TJES - 0000651-76.2018.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:14
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:32
Decorrido prazo de PEDRO GOMES DA SILVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAQUIM LOPES FILHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ROGELIA LUCIA ERNESTO LOPES em 15/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de PEDRO GOMES DA SILVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAQUIM LOPES FILHO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ROGELIA LUCIA ERNESTO LOPES em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 12:19
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000651-76.2018.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGELIA LUCIA ERNESTO LOPES, JOAQUIM LOPES FILHO REQUERIDO: PEDRO GOMES DA SILVEIRA, MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE - DESPACHO - Trata-se de “AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER”, proposta por ROGELIA LUCIA ERNESTO LOPES e JOAQUIM LOPES FILHO em face de PEDRO GOMES DA SILVEIRA e da PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO NORTE, todas as partes já devidamente qualificadas na inicial de ff. 02/20.
Colhe-se, em resumo, do cenário factual: Alega a parte autora, em sua peça de ingresso, ser proprietária e ter a posse de imóvel localizado na Rodovia ES181 – Bom Jesus x São José do Calçado, s/n, no Bairro Dona Léa, parte alta, e que teve que abandonar o aludido imóvel após vistoria realizada pela Defesa Civil, a qual constatou instabilidade no terreno e a ocorrência de danos e riscos estruturais à construção.
Segundo informa, a causa dos problemas estruturais em seu imóvel teriam ocorrido em virtude de obras realizadas pelo primeiro demandado em imóvel dele, localizado na parte debaixo do terreno da requerente.
Informou, também, que por quatro anos aguardou pela realização de obras de contenção que teriam sido acordadas informalmente com o primeiro demandado, entretanto, até o momento da propositura desta ação não foram iniciadas.
Aduziu, ainda, que em virtude de ter deixado o seu imóvel, a requerente passou a ter que arcar com aluguel e, também, deixou de auferir renda com a locação de imóvel anexo à sua residência, que também teve que ser desocupado.
Informou que o valor do aluguel social pago pela municipalidade não contempla a totalidade da prestação do aluguel devido.
Por tais motivos, postulou perante este Juízo objetivando compelir os demandados à construção de um muro de contenção na divisa das propriedades, de forma que a requerente possa realizar obras estruturantes em seu imóvel, assim como a condenação pelos danos causados, pagamento de danos emergentes e de caução nos termos do artigo 1305 do Código Civil.
Com a inicial foram acostados os documentos de ff. 21/70.
Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora à f. 79.
Fora tentada a autocomposição entre as partes, entretanto, a audiência de mediação restou infrutífera, consoante consta em assentada de f. 87.
Devidamente intimadas as partes, ambas apresentaram suas peças de resistência.
A Municipalidade apresentou sua contestação às ff. 93/97, defendendo-se, em breve síntese, pelos seguintes argumentos: a) preliminarmente, alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, entendendo ser o vizinho da parte autora, primeiro demandado, o único passível de figurar como demandado neste feito. b) quanto ao mérito, aduziu que a questão em lide relaciona-se com o direito de vizinhança, não possuindo o município competência para atuar no caso para além do exercício de seu poder de fiscalização, bem como promover assistência social.
Com a contestação do município foram trazidos aos autos os documentos de ff. 98/103.
O demandado PEDRO GOMES DE OLIVEIRA, por sua vez, apresentou sua contestação às ff. 105/108, defendendo-se, em apertada síntese, sob os seguintes argumentos: a) preliminarmente, requereu o reconhecimento da inépcia da inicial, alegando que os fatos narrados não decorrem de uma conclusão lógica do pedido.
Sustentou, ainda, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, pois, segundo narra, o terreno que faz fundos com o seu não é o da parte demandante, mas sim de terceira pessoa que não participa desta relação processual. b) No mérito, entendeu que não existe qualquer responsabilidade de sua parte em relação aos fatos e danos sustentados pela narrativa da parte autora, motivo pelo qual não pode ser responsabilizado por tais fatos.
Com a contestação do primeiro requerido foram juntados aos autos os documentos de ff.109/129.
Em oportunidade de réplica, a parte demandante refutou as preliminares trazidas pelos demandados, reforçou suas teses e pedidos autorais e requereu a inclusão de seu esposo no polo passivo da presente demanda, qualificando-o devidamente.(vide f.130) Fora proferido decisão saneadora às ff.136/138, no qual afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, fixou os pontos controvertidos, designou audiência de instrução e julgamento, concedendo prazo de 15(quinze) dias, para as partes apresentarem rol de testemunhas, bem como, deferiu a inclusão do esposo da requerente JOAQUIM LOPES FILHO, no polo ativo da demanda Despacho à f. 158, consignando que o petitório, outrora formulado pela autora, não atendeu a íntegra do determinado à f.154, no qual determinou a intimação da patrona da parte autora para regularizar a procuração do Sr.
Joaquim Lopes Filho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito com relação a este autor.
Certidão de fl. 161, que a patrona da parte autora foi intimada, mas não houve qualquer manifestação.
Os autos foram remetidos à central de digitalização.
Despacho de ID n° 32072900, determinando a intimação da patrona dos autores para promover o cumprimento do r.
Despacho de f. 158 dos autos digitalizados, no prazo de 10 (dez) dias Certidão de ID n° 37452437, certificando que decorrido o prazo legal, não há manifestação da patrona dos autores.
Fora proferido despacho de ID n°41971865, determinando a intimação pessoal da autora, ante a inércia do patrono Sobreveio no ID n°42813151, renúncia da patrona dos autores, acompanhada com a comprovação Devidamente intimados, conforme mandados de ID n°50067391 e ID n°50074248, o novo patrono constituído pelos autores, apresentou a devida habilitação (vide ID n°51105500) Sobreveio juntada de réplica no ID n°52736717, no qual os autores rebateram os termos constantes nas peças de resistência dos réus, bem como, se reportaram à inicial Instado a se manifestar, o requerido Pedro Gomes da Silveira, requereu o desentranhamento da nova réplica, tendo em vista que já fora apresentada em 23/10/2020 à f.130, bem como, requereu que seja desconsiderada a regularização do Requerente JOAQUIM, por preclusão Por fim, vieram-me os autos conclusos Ao analisar os autos, verifico que a parte autora juntou nova réplica, apesar de já ter apresentado manifestação na devida fase processual em 23/10/2020, conforme consta à f. 130.
Dessa forma, para evitar tumulto processual, torno sem efeito a referida peça juntada posteriormente.
Alerto o advogado da parte autora acerca da necessidade de observância ao regular andamento do feito, evitando a prática de atos desnecessários que possam prejudicar a celeridade processual.
Outrossim, determino a intimação da autora para apresentar a devida qualificação de JOAQUIM LOPES FILHO, bem como, informar quais provas desejam produzir, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte- ES, 11 de março de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
12/03/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:49
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 15:15
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:16
Juntada de Mandado
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05/07/2024 13:50
Expedição de Mandado - intimação.
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05/07/2024 13:50
Expedição de Mandado - intimação.
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09/05/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 10:27
Processo Inspecionado
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02/05/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 17:22
Conclusos para despacho
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01/02/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:24
Decorrido prazo de PRISCILA FLORES DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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27/10/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 14:42
Conclusos para despacho
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14/09/2023 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MOREIRA DE SOUZA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:12
Decorrido prazo de PRISCILA FLORES DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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25/08/2023 13:40
Expedição de intimação eletrônica.
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25/08/2023 13:40
Expedição de intimação eletrônica.
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25/08/2023 13:40
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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