TJES - 0001434-17.2023.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de LAISSE FERNANDA DE CASTRO FERREIRA em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:20
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492762 PROCESSO Nº 0001434-17.2023.8.08.0035 REU: LAISSE FERNANDA DE CASTRO FERREIRA SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
O Representante do Ministério Público Estadual denunciou LAISSE FERNANDA DE CASTRO FERREIRA, nos autos qualificada, como incursa nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº. 11.343/06, pelos fatos ocorridos em 25 de fevereiro de 2023, delineados na exordial de acusação acostada às fls. 02/03.
A denúncia baseou-se em Inquérito Policial, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante Delito nº. 0050377960.23.02.0866.21.315, possuindo como principais documentos: Termos de declaração dos Agentes/SEJUS às fls. 10/13, Auto de qualificação e interrogatório à fl. 14, Nota de Culpa à fl. 15, Auto de Apreensão à fl. 16, Auto de constatação provisório de substâncias entorpecentes à fl. 17, Boletim Unificado nº. 50377960 às fls. 22/25, Formulário de cadeira de custódia às fls. 31/32, bem como relatório final de IP às fls. 33/35.
Em Audiência de Custódia (fls. 60/61), a prisão em flagrante da acusada foi homologada e convertida em preventiva, sendo o mandado expedido e cumprido no mesmo ato.
Liberdade Provisória concedida mediante o cumprimento de medidas cautelares (fls. 123/124), com expedição do Alvará de Soltura (fl. 125).
Notificada à fl. 126, a ré apresentou defesa prévia às fls. 132/135.
Laudo da seção de química forense nº. 2387/2023 à fl. 142.
Auto de Incineração de Drogas às fls. 144/145.
Decisão que recebeu a denúncia em 28 de junho de 2024, eis que preenchidos os requisitos legais, nos moldes do art. 41 do CPP e que designou Audiência de Instrução e Julgamento, com base no art. 56 da Lei 11.343/06 (Id. 45483671).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 26 de novembro de 2024 (Id. 55335827), com as oitivas de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e interrogatório da acusada.
Não foram arroladas testemunhas de defesa.
Encerrada a audiência, foi concedido às partes prazo para apresentação de memoriais, na forma do art. 403, §3º, do CPP.
Em memoriais de Id. 61593917, o Ministério Público pugnou pela condenação da acusada, nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, requereu que a pena-base seja fixada no mínimo legal, tendo em vista que todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal são favoráveis à ré.
Postula-se, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Requer-se, também, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na sua fração máxima, por estarem preenchidos todos os requisitos legais (Id. 67383457). É, em síntese, o relatório.
PASSO A DECIDIR: Não tendo sido arguidas questões preliminares, nem vislumbrando vício a ser sanado, passo ao exame do mérito.
A acusada foi denunciada pela prática do delito de TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS PRATICADO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL, previstos no art. 33, caput, na forma do art. 40, inciso III, todos da Lei Federal nº. 11.343/06, que assim estabelecem: Art. 33, caput – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 40, caput – As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (…) III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos.
Trata-se de crime comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); formal (não exige resultado naturalístico para a consumação); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos indicam ações); instantâneo (a consumação se dá em momento determinado), nas formas de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, oferecer, fornecer, prescrever, ministrar e entregar, ou permanente (a consumação se protrai no tempo).
Nas formas expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar; unissubjetivo (pode ser cometido por um só agente e praticado em um único ato) ou plurissubsistente (cometido por intermédio de vários atos).
A materialidade delitiva encontra-se devidamente evidenciada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito nº. 0050377960.23.02.0866.21.315, possuindo como principais documentos: Termos de declaração dos Agentes/SEJUS às fls. 10/13, Auto de qualificação e interrogatório à fl. 14, Nota de Culpa à fl. 15, Auto de Apreensão à fl. 16, Auto de constatação provisório de substâncias entorpecentes à fl. 17, Boletim Unificado nº. 50377960 às fls. 22/25, Formulário de cadeira de custódia às fls. 31/32, bem como relatório final de IP às fls. 33/35 e Laudo da seção de química forense nº. 2387/2023 à fl. 142.
