TJES - 0000718-36.2021.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000718-36.2021.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL DO NASCIMENTO MOREIRA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL -SENTENÇA- I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (embargante) em face da sentença de Id nº 65940349, proferida em 29 de abril de 2025.
A referida sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do autor, MANOEL DO NASCIMENTO MOREIRA, e da natureza personalíssima da ação (fornecimento de serviços de Home Care).
Na mesma decisão, a embargante foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no princípio da causalidade e no § 10 do art. 85 do CPC.
A embargante opôs os presentes embargos de declaração em 7 de maio de 2025, alegando obscuridade na sentença no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais.
Sustenta que o valor arbitrado (10% sobre R$ 120.000,00, totalizando R$ 12.000,00) é desproporcional à atuação do patrono da parte autora, especialmente considerando que o óbito do autor ocorreu em 04/03/2022 e só foi comunicado aos autos em 2025, o que teria feito o processo tramitar desnecessariamente por três anos.
Argumenta que o advogado do autor atuou de forma limitada, apenas na petição inicial e em esclarecimentos pontuais em 2021, e na comunicação do óbito em fevereiro de 2025.
Por isso, requer a fixação dos honorários por equidade, a fim de assegurar a proporcionalidade ao trabalho efetivamente desempenhado. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da decisão ou a modificar o entendimento do julgador sobre a matéria já enfrentada.
A embargante alega obscuridade na sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios, argumentando que o valor arbitrado seria desproporcional à efetiva atuação do advogado da parte autora, em razão da comunicação tardia do óbito do mandante.
A sentença embargada fundamentou a condenação em honorários advocatícios no princípio da causalidade, citando inclusive jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto".
No presente caso, a Central Nacional Unimed deu causa ao ajuizamento da ação ao negar os serviços de Home Care, o que, inclusive, ensejou o deferimento de tutela de urgência em favor do autor.
A circunstância de o óbito ter sido comunicado tardiamente não afasta a responsabilidade da embargante pela instauração do processo.
Quanto ao valor dos honorários, a sentença os fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil.
O artigo 85, em seus parágrafos 2º e 3º, estabelece os parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência, em regra, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa.
O parágrafo 8º do mesmo artigo prevê a fixação por apreciação equitativa somente nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
Na hipótese vertente, o valor da causa foi fixado em R$ 120.000,00.
Este valor não pode ser considerado irrisório ou muito baixo.
A aplicação da regra do art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece o percentual sobre o valor da causa, está em conformidade com a legislação processual.
A fixação em 10% do valor da causa, que é um dos percentuais mínimos previstos em lei para os honorários de sucumbência, revela-se razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido, considerando a complexidade da demanda e a necessidade de ajuizamento para garantir um direito.
A alegação de que a tramitação desnecessária por três anos devido à demora na comunicação do óbito deveria impactar a fixação dos honorários por equidade não prospera.
O princípio da causalidade impõe o ônus da sucumbência a quem deu causa ao processo.
A ocorrência do óbito do autor durante a tramitação do feito e a posterior extinção por perda do objeto não alteram a responsabilidade originária da embargante pela instauração da lide.
Ainda que a atuação do advogado possa ter sido concentrada em momentos específicos, o valor da causa é substancial e os honorários foram fixados no patamar mínimo legal, o que afasta a tese de desproporcionalidade que justifique a aplicação da equidade.
A sentença não apresenta obscuridade, pois a forma de cálculo e o percentual foram explicitamente definidos em conformidade com o Código de Processo Civil.
O que a embargante busca, na verdade, é uma nova valoração dos honorários, o que não é possível pela via dos embargos de declaração.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, mas, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada.
Mantenho inalterada a sentença de Id nº 65940349 em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bom Jesus do Norte/ES, 30 de junho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
30/06/2025 10:52
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 10:52
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 09:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 01:34
Decorrido prazo de MANOEL DO NASCIMENTO MOREIRA em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MANOEL DO NASCIMENTO MOREIRA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:56
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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07/05/2025 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000718-36.2021.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL DO NASCIMENTO MOREIRA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) REQUERENTE: SAULO AZEVEDO SILVA - RJ153548 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO MAZZILLO - SP195279 -SENTENÇA- Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MANOEL DO NASCIMENTO MOREIRA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED.
Petição de ID n°63210379, na qual requereu a extinção do processo, pois a autor veio a falecer em 04/03/2022, bem como requereu a fixação de honorários por força do princípio da causalidade.
Despacho de ID n°64531528, determinou vista ao parquet quanto a extinção da demanda O Ministério Público no ID n°65369004, requereu a extinção do feito, haja vista que o objeto pretendido foi exaurido.
Requerido se manifestou pela extinção, consoante ID n. 65369004, contudo, manifesta oposição na fixação de honorários posto que houve demora na comunicação do óbito.
Por fim, vieram-me os autos conclusos em 18 de março de 2025. É o relatório.
Fundamento e Decido.
In casu, verifica-se que o objeto da presente ação fora perdido (fornecimento de serviços Home Care), haja vista ser uma ação de natureza personalíssima, e com o óbito do requerido não há mais necessidade do prosseguimento do presente feito.
Desta feita, de acordo com o art. 485, inciso IX do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX- em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; (...)” Forte tais razões, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, faz-se mister a fixação de honorários advocatícios, posto que o requerido dera causa ao ajuizamento da ação com a negativa dos serviços, sobretudo, considerando o deferimento de tutela de urgência, para além disso a demora da comunicação do óbito pelo Douto advogado, que fora ulterior ao ajuizamento, não teria impedido o ajuizamento da ação, portando, assim, de fato, aplicável o princípio da causalidade.
Segundo a jurisprudência do STJ, "aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade" (AgInt no AREsp n. 1.819.799/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Frente a tais argumentos, fulcrada no §10 do art. 85 do CPC, condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Diligencie-se.
Bom Jesus do Norte/ES, 28 de março de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
29/04/2025 22:07
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 17:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:41
Juntada de Petição de extinção do feito
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14/03/2025 13:59
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000718-36.2021.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL DO NASCIMENTO MOREIRA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) REQUERENTE: SAULO AZEVEDO SILVA - RJ153548 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO MAZZILLO - SP195279 - DESPACHO - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MANOEL DO NASCIMENTO MOREIRA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED.
Tendo em vista que fora apresentada contestação, intime-se a parte requerida para se manifestar quanto ao pedido de ID nº63210379.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, 6 de março de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
12/03/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:09
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:08
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES ROSELLI em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 15:12
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 02:06
Decorrido prazo de MANOEL DO NASCIMENTO MOREIRA em 05/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:05
Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 13:13
Proferida Decisão Saneadora
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19/07/2024 13:11
Desentranhado o documento
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19/07/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 11:55
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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