TJES - 5011880-52.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FONSECA ANDRADE em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:50
Publicado Notificação em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5011880-52.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS FONSECA ANDRADE REQUERIDO: VILELA AUTOMOVEIS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: ALICY SUARES BORGES - ES36814 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SIMOES SANTANA - ES19920 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Marcos Vinicius Fonseca Andrade em face de Vilela Automóveis Ltda-ME, em que o autor alega que realizou contrato de compra e venda de veículo com a ré, dando um veículo BMW como parte do pagamento, mas a ré não cumpriu com a obrigação de quitar o financiamento do veículo Fiat Bravo, placa OXI4HB3, e transferir o documento para o nome do autor.
O autor busca a condenação da ré na obrigação de fazer, para que a concessionária quite o veículo e entregue o DUT devidamente assinado, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, e requer tutela antecipada para o imediato cumprimento do contrato.
Em aditamento à inicial (Id nº 31375296), o autor alega que descobriu que o veículo Fiat Bravo possui histórico de sinistro/leilão, requerendo também a anulação do contrato por vício redibitório, com restituição do valor pago e indenização por danos materiais e morais.
A Ré, em contestação (Id nº 43708453), alega inexistência de vício oculto, conhecimento do autor sobre a condição do veículo, ausência de má-fé, regularidade do contrato, impugnação dos danos morais e atribui ao autor o ônus da prova.
O autor apresentou réplica (Id nº 49454518), apresentando preliminar de impugnação ao pedido da gratuidade de justiça.
No mais, reiterou as teses apresentadas na exordial.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015).
II.I - PRELIMINAR O Autor suscita, em sua réplica (Id nº 49454518), a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, feito pela parte Ré, na peça de contestação (Id nº 43708453).
Conforme preceitua o art. 98 do CPC, a gratuidade de justiça, pode ser concedida para pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a hipossuficiência econômica.
Entretanto, a Ré não apresentou elementos probatórios suficientes para análise do pedido, haja vista que a simples declaração de insuficiência econômica, não configura como meio hábil para comprovação (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016).[...]" (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018).
Desta forma, para fins de análise do pedido de assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício (art. 99, §2º do CPC) com a apresentação de TODOS os documentos abaixo listados: a) balancete contábil dos últimos 12 (doze) meses e assinado por contador habilitado; b) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade da empresa, referente aos três últimos meses; c) cópias dos extratos de cartões de crédito dos últimos três meses. d) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) completas LEGÍVEIS, não servindo apenas o recibo.
No caso de não obrigatoriedade do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações, bens e rendimentos, tomando em conta o CNPJ da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios; e) Caso seja MEI, juntar as duas últimas declarações anuais.
Esclareço que deve o Procurador cuidar para que os documentos sejam anexados em caráter de sigilo.
Diante da necessidade de intimação da requerida, postergo a referida análise para momento posterior.
II.II - FIXAÇÃO DOS FATOS CONTROVERSOS.
ART. 357, II, CPC.
Inexistem outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), pelo que procedo, desde logo, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória.
Dessa forma, fixo como fatos controversos os seguintes pontos: Existência de Vício Redibitório: O veículo Fiat Bravo possuía vício oculto (histórico de sinistro/leilão) no momento da venda? O autor tinha conhecimento prévio sobre o histórico do veículo? Houve alguma perda material em razão do indicado vício e a sua valoração? Má-fé do Réu: A ré agiu de má-fé ao omitir informações sobre o histórico do veículo no momento da venda? Ocorrência de Danos Morais: O descumprimento contratual e/ou a existência de vício redibitório geraram danos morais ao autor? Em caso afirmativo, qual o valor da indenização devida? Valor da Dívida: Qual o valor real da dívida relativo ao financiamento do veículo Fiat Bravo? Gastos com Manutenção: Os gastos com a manutenção do veículo em eventual nulidade do negócio jurídico devem ser suportados pela requerida? II.III - DEFINIÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO.
ART. 357, IV, CPC.
As questões de direito relevantes para a solução da controvérsia são: Responsabilidade civil contratual e seus requisitos (artigos 186 e 927 do Código Civil).
Vícios redibitórios (artigos 441 a 446 do Código Civil).
Boa-fé objetiva e dever de informação nas relações contratuais (artigo 422 do Código Civil e artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor).
Dano moral e critérios para sua fixação do quantum indenizatório.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes.
II.IV - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O Autor pugna pela inversão do ônus da prova, devido à relação de consumo caracterizada.
Por sua vez, o Réu busca caracterizar a incumbência das provas utilizando o art. 373 do CPC, sem, contudo, rebater o pedido da inversão do ônus da prova previsto no CDC.
No presente caso, a relação de consumo é evidentemente caracteriza diante do fato que o Autor efetuou a compra de seu veículo, em loja especializada de venda de automóveis.
Com isso, o entendimento jurisprudencial é uníssono em reconhecer a relação de consumo nesses caso.
Sendo assim, como garantia ao consumidor, o art. 6º, inciso III do CDC, destaca o direito ao consumidor sobre as informações e especificação adequada, sobre o produto adquirido.
Com base no que foi narrado pelo Autor, a informação acerca do carro ter sido recuperado de sinistro/leilão, não lhe foi informada no momento da compra.
Portanto, considerando a relação de consumo existente entre as partes, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor do autor, ante a sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações.
II.V - DELIMITAÇÃO DAS PROVAS ADMISSÍVEIS No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que tão somente se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou da peça de contestação, a produção da prova oral, tanto mediante colheita de depoimentos pessoais quanto por meio da oitiva de testemunhas, além da documental e pericial.
Dispensa-se, aqui, a inspeção judicial, já que os elementos objetos de análise podem ser carreados aos autos independentemente da adoção da providência, assim como também a realização de perícia, à medida que não se questiona a situação de urgência ou os fatos relacionados ao possível mal que estaria a acometer o Requerente e que, no devido tempo, justificaram o manejo da presente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, SANEIO o processo, fixando os pontos controvertidos, as questões de direito relevantes, distribuindo o ônus da prova e delimitando as provas admissíveis.
INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
No prazo de que dispuserem para se manifestar, deverão as partes dizer se pretendem produzir provas dentre as aqui consideradas admissíveis, especificando-as, caso positivo, e justificando a sua pertinência para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento.
Após venham-me conclusos.
SERRA-ES, 7 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 19:03
Processo Inspecionado
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18/10/2024 20:48
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 14:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:52
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 18:35
Conclusos para decisão
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25/09/2023 20:46
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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14/08/2023 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS VINICIUS FONSECA ANDRADE - CPF: *72.***.*95-59 (REQUERENTE).
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14/08/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 13:32
Conclusos para decisão
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10/07/2023 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 13:48
Conclusos para decisão
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26/05/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 17:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/05/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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