Realizado o Exame Qumico, em Laudo Definitivo nº. 2387/2023 (fl. 142), a conclusao apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no Auto de Constatação anteriormente realizado anteriormente, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Relativamente à autoria delitiva, LAISSE FERNANDA DE CASTRO FERREIRA confessou a prática delituosa, quando assim se manifestou: “[...] Que reconhece que os fatos ocorreram parcialmente conforme descrito, mas nega ter agido a pedido do irmão; que levou o material para dentro da unidade por medo, pois seu irmão vinha sendo ameaçado e apresentava comportamento estranho, chorando e alegando estar endividado em cerca de quatro mil reais; que sua mãe, portadora de problemas de saúde, também passou a receber ligações suspeitas, o que a levou a tomar a atitude; que não dispunha de recursos financeiros para ajudar o irmão e, por isso, procurou familiares de outros presos, os quais lhe informaram acerca do comércio interno de remédios, alimentos e outros materiais; que uma dessas pessoas ofereceu os entorpecentes por trezentos reais, já prontos para entrega; que não sabia como embalar o material e o recebeu já acondicionado; que pretendia entregar ao irmão, embora este não soubesse da entrega; que ele estava visivelmente debilitado, magro, com dificuldades para se alimentar e sem condições financeiras; que escondeu o material no top e no bojo do sutiã, sem aro metálico, tanto na parte frontal quanto nas costas; que era a primeira vez que praticava esse tipo de conduta; que tem trinta anos, é autônoma, reside com a mãe e não possui filhos; que frequentou o presídio cerca de seis vezes, após ser alertada por uma tia distante sobre a situação do irmão; que não procurou a direção da unidade para relatar as ameaças por temer pela segurança da família; que desconhece a identidade de quem realizava as cobranças, pois as ligações vinham de números restritos ou distintos; que o irmão chegou a relatar que vendia sua própria alimentação para quitar dívidas internas; que se arrepende profundamente do que fez; que viu outras mulheres sendo paradas na fila de visita com materiais semelhantes; que reconhece que cometeu um erro, que nunca respondeu a processo anteriormente, e que atualmente dedica-se aos cuidados da mãe [...]” Os POLICIAIS PENAIS participantes da ocorrência, quando ouvidos em juízo, por meio de mídia audiovisual, relataram como se deram os acontecimentos.
Senão vejamos: POLICIAL PENAL ORLANDO IRENEU DA SILVA “[...] Que exerce a função de policial penal vinculado à SEJUS; que, no dia vinte e cinco de fevereiro de dois mil e vinte e três, estava em serviço na unidade PVV-2, Complexo Xuri, quando ocorreu a apreensão de cento e vinte buchas de maconha, estimulante sexual e fumo com a acusada; que quem possui maiores informações sobre o fato é a policial penal Patrícia, uma vez que atua na área externa da unidade, sendo a apreensão realizada na entrada de visitantes; que não sabe informar se se tratava de visita íntima ou social; que a acusada foi flagrada por meio do Body Scan, ocasião em que se iniciou a ocorrência; que sua participação limitou-se à condução da acusada até o DPJ; que não permanece na área do Body Scan, pois normalmente apenas monitores operam o equipamento, dada a escassez de efetivo; que desconhece se a acusada confessou ou demonstrou arrependimento; que a condução ocorreu quando a acusada já se encontrava na área de espera, com o material já separado; que o ingresso de estimulantes sexuais é comum na unidade, tanto em pequenas quanto em grandes quantidades, embora não saiba qual a finalidade de seu uso no interior do presídio; que o valor de uma bucha de maconha pode alcançar até duzentos reais dentro da unidade, em virtude da dificuldade de acesso; que não recorda se a acusada confessou ou não o crime; que foi realizada filmagem da ocorrência, provavelmente pelo chefe de segurança Diego Florêncio, utilizando a câmera da unidade; que tal procedimento é comum quando se identifica alguma anormalidade, com o objetivo de registrar os fatos [...]” POLICIAL PENAL PATRÍCIA GUIA DE SOUZA “[...] Que é agente da SEJUS e, no dia estava operando o equipamento Body Scan na unidade PVV-2; que, ao submeter a acusada ao equipamento, observou imagem suspeita na região da cintura e do bojo do sutiã; que ao ser questionada, a acusada negou inicialmente, mas após insistência entregou voluntariamente os materiais; que a acusada tentou ingressar na unidade com grande quantidade de buchas de maconha, fumo e estimulantes sexuais, os quais estavam enrolados em meias e acondicionados no top, tanto na parte frontal quanto nas costas; que não se recorda se a acusada revelou a quem se destinava o material, embora acredite que tenha dito que era para o irmão; que não se lembra da frequência com que a acusada visitava o irmão, dada a rotatividade de visitantes; que também não recorda se a acusada informou a origem dos materiais; que, conforme consta em seu depoimento escrito, foram apreendidas vinte e cinco bolsas de fumo, cem estimulantes sexuais e cento e vinte pacotes de substância análoga à maconha; que a mãe da acusada, Regina Maria de Castro Ferreira, estava presente no momento da abordagem; que a ocorrência foi acompanhada por Eduardo Faria (chefe de equipe) e Diego Florêncio (chefe de segurança), sendo realizada filmagem do fato; que a visita da acusada tinha como destinatário seu irmão, Alain de Castro [...]” Essa é toda prova constante dos autos.
