TJES - 5003089-73.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GRACIELLE DOS SANTOS MARVILA MENEZES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SANDRO SOUZA DE MENEZES em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:43
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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26/03/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003089-73.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANDRO SOUZA DE MENEZES AGRAVADO: GRACIELLE DOS SANTOS MARVILA MENEZES Advogados do(a) AGRAVANTE: AMANDA PEREIRA DE MENEZES - ES34951, PATRICK GUARIS OLIVEIRA - ES31588-A Advogado do(a) AGRAVADO: ERIC LEAL DE OLIVEIRA - ES36316 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sandro Souza de Menezes em razão da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude de Marataízes, nos autos da ação de regulamentação de guarda e alimentos ajuizada por Gracielle dos Santos Marvila de Menezes, que fixou os provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente.
Em suas razões id. 12449968 o recorrente, inicialmente, impugna o benefício da assistência judiciária concedido à agravada.
Na sequência, afirma que a recorrida induziu o juízo a erro, porquanto os menores estão residindo em sua companhia.
Sob tal enfoque, pretende que a genitora arque com a pensão alimentícia na importância equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo para cada filho. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, adianto que o pedido de revogação da assistência judiciária não poderá ser analisado neste momento, porquanto não abarcado pela decisão recorrida, incumbindo ao recorrente, caso queira, impugnar a benesse na origem, nos termo do art. 100 do CPC.
Do mesmo modo, não obstante a natureza dúplice da ação de alimentos, vislumbro que o pleito reconvencional sequer foi analisado pelo juízo a quo, de modo que a sua análise aqui importaria em inegável supressão de instância.
Dito isso, relembro que em se tratando de obrigação alimentar, deve ser observado o consagrado binômio necessidade/possibilidade, sendo presumidas as necessidades dos filhos menores de idade, cabendo aos genitores prestar-lhes assistência na medida de suas possibilidades(art. 1.703 do CC).
No caso em discussão, o agravante alega não ser devida a pensão em razão de os filhos estarem residindo em sua companhia, fatos estes que, inegavelmente, demandam dilação probatória.
Entendo que as singelas declarações apresentadas em grau recursal não conduzem a entendimento diverso, não fazendo prova definitiva de que o genitor exerce a guarda fática dos filhos, mormente levando em consideração o pequeno lapso temporal transcorrido após a separação de fato, ocorrida em dezembro de 2024.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Vitória, 11 de março de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
14/03/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 21:37
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 21:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2025 15:36
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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28/02/2025 15:36
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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28/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:14
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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