TJES - 0011738-84.2018.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DIAGNOCEL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:55
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0011738-84.2018.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) INTERESSADO: DIASORIN LTDA INTERESSADO: SUBSECRETARIO D APOIO ESTRATEGICO D SEC MUN D SAUDE D VIT ES, DIAGNOCEL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DIASORIN LTDA em face de suposto ato coator praticado pelo SR.
SUBSECRETÁRIO DE APOIO ESTRATÉGICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES, figurando como litisconsorte-necessária a empresa DIAGNOCEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, estando as partes já qualificadas.
Narra a impetrante que participou do certame licitatório promovido pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Vitória/ES, Pregão Eletrônico n° 288/2017, cuja finalidade foi a aquisição de testes para realização de exames imunológicos, com disponibilização de equipamento necessário à sua realização.
Ato contínuo, informa que inobstante tenha apresentado o menor lance, a equipe de Licitação da autoridade coatora a inabilitou, sendo as razões de tal ato o suposto descumprimento ao Item 11.3.2 "c" do Edital, sendo então declarada como vencedora do certame a empresa Diagnocel Comércio e Representações LTDA.
Nesse diapasão, aduz que o ato coator reside na não aceitação da Certidão de Débitos não inscritos em Dívida Ativa por ela apresentada, certidão esta que fora expedida pela SEFAZ/SP, sede do domicílio da empresa, como documento hábil a atender o disposto na supracitada cláusula.
Quanto à Certidão em voga, reconhece que nela consta a informação de que existem débitos de ICMS não inscritos em dívida ativa no Estado de São Paulo, todos com exigibilidade suspensa, contudo, no que diz respeito aos créditos de ITCMD e IPVA, a certidão não atesta a objurgada regularidade, tendo em vista que a emissão de tal certidão limitou-se à busca dos débitos de ICMS.
Por fim, esclarece que na via administrativa não obteve sucesso em reverter o ato que a eliminou do certame.
Em face desse quadro, impetrou este writ, onde requereu, liminarmente, que fosse reformada a decisão que a inabilitou, bem como, por consectário lógico, fosse declarada a primeira colocada na sessão de lances e declarada vencedora do certame, com a consequente suspensão do Contrato de Fornecimento n° 129/2018, da Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Vitória.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar outrora pleiteada.
Com a inicial, vieram os documentos.
Custas processuais quitadas. Às fls. 593, dos autos físicos virtualizados, foi intimada a impetrante para emendar a inicial no sentido de incluir no polo passivo a empresa que se sagrou vencedora no certame. Às fls. 594, a impetrante emendou a inicial.
Foi acolhida a emenda à inicial e indeferido o pedido liminar às fls. 597-601 Às fls. 602/603-verso, a autoridade apontada como coatora apresentou informações ao mandamus, onde defendeu, preliminarmente, a perda do objeto do writ, por já ter sido homologado o resultado do certame.
No mérito, arguiu a ausência de direito líquido e certo do impetrante, pugnando pela denegação da segurança pleiteada. Às fls. 647-654, a empresa DIAGNOCEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ingressou no feito, apresentando informações a writ, oportunidade em que defendeu a regularidade do Pregão Eletrônico n° 288/2017. Às fls. 674-678, o Ilustre Representante do Ministério Público opinou pela denegação da segurança pleiteada. Às fls. 679, considerando o decurso do prazo desde a impetração do mandamus, foi determinada a intimação da autoridade apontada como coatora, para que informasse se o objeto da licitação foi integralmente satisfeito. Às fls. 684, o Município de Vitória informou que o objeto da licitação foi integralmente satisfeito, conforme documentação de fls. 685-687. Às fls. 690, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança pleiteada, considerando o exaurimento do objeto do Pregão Eletrônico n° 288/2017.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que o interesse de agir pode ser diagnosticado pela obtenção de vantagem jurídica ou fática, pela parte impetrante, por meio da demanda.
Na prática, pode-se afirmar que, não havendo resultado vantajoso ao fim do feito, não se pode falar na existência de interesse de agir.
Em outras palavras, este inexiste quando eventual provimento jurisdicional final favorável não traz qualquer melhoria à situação já vivenciada pela parte impetrante.
In casu, verifico que já não há mais interesse de agir (necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pedida) da parte impetrante, pois conforme consta dos autos, o objeto licitado no Pregão Eletrônico n° 288/2017 já se exauriu, de modo que eventual pronunciamento favorável de mérito não implicará ulterior benefício à parte impetrante.
Portanto, a falta de interesse de agir faz com que a demanda careça de um dos seus pressupostos de válido desenvolvimento, cuja falta implica sua extinção sem resolução de mérito.
Assim, considerando o resultado desse julgamento, deixo de analisar a preliminar de perda do objeto arguida pela autoridade apontada como coatora, com fulcro nos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015.
Dessa forma, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com lastro no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015.
CONDENO a parte impetrante ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes, caso devidas.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, por tratar-se de Mandado de Segurança.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Nada mais sendo requerido, DILIGENCIE-SE com a cobrança das custas processuais, conforme prevê o Provimento nº 10/2024 da CGJ/TJES e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, 29 de outubro de 2024.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
14/03/2025 13:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:14
Decorrido prazo de DIASORIN LTDA em 05/12/2024 23:59.
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01/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2024 13:40
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 03:42
Decorrido prazo de DIASORIN LTDA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/07/2024 23:59.
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21/06/2024 09:48
Expedição de Mandado - intimação.
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21/06/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2018
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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