TJES - 5045746-89.2024.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4713(cartório)/4721(gabinete) // e-mail: 1falê[email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5045746-89.2024.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Cheila Aparecida Alves, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo recuperacional de "Calçados Itapuã S/A", no montante de R$ 30.510,59 (trinta mil, quinhentos e dez reais e cinquenta e nove centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 25.958,25 (vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), em favor da parte autora (id 56623210), com o que concordaram o Ministério Público, a recuperanda e a parte autora (id's 66420523, 64892856 e 66027410). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
De fato, as partes não controverteram a necessidade de retificação do quadro-geral de credores, tendo o auxiliar do juízo e o órgão ministerial, inclusive, concordado com o pleito autoral.
Por outro lado, os requisitos do art. 9º da LRE se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data do pedido da recuperação judicial.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 25.958,25 (vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos) em favor de Cheila Aparecida Alves, inserindo-o na classificação do art. 41, inciso I, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Inexistindo interesse recursal, declaro que o trânsito em julgado se verificou na data desta sentença, dispensada certidão de trânsito.
Extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, lá notificando-se a AJ para que agregue à relação de credores a rubrica respectiva.
Enfim, remetam-se estes autos ao arquivo no sistema PJe.
P.
I.
C. -
28/07/2025 17:27
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 17:24
Julgado procedente o pedido de CHEILA APARECIDA ALVES - CPF: *90.***.*05-70 (REQUERENTE).
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23/04/2025 15:24
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5045746-89.2024.8.08.0024 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: CHEILA APARECIDA ALVES REQUERIDO: CALCADOS ITAPUA S/A - CISA ADMINISTRADOR JUDICIAL: EXM ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, fica intimada a Recuperanda, por meio de seu advogado, para ciência dos autos e, caso queira, manifestar-se no prazo de 10 dias.
VITÓRIA-ES, 12 de março de 2025.
GRAYCE LOURDES AMBOSS MERCON LEONARDO Diretor de Secretaria -
12/03/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 10:56
Decorrido prazo de LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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