TJES - 0029426-98.2014.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LARGO BENTO FERREIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. SPE em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LORENGE S.A. PARTICIPACOES em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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18/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0029426-98.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GERALDO BARBOSA CUNHA, LEONARDO NASCIMENTO CUNHA, RAFAEL NASCIMENTO CUNHA REU: LARGO BENTO FERREIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
SPE, LORENGE S.A.
PARTICIPACOES Advogado do(a) AUTOR: RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR - ES16201 Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 D E C I S Ã O Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 471/472-v em face da sentença de fls. 466/469-v.
Sustenta o embargante, em resumo, vício no julgado, nos seguintes termos: i) não foram analisados fatos narrados na petição inicial para justificar os danos morais, como os vícios no piso, a demora para fornecimento de documento que viabilizasse o financiamento do saldo devedor com recursos do FGTS; ii) não foram observados precedentes que consideram a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis abusiva. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os embargos de declaração não vislumbro omissão, obscuridade ou outro vício previsto no artigo 1.022 do CPC. É nítido o interesse da parte embargante de rediscutir a sentença proferida, sob o viés de suposto error in judicando.
Tal medida não é cabível em sede de embargos de declaração.
Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGADA OMISSÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE CADA UM DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE MÁCULA INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Todas as questões suscitadas no recurso foram objeto de análise no julgamento e obtiveram devida manifestação por parte deste Órgão Julgador, não se caracterizando, portanto, a hipótese do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2) A pretensão da parte é de que este Órgão Julgador se manifestasse sobre cada uma das inúmeras teses por ela expostas nas razões recursais, o que não se faz necessário, de acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.760.148/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 11/09/2018, DJe de 21/11/2018). 3) Tendo a matéria sido devidamente examinada, eventual equívoco por parte deste Órgão Colegiado não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento. 4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 026199000493, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data da Publicação no Diário: 09/11/2020) Registro, ainda, que apenas a contradição interna poderia justificar alteração da decisão via embargos de declaração, o que não vislumbro na hipótese.
Neste sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do c.
STJ no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios (EDcl nos EDcl nos EREsp 1527430/SC). 2.
A contradição que viabiliza os Embargos de Declaração é aquela interna do julgado, verificada entre suas proposições e conclusões, e não entre a conclusão do julgado e, por exemplo, as provas dos autos.
Precedente do e.
TJES. 3.
Nos casos de decisões liminares, o contraditório é diferido. 4.
Ausência de vícios que implica no não provimento do recurso. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 100190040731, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2020, Data da Publicação no Diário: 12/01/2021) Registro que a sentença é clara ao justificar a negativa dos danos morais, pelo que foi narrado na petição inicial e considerar válida a cláusula de tolerância.
O fato de contrariar determinado julgado não autoriza a alteração do posicionamento via embargos de declaração.
Eventual irresignação deve ser dirigida para o recurso cabível: apelação.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Intimem-se as partes.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
12/03/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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14/01/2025 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
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22/04/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 10:51
Juntada de Certidão
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13/11/2023 23:03
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:22
Conclusos para decisão
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21/03/2023 22:32
Decorrido prazo de LORENGE S.A. PARTICIPACOES em 09/03/2023 23:59.
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13/03/2023 21:11
Decorrido prazo de LARGO BENTO FERREIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. SPE em 09/03/2023 23:59.
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20/02/2023 16:46
Expedição de intimação eletrônica.
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20/02/2023 16:45
Juntada de Certidão
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04/10/2022 09:38
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/09/2022 18:05
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2014
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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