TJES - 5004042-58.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 17:10
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) e EDDY WILLAM PRAZERES DE LIRA - CPF: *22.***.*87-44 (REU).
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11/04/2025 04:01
Decorrido prazo de EDDY WILLAM PRAZERES DE LIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:39
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5004042-58.2024.8.08.0069 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDDY WILLAM PRAZERES DE LIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 SENTENÇA 1.
Versam os autos sobre ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizado por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de EDDY WILLAM PRAZERES DE LIRA, ambos devidamente qualificadas nos autos.
Com a petição inicial vieram a procuração e demais documentos.
Decisão recebendo a petição inicial e deferindo o pedido liminar de tutela de urgência (ID 61382583).
Petição retro, onde a parte requerente pugna pela desistência do feito. É o relato do necessário.
DECIDO. 2.
Considerando a faculdade da parte requerente de desistir ad nutum do processo e como a ré não chegou a ser citada, nada impede a extinção do processo pela desistência, sem o conhecimento/consentimento da requerida. 3.
Ante o exposto, para os fins do parágrafo único do art. 200 do CPC, homologo a desistência manifestada na petição ID 62491450 e, via de consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
VIII do CPC. 4.
Revogo a decisão liminar outrora deferida, de modo que determino o imediato recolhimento, sem cumprimento, do mandado de busca e apreensão. 5.
Custas quitadas (ID 55491500).
Sem incidência de honorários advocatícios. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se os autos, via malote, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. 7.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
17/03/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 01:39
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:46
Extinto o processo por desistência
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04/02/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 12:20
Expedição de #Não preenchido#.
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16/01/2025 20:08
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 14:06
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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