TJES - 5000271-45.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000271-45.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAYNA DA SILVA AFFONSO, ARNALDO SERRI MOULIN REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899 Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por TAYNA DA SILVA AFFONSO e ARNALDO SERRI MOULIN em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. e CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., pela qual buscam a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização, sob alegação de falha na prestação do serviço de transporte aéreo e de suporte pós-venda, cuja ocorrência lhes teria causado prejuízo de ordem extrapatrimonial.
Relatam os requerentes, em apertada síntese: i) que adquiriram pacote de viagem com a finalidade de comemoração de sua lua de mel, contendo passagens aéreas e hospedagem, mediante intermediação da CVC; ii) que, no retorno da viagem, constataram que uma das malas estava com avarias visíveis e que, ao abrirem-na no hotel, verificaram que as roupas se encontravam completamente encharcadas, supostamente por terem sido expostas à chuva durante o trajeto de despacho no aeroporto de Navegantes/SC; iii) que foram obrigados a interromper a viagem para secar roupas pelo hotel, sendo frustrada a finalidade da viagem; iv) que tentaram contato imediato com a agência, sem que tivessem recebido resposta efetiva ou suporte necessário.
Os réus apresentaram contestações (IDs nº 66960915 e 67093153), arguindo, em síntese: i) a preliminar de inépcia da inicial por ausência de apresentação do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB); ii) ilegitimidade passiva da CVC, sob argumento de que atuou apenas como intermediadora; iii) no mérito, defenderam a ausência de comprovação do dano, a inexistência de nexo causal e a atipicidade do evento como gerador de dano moral, invocando entendimento jurisprudencial para afastar a presunção in re ipsa da lesão extrapatrimonial em casos de bagagem avariada.
A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID nº 67095411), reiterando os argumentos iniciais e juntando extensa documentação probatória, incluindo vídeos e prints das conversas com funcionária da CVC (ID nº 67095412), que confirmam tanto a avaria quanto a ausência de solução pelas rés.
Na audiência de conciliação, realizada em 14/04/2025, frustrada a tentativa de autocomposição, as partes dispensaram a produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (ID nº 67112645). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I – DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que os fatos estão suficientemente descritos, com narrativa clara, articulada e acompanhada de provas audiovisuais aptas a evidenciar os danos alegados.
Ainda que não tenha sido produzido o RIB (Relatório de Irregularidade de Bagagem) no momento do desembarque, tal fato não compromete a compreensão da controvérsia, mormente diante das provas robustas dos autos (vídeos e fotos).
Assim, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis, nos termos do art. 320 do CPC.
Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da CVC, porquanto, tratando-se de relação de consumo, é possível a responsabilização solidária dos fornecedores que compõem a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
II – DO MÉRITO A relação jurídica entabulada entre as partes é, sem dúvida, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), sendo os autores consumidores finais e as rés fornecedoras de serviços de transporte e intermediação turística.
Comprovada está, nos autos, a falha na prestação do serviço por parte das rés: os vídeos e fotos anexados aos autos demonstram claramente que as malas dos requerentes estavam molhadas por completo, sendo necessário espalhar roupas pelo quarto de hotel para que fossem secas.
Tal situação, vivenciada no contexto de uma viagem de lua de mel, extrapola o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, pois atinge diretamente o âmago da finalidade contratual e as legítimas expectativas dos consumidores.
O argumento defensivo de que a ausência de lavratura do RIB impediria o reconhecimento do direito à indenização não merece guarida.
Conforme se depreende das provas, os requerentes só tiveram ciência do dano após abrirem as malas, já no hotel.
Não há como se exigir, por conseguinte, a lavratura de documento que pressupõe a constatação imediata da avaria no saguão do aeroporto, diante de dano oculto.
Além disso, há nos autos comunicações comprovadas entre os autores e prepostos da CVC, que não lograram resolver a questão ou oferecer resposta adequada, o que evidencia, também, a deficiência no suporte pós-venda.
Portanto, restam presentes os três requisitos da responsabilidade civil: conduta omissiva (prestação defeituosa dos serviços de transporte e atendimento), nexo causal e dano extrapatrimonial, este consubstanciado no abalo emocional e frustração decorrentes de uma viagem de lazer comprometida por circunstância absolutamente evitável e não remediada.
Diante do conjunto probatório, entendo como adequado e proporcional o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais para cada autor, em consonância com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, conforme art. 944 do Código Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar solidariamente as rés TAM LINHAS AÉREAS S/A. e CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 54, STJ).
Sem custas e honorários.
ALEGRE-ES, 28 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 21:54
Julgado procedente o pedido de TAYNA DA SILVA AFFONSO - CPF: *73.***.*48-18 (REQUERENTE).
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23/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 13:20, Alegre - 1ª Vara.
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14/04/2025 17:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 09:19
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 14:03
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/04/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ARNALDO SERRI MOULIN em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:51
Decorrido prazo de TAYNA DA SILVA AFFONSO em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:51
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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30/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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28/03/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5000271-45.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAYNA DA SILVA AFFONSO, ARNALDO SERRI MOULIN REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todos os termos da presente carta: DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: 1ª VARA Data: 14/04/2025 Hora: 13:20 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 27/02/2025 Diretor de Secretaria -
12/03/2025 16:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 13:20, Alegre - 1ª Vara.
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24/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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