TJES - 0002085-72.2019.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:02
Decorrido prazo de ANACIBE CIRILO DE PAULO em 25/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 00:51
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de STENIO CIRILO DE PAULA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0002085-72.2019.8.08.0008 EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: STENIO CIRILO DE PAULA, ANACIBE CIRILO DE PAULO, ERCINA NUNES DE MORAES CIRILO, FERNANDA XAVIER DA SILVA PAULA DECISÃO Vistos em inspeção Tendo em vista a efetivação de bloqueio na conta do executado, os valores ficarão indisponíveis ao executado, procedendo com sua intimação, através de seu advogado ou pessoalmente caso não tenha constituído nos autos (art. 854, § 2º do CPC) para os fins do art. 854, §3º do CPC.
Após o decurso do prazo da intimação da parte executada previsto no item anterior, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854 §5º do CPC.
Não havendo impugnação no prazo legal, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE o competente alvará para o levantamento da quantia penhorada.
DEFIRO a consulta ao sistema RENAJUD de veículos existentes em nome do(s) executado(s).
Em consulta ao sistema RENAJUD, foi localizado um veículo em nome do executado e PROCEDI a inserção de restrição de transferência.
Assim, ante a localização do veículo: EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora (ou carta precatória, se for o caso) sobre o bem, na forma da lei.
Caso o veículo não seja encontrado no local informado pelo sistema Renajud, INTIME-SE o exequente para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, informe o endereço correto de onde o bem se encontra para fins de penhora e prosseguimento regular do feito, sob pena de cancelamento da restrição eventualmente lançada no veículo.
Após tudo diligenciado, OUÇA-SE a parte exequente no prazo legal.
Em havendo manifestação, venham os autos conclusos; Não havendo manifestação e/ou indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC) se mantendo silente a parte exequente, sem prosseguimento dar prosseguimento ao feito, determino na forma do art. 921, III do CPC a SUSPENDO a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC); Intime-se a parte exequente deste despacho, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC; Deverá o Sr.
Chefe de Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas nesta decisão (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
14/03/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 14:00
Juntada de Mandado
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14/03/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
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12/01/2025 16:40
Processo Inspecionado
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12/01/2025 16:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/10/2024 17:03
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:53
Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 10/05/2024 23:59.
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15/04/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 19:30
Processo Inspecionado
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10/04/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:56
Conclusos para decisão
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08/11/2023 01:52
Decorrido prazo de STENIO CIRILO DE PAULA em 07/11/2023 23:59.
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29/09/2023 14:36
Juntada de
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29/09/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:09
Conclusos para despacho
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06/06/2023 05:55
Decorrido prazo de LORENA FERNANDES VITAL em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 05:18
Decorrido prazo de WALAS FERNANDES VITAL em 05/06/2023 23:59.
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10/05/2023 17:18
Expedição de intimação eletrônica.
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03/05/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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