TJES - 5001719-20.2021.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 21:47
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 18:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/05/2025 14:59
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM - CNPJ: 27.***.***/0001-70 (REQUERENTE) e VERTICE CONSTRUTORA- EIRELI - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-44 (REQUERIDO).
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 20/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de VERTICE CONSTRUTORA- EIRELI - EPP em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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26/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5001719-20.2021.8.08.0026 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM REQUERIDO: VERTICE CONSTRUTORA- EIRELI - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: ORLANDO BERGAMINI JUNIOR - ES12501 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 SENTENÇA Vistos etc.
Prescreve o art. 321, CPC: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, constatada a existência de vícios na petição inicial, é obrigação do juiz conceder à parte autora oportunidade para emendá-la.
Veja -se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ABERTURA DE PRAZO PARA SUPRIMENTO DA FALHA.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
RATIO ESSENDI DO ARTIGO 284 DO CPC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. (...) 4.
Deveras, sob o ângulo axiológico, a emenda da peça vestibular é um direito subjetivo do autor, de modo que não oportunizar a ele a emendar a inicial, no caso de ser a emenda possível, constitui um cerceamento do seu direito de defesa, haja vista o preconizado nas normas insertas nos incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição Federal de 1988. (Precedentes jurisprudenciais desta Corte: AgRg no AG 504270/RJ, desta relatoria, DJ de 17.11.2003; RESP 101.013/CE, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 18.08.2003; AGRESP 330.878/AL, Relator Ministro Castro Filho, DJ de 30.06.2003; RESP 390.815/SC, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 29.04.2002; RESP 384.962/MG, Relator Ministro Felix Fisher, DJ de 08.04.2002 e RESP 319.044/SP, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 18.02.2002) 5.
Recurso Especial improvido. (STJ, REsp nº 671.986/RJ, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 27.9.2005, DJ 10.10.2005, p. 232).
Demais disso, a exegese do art. 321, do CPC nos permite concluir que o julgador, ao determinar a emenda à petição inicial, deve informar à parte quais os tópicos ou pedidos da exordial necessitam de reparos ou complementação.
No caso em tela, determinou-se a emenda da inicial em id 45191419, não tendo o requerente cumprido os comandos judiciais.
Ademais, importante consignar que a extinção do processo em função de não atendimento a determinação de emenda da inicial não pressupõe prévia intimação pessoal da parte. É que, nos termos do art. 485, §1º do CPC, a prévia intimação pessoal só se faz exigível nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 485 do CPC, os quais não se subsumem à situação verificada nos autos.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 267 , § 1º, DO CPC.
DESNECESSIDADE. 1.
Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que, tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte é desnecessária. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRESP – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1095871 RJ QUARTA TURMA 24/03/2009 FERNANDO GONÇALVES) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO.
QUARENTA E OITO HORAS.
ART. 267, §1º, DO CPC.
EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA.
NÃO-CABIMENTO. 1.
A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se apenas aos casos previstos nos incisos II e III, do referido dispositivo, sendo desnecessária quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 284 do CPC. 2.
Recurso especial não provido. (STJ SEGUNDA TURMA DJE DATA:24/09/2010RESP201001220955 RESP - RECURSO ESPECIAL - 1200671 CASTRO MEIRA). “Nos termos do § 1.º do art. 485 do novo Código de Processo Civil, a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito é exigida apenas para os casos de extinção do processo por abandono de causa ou por sua paralisação por mais de um ano por negligência das partes, inexistindo tal exigência para os casos em que o processo é extinto por indeferimento da inicial”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.105010-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2018, publicação da súmula em 12/12/2018).
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios pelo requerente, estes fixados no montante correspondente a 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §§2º e 3º, I, CPC).
Transitada em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se.
P.R.I.
ITAPEMIRIM-ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
14/03/2025 13:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 12:21
Indeferida a petição inicial
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16/09/2024 09:06
Conclusos para despacho
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26/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 25/07/2024 23:59.
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24/06/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 17:55
Processo Inspecionado
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29/02/2024 15:28
Conclusos para decisão
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10/12/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 13/09/2023 23:59.
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24/08/2023 13:33
Expedição de intimação eletrônica.
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15/05/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 23:12
Processo Inspecionado
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14/02/2023 14:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 14:30
Conclusos para despacho
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19/12/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 18:16
Expedição de intimação eletrônica.
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13/12/2022 18:11
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 16:17
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2022 16:05
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 17:49
Conclusos para despacho
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07/04/2022 17:47
Juntada de Ofício
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08/02/2022 18:35
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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29/11/2021 16:50
Expedição de carta postal - citação.
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24/11/2021 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2021 12:14
Conclusos para despacho
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24/11/2021 12:13
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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