Pois bem.
Cumpre asseverar que o tipo penal previsto no art. 33 da Lei de Tóxicos e Entorpecentes é de ação múltipla, em que são admitidas as 18 (dezoito) condutas, não fazendo a lei qualquer distinção entre o ato de trazer consigo drogas com o ato de vender propriamente dito.
A este respeito: “Trazer consigo se refere a ação de levar a droga em seu próprio “punho”, ou seja, de estar com a droga no momento da qualificação do crime (em um caso de flagrante delito). É levar de um lugar para outro (quase um transporte), mas tendo acessibilidade à droga para consumo imediato ou dispensa”. (Resumo Esquematizado.
Legislação Penal Especial.
Instituto Fórmula, 2021).
A razão do aumento da pena é o maior perigo quando o objeto material, especialmente a droga, circula nas dependências ou imediações de determinados locais.
Neles ou existem muitas pessoas, sendo mais fácil a distribuição da droga, ou são locais em que a droga é especialmente danosa aos que ali estão, como os estabelecimentos prisionais, escolas, creches, faculdades, clínicas para tratamento de dependentes de drogas, unidades militares ou policiais, templos religiosos etc.
A propósito, decidiu a jurisprudência que: “está caracterizada a causa de aumento prevista no inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/06, quando evidenciada a prática do tráfico de drogas nas imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, visto que o objetivo da norma é de proteção a espaços que promovam aglomeração de pessoas, nos quais a disseminação das substâncias ilícitas seria facilitada”. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.22.049323-3/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/12/2022, publicação da súmula em 06/12/2022).
Ressalto que o delito de tráfico ilícito de drogas é um crime de perigo abstrato, ou seja, para a sua configuração não se faz necessária a ocorrência de um dano, sendo que o perigo é presumido em caráter absoluto, bastando que a conduta do agente subsuma-se em uma das dezoito formas de realizar a infração penal, não sendo necessária, conforme aponta a jurisprudência, a prova da venda, como a apreensão de grande quantidade de substância entorpecente para caracterizá-lo.
No que tange à autoria delitiva, o acervo probatório se revela sólido e convergente.
A ré confessou expressamente a prática do crime, admitindo que tentou entrar com as substâncias entorpecentes no estabelecimento prisional.
Sua confissão judicial, por sua vez, encontra respaldo nos depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela diligência, cujos relatos se apresentam harmônicos, coerentes e em consonância com os demais elementos de prova constantes dos autos.
Sem mais delongas, diante da confissão da acusada, somada às provas testemunhais e materiais constantes dos autos, resta amplamente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, impondo-se, portanto, o juízo condenatório pelo crime de tráfico de drogas. • Da valoração da minorante tipificada no §4º, do art. 33 da Lei de Tóxicos e Entorpecentes: Requer a defesa, em sede de memoriais, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena previsto no dispositivo acima citado, que assim preceitua: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
A incidência do referido dispositivo pressupõe a comprovação dos requisitos cumulativamente.
Tem-se entendido, então, que mencionado dispositivo visa beneficiar o indivíduo que não esteja inserido no cotidiano do tráfico de drogas, punindo-o com menor rigor, levando em consideração a responsabilidade penal do acusado, assim como as circunstâncias da prisão, a quantidade e a natureza da droga apreendida.
In casu, as testemunhas ouvidas em juízo não apresentaram qualquer informação que pudesse indicar a dedicação da acusada a atividades criminosas ou sua vinculação a organização criminosa.
Ademais, não há nos autos qualquer menção a registros criminais anteriores em nome da ré, tampouco indícios de sua habitualidade na prática delitiva, tratando-se, portanto, de agente primária.
Dessa forma, não havendo elementos que afastem a concessão do benefício legal, entendo que a ré faz jus à referida benesse.
Assim, acolho o pleito defensivo, para beneficiar a ré com a causa especial de diminuição tipificada no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, na fração de 2/3 (dois terços), pelas razões acima expostas.
Diante do exposto e dos elementos de convicção obtidos, JULGO PROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO a acusada LAISSE FERNANDA DE CASTRO FERREIRA, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 33, “caput”, na forma do art. 40, inciso III, ambos da Lei Federal nº. 11.343/06.
Passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal Brasileiro – dosimetria: • ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06. → Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa + um sexto a dois terços Culpabilidade evidenciada, sendo a conduta da acusada tido como grau reprovável, mas não foge à normalidade penal; antecedentes imaculados; inexiste nos autos informações sobre sua conduta social; sem elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente; os motivos do crime não fogem à normalidade penal, tomando por base as falas da acusada; as circunstâncias do delito são comuns à espécie, nada tendo a valorar; as consequências do crime são graves, ante a disseminação do vício das drogas, inclusive fomentando outros crimes.
No entanto, é própria da norma penal; a vítima em questão é a coletividade que se vê exposta a perigo pela prática de uma das condutas típicas do crime em questão; não há informações o suficiente para análise da situação econômica da acusada.
Ante a análise acima procedida e conforme preceitua o art. 42 da Lei nº. 11.343/06, tomo por base a natureza e quantidade das substâncias apreendidas com a acusada (Laudo Definitivo nº. 2387/2023 à fl. 142), do modo que fixo as penas em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30° (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando que a acusada confessou espontaneamente a prática do crime (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CPB), atenuo as penas em 1/6 (um sexto), fixando-as em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo a pena de multa, haja vista que fixada em seu mínimo legal.
Sem circunstâncias agravantes.
No tangente à causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, reconheço referida benesse em favor da ré, motivo pelo qual diminuo as penas em 2/3 (dois terços), em razão de pequena quantidade de drogas, fixando-as em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mencionado.
Tendo em vista a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06 (tráfico cometido nas imediações de estabelecimento de ensino), aumento referidas penas em 1/6 (um sexto), fixando-as, definitivamente, em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, no valor estipulado.
Deixo de realizar a detração penal, vez que o período em que a acusada ficou presa provisoriamente nos autos não é capaz de alterar o regime inicial para cumprimento de pena e que a referida detração será realizada no Juízo da Execução.
O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, a teor do que determina o art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal Brasileiro.
Cabível a substituição prevista pela Lei n.º 9.714/98, tendo em vista que preenche a acusada os requisitos para tanto, motivo pelo qual SUBSTITUO A PENA ORA APLICADA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, de Prestação de Serviços à Comunidade ou a Entidades Públicas de Vila Velha/ES, a ser indicado pela VEPEMA, e de conformidade com a habilidade profissional do denunciado, nos termos dos artigos 44 e 46 do CPB.
REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS À RÉ. • DAS CUSTAS E DEMAIS DETERMINAÇÕES A acusada pagará as custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, uma vez que: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO […] ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 804, CPP.
AFERIÇÃO QUANDO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO […] Consoante o art. 804 do Código de Processo Penal, a sentença que julgar a ação condenará nas custas o vencido.
Referido dispositivo deve ser aplicado mesmo que o réu seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo que a possibilidade de arcar com o valor arbitrado somente deve ser aferida pelo Juízo da Execução Penal, no momento de cumprimento da pena.
Precedentes do STJ. […] (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050160062449, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, DJe: 16/03/2020).
A pena de multa deverá ser paga na forma do art. 50 do Código Penal e do Ato Normativo Conjunto nº 27/2020.
Deixo de determinar a destruição das drogas, tendo em vista que já foram incineradas, conforme Auto de Incineração de Drogas de fls. 144/145.
A cada cumprimento, certifique-se.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusada e Defesa) e, após o trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os devidos fins.
Expeça-se Guia de Execução.
Da expedição da Guia, intime-se o MP.
Após, arquive-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA CHEIM JORGE Juíza de Direito -
20/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:56
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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06/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 12:15
Juntada de Petição de alegações finais
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de LAISSE FERNANDA DE CASTRO FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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24/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492762 PROCESSO Nº 0001434-17.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LAISSE FERNANDA DE CASTRO FERREIRA Advogado do(a) REU: BRUNO WON DOELINGER - ES17518 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar alegações finais, em forma de memoriais, no prazo legal.
VILA VELHA/ES, 17 de março de 2025 Direitor de Secretaria -
17/03/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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27/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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27/11/2024 17:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:31
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 00:24
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:21
Juntada de Certidão - Intimação
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05/11/2024 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 00:16
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 14:18
Expedição de Mandado - intimação.
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04/10/2024 14:18
Expedição de Mandado - intimação.
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04/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:44
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 26/11/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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23/09/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 00:05
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 01:35
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:29
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 14:03
Expedição de Mandado - intimação.
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14/08/2024 13:56
Expedição de Mandado - intimação.
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14/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:05
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/09/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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02/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:01
Recebida a denúncia contra LAISSE FERNANDA DE CASTRO FERREIRA - CPF: *46.***.*06-99 (REU)
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25/06/2024 15:06
Conclusos para decisão
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12/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
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03/05/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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