TJES - 5001079-45.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ROGERIO JEFFERSON DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:33
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
-
12/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001079-45.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO JEFFERSON DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REQUERENTE: RONAN DA COSTA MARQUES - MT21093/O Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por ROGERIO JEFFERSON DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Alega o autor, na petição inicial (ID 65135163), que teve seu nome negativado indevidamente pela parte ré, referente a um contrato que afirma desconhecer (nº 91.***.***/5276-10), no valor de R$ 3.480,58, com data de inclusão em 09/10/2020.
Sustenta nunca ter celebrado contrato com a empresa requerida, e que não foi notificado previamente sobre a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Requereu a exclusão da negativação, a exibição de documentos e a condenação em danos morais.
O extrato do SERASA foi juntado no ID 47974448.
A parte ré apresentou contestação (ID 68775416), na qual suscitou, preliminarmente: Falta de interesse processual, por ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial; Inépcia da petição inicial, por ausência de comprovante de residência; Incompetência dos Juizados Especiais, em razão da necessidade de prova pericial e da cumulação com pedido de exibição de documentos.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de fraude e a legalidade da negativação, bem como a ausência de danos morais.
Juntou documentos com a contestação.
Foi designada audiência de conciliação, cuja ata consta no ID 68932526.
A parte autora e seu advogado não compareceram, mesmo após o decurso do prazo de tolerância legal.
A parte ré compareceu por seu preposto, acompanhado de advogado, que requereu a extinção do feito com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Inicialmente, cumpre ressaltar o nítido caráter consumerista da relação mantida entre as partes, as quais se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente.
Nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor deixar de comparecer injustificadamente a qualquer das audiências designadas no curso do feito: Art. 51.
Extingue-se o processo: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; No caso concreto, foi regularmente designada audiência de conciliação, conforme consta da ata de ID 68932526.
A parte autora, porém, não compareceu ao referido ato, tampouco apresentou qualquer justificativa plausível ou documentação que pudesse amparar sua ausência.
Também não se verifica nos autos qualquer petição ou requerimento nesse sentido antes ou após a data da audiência.
A audiência de conciliação constitui fase essencial do rito previsto na Lei 9.099/95, sendo obrigatória a presença das partes, sobretudo da parte autora, que é a principal interessada na composição do litígio.
O comparecimento à audiência configura ônus processual da parte autora, de modo que sua ausência injustificada revela desinteresse no prosseguimento da demanda, conforme consolidado na jurisprudência.
Cabe ressaltar que, segundo entendimento pacífico nos Tribunais, a ausência injustificada do autor, mesmo na audiência inicial de conciliação, autoriza o julgador a extinguir o processo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, em razão de abandono da causa por parte do exequente, que permaneceu inerte após intimação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se restou configurado o abandono da causa pelo exequente, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 485, III, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O exequente foi devidamente intimado, por seu advogado e pessoalmente, a diligenciar quanto ao prosseguimento do feito, permanecendo inerte por mais de 30 dias, o que caracteriza o abandono da causa nos termos do art. 485, III, do CPC. 4.
Configurada a inércia, a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “O processo deve ser extinto sem resolução de mérito por abandono da causa quando o autor, após intimação pessoal, permanece inerte por mais de 30 dias, nos termos do art. 485, III, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º.
Data: 24/Oct/2024-Órgão julgador: 1ª Câmara Cível-Número: 0000567-42.2013.8.08.0013-Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR-Classe: APELAÇÃO CÍVEL-Assunto: Perdas e Danos Dessa forma, restando incontroverso o não comparecimento da parte autora, e ausente justificativa idônea e tempestiva, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 51, I, da Lei 9.099/95, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/05/2025 18:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
15/05/2025 16:59
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 16:58
Audiência Una realizada para 15/05/2025 16:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
15/05/2025 16:57
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/05/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 16:28
Juntada de Carta Postal - Citação
-
19/03/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001079-45.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO JEFFERSON DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: RONAN DA COSTA MARQUES - MT21093/O REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição da Barra - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para audiência una designada para15/05/2025 16:30 horas.
OS ADVOGADOS FICAM NA CONDIÇÃO DE FAZEREM-SE ACOMPANHAR DAS PARTES DA AÇÃO EM AUDIÊNCIA, ADVERTINDO-AS DE QUE O COMPARECIMENTO PESSOAL É OBRIGATÓRIO, NOS TERMOS ENUNCIADO 20 DO FONAJE.
CONCEIÇÃO DA BARRA, 17 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
17/03/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/12/2024 14:46
Audiência Una designada para 15/05/2025 16:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
25/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020721-79.2021.8.08.0024
Jose Goncalves da Silva
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Advogado: Ludmila Karen de Miranda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/10/2021 17:27
Processo nº 0001206-80.1997.8.08.0026
Banco do Brasil S/A
Espolio de Gilmar dos Santos Silva
Advogado: Edmilson Gariolli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/1997 00:00
Processo nº 5000176-15.2025.8.08.0002
Psk Formaturas Eireli - ME
Maria Orozina Nolasco
Advogado: Rafael Fondazzi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2025 11:05
Processo nº 0001434-17.2023.8.08.0035
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Laisse Fernanda de Castro Ferreira
Advogado: Bruno Won Doelinger
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2023 00:00
Processo nº 0000321-12.2010.8.08.0026
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Carlos Antonio Donateli de Souza
Advogado: Paulo Roberto Viana da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/10/2022 00:00