dias, informe a este juízo se aceita sua nomeação nos estritos moldes desta decisão.
Deve constar no ofício que a inércia ou não aceitação total dos termos deste provimento implicará a renúncia da profissional e a nomeação de outro.
Estabeleço os seguintes critérios para a aquisição do bem levado à praça/leilão: a) O leilão deverá ser realizado em local a ser definido entre o exequente e a leiloeira, quando poderá ser arrematado por preço inferior, mas não menos de 60% (sessenta por cento) da avaliação (evento 56). b) Deverá constar do edital que o arrematante receberá o imóvel no estado em que se encontra, inclusive com relação às dimensões, as quais foram obtidas nas descrições dos documentos relativos ao imóvel, sendo no entanto, responsabilidade do exequente a regularidade fiscal. c) Os eventuais ônus sobre o bem serão garantidos pelo valor do lance, ficando o arrematante isento de outras responsabilidades, excetuado o pagamento integral do lanço ofertado; d) O pagamento do preço de arrematação poderá ser parcelado, desde que observado o disposto no art. 895 do CPC.
Em tal hipótese, as propostas deverão ser efetuadas por escrito, até o início do primeiro leilão. e) Fica advertido que todo e qualquer ônus com a divulgação e realização do leilão constitui encargo do leiloeiro, o qual deverá realizar maciço trabalho de publicidade nos meios de comunicação, devidamente comprovado nos autos.
Os editais serão confeccionados pela leiloeira nomeada, a qual encaminhá-lo a este Juízo, por e-mail ou mídia, para os fins que se façam necessários.
INTIMEM-SE as partes, dando-lhes ciência do ato.
AUTORIZO desde já que o(a) Sr.(a) Leiloeiro(a) nomeado(a) requisite aos cartórios do registros de imóveis e outros órgãos congêneres as informações e certidões que se façam necessárias ao cumprimento de seu mister, as quais lhe deverão ser prestadas de imediato, sem ônus.
Diligencie-se.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 13:54
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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14/03/2025 13:53
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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14/03/2025 13:49
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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20/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
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02/10/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 17:05
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:46
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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