TJES - 5001105-36.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:59
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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18/06/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5001105-36.2025.8.08.0006 AUTOR: PAULO CLESIO OLIVEIRA BARROS Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE LUIZA DE FIGUEIREDO ARAUJO - PR124051 REU: A.R CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA Advogado do(a) REU: FERNANDO ALBERTO FERREIRA SALU - SP268620 DESPACHO Diante da juntada de novos documentos pela parte autora em sede de réplica, ID 70591406, abra-se vista a parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 11 de junho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
11/06/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
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10/06/2025 00:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5001105-36.2025.8.08.0006 AUTOR: PAULO CLESIO OLIVEIRA BARROS Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE LUIZA DE FIGUEIREDO ARAUJO - PR124051 REU: A.R CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA Advogado do(a) REU: FERNANDO ALBERTO FERREIRA SALU - SP268620 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a Contestação apresentada pela parte requerida.
ARACRUZ. 03/06/2025 -
03/06/2025 18:15
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 18:06
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 15:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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14/05/2025 18:02
Expedição de Termo de Audiência.
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09/04/2025 11:24
Juntada de Petição de habilitações
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01/04/2025 16:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/03/2025 11:29
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5001105-36.2025.8.08.0006 AUTOR: PAULO CLESIO OLIVEIRA BARROS Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE LUIZA DE FIGUEIREDO ARAUJO - PR124051 REU: A.R CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar, ID 65062332, através do qual a parte autora sustenta que os requisitos necessários ao deferimento do pedido de urgência foram preenchidos.
Analisando referido pleito, observo que fora interposto desacompanhado de qualquer novo estado de fato ou de prova que interfira na verificação dos pressupostos do provimento de urgência e probabilidade do direito alegado, que pudesse autorizar a revisão do pronunciamento anteriormente externado.
Pretende, portanto, a parte requerente nova reflexão, pelo mesmo Julgador sobre assunto para o qual já houve manifestação judicial, o que não merece acolhida.
Face ao acima exposto, por inexistir elementos aptos a modificar a decisão anteriormente proferida, seja para reformá-la ou retratá-la, indefiro o pedido de ID 65062332.
Intime-se o peticionante para ciência.
Após, aguarde-se a realização da audiência conciliatória e defesa da parte ré.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 20 de março de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
21/03/2025 12:16
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
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14/03/2025 18:06
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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14/03/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5001105-36.2025.8.08.0006 AUTOR: PAULO CLESIO OLIVEIRA BARROS Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE LUIZA DE FIGUEIREDO ARAUJO - PR124051 REU: A.R CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por PAULO CLESIO OLIVEIRA BARROS em face de A.R CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA, por meio da qual pleiteia, liminarmente, que a empresa requerida seja compelida a agendar, de forma imediata, as oito horas de aulas práticas previstas em contrato.
Resumidamente, alega o autor que em 25/08/2023 contratou o curso de capacitação em operação de máquinas pesadas (retroescavadeira, pá carregadeira e empilhadeira) oferecido pela empresa ré, pelo valor total de R$1.800,00 em 12 vezes de R$150,00.
Narra que o curso contemplava primeiro a conclusão das aulas teóricas (96 horas), e após, seria feito o agendamento das aulas práticas (8 horas).
Afirma que em 19/09/2023 finalizou os módulos teóricos, oportunidade em que entrou em contato com a suplicada para agendar as aulas práticas, tendo recebido a resposta de que seria necessário aguardar, dada a inexistência de uma previsão de data.
Afirma que após aguardar durante os meses de setembro, outubro e novembro de 2023 sem contato sobre o agendamento das aulas práticas, suspendeu o pagamento das mensalidades.
Relata que, no dia 24/06/2024, a empresa entrou em contato, por meio de seu setor jurídico, oferecendo acordo para quitação do curso mediante o pagamento da quantia de R$699,90, com a promessa de agendamento das aulas práticas, o que foi acatado, tendo realizado o pagamento nesse mesmo dia.
Assevera que a aula prática referente ao módulo "retroescavadeira e pá carregadeira" foi agendada para 20/07/2024, tendo durado apenas 17 minutos, comprometendo o aprendizado e a experiência necessária.
Sustenta que, além da aula incompleta, permanece até a presente data aguardando a aula prática referente ao módulo "empilhadeira".
Narra que, não obstante os esforços e contatos realizados, a parte ré descumpriu sua parte contratual, não ofertando integralmente as horas destinadas para as aulas práticas, razão pela qual ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a suplicada seja compelida a realizar/agendar imediatamente as oito horas de aulas práticas.
Conforme disposto no enunciado nº 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." Deve, portanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pleito antecipatório.
Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência tal como pleiteada, isso porque o pedido liminar não tem reversibilidade, vez que confunde-se com o próprio mérito da ação, devendo ser apreciado pelo Juízo em sede de sentença, após o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que reputo crucial para fins de averiguar se houve desídia do prestador de serviços ao não marcar as aulas práticas em tempo razoável e disponibilizar a aula do módulo "retroescavadeira e pá carregadeira" em tempo ínfimo para o aprendizado.
Ademais, não resta caracterizada a presença do periculum in mora, inexistindo demonstração de prejuízo irreparável no estabelecimento do contraditório.
Acrescento, contudo, que o indeferimento da medida não corresponde a antecipado posicionamento a respeito da demanda, vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
Não obstante, defiro o pedido de inversão do ônus prova em favor da parte requerente, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo a parte requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Pelo exposto, Indefiro o Pedido de Tutela de Urgência formulado em exordial.
Cite(m)-se os (as) requeridos (as), bem como intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão e de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 14/05/2025 Hora: 15:00 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*93.***.*72-36?pwd=pbweU92VwOIecLuq7L2FvYUn1V4Xde.1 ID da reunião: 893 5777 2836 Senha de acesso: 42632693 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros.
Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 12 de março de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
12/03/2025 16:16
Expedição de Carta Postal - Citação.
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12/03/2025 16:16
Expedição de Carta Postal - Citação.
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12/03/2025 15:52
Não Concedida a tutela provisória
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28/02/2025 14:40
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 15:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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28/02/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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