TJES - 0001607-75.2008.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAÇAS COSTA RANHOL em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BANESTES SA em 27/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0001607-75.2008.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS COSTA RANHOL REQUERIDO: BANESTES SA Advogado do(a) REQUERENTE: EWERTON VARGAS WANDERMUREN - ES12241 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida de ação de cobrança aforada por MARIA DAS GRAÇAS COSTA RANHOL em face de BANESTES SA , sustentando, em suma, que “era titular da conta poupança n 001.837.-6, SEQ. 019, sendo que o dia base da correção monetária (seguro inflação) era o dia 09 da cada mês.”.
Elucida que “possuía saldo positivo no mês de janeiro de 1989 na conta poupança, que fora reajustado com o seguro inflação (correção monetária) no dia 09 do mesmo mês e ano”.
Por tais fatos, requer sejam os pedidos julgados procedentes para condenar o requerido ao pagamento dos expurgos financeiros decorrentes da diferença da correção monetária gerada por índice indevido mais juros contratuais de 0,5% a/m.
Com a inicial de ff. 02-05 seguiram os documentos de ff. 06-08.
Decisão determinando a incompetência do Juizado Especial às ff. 10-11.
Despacho à f. 24 deferindo o pedido de justiça gratuita.
Citado, o requerido apresentou contestação às ff. 55-66, defendendo, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, impugna os termos da exordial, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Audiência realizada à f. 78, pugnando as partes pelo julgamento do feito no estado em que se encontra.
Decisão determinando a suspensão do processo à f 95.
Despacho ao ID 629254743, determinando a intimação das partes para o prosseguimento do feito, com a advertência de que o silêncio implicaria concordância com o julgamento antecipado da lide.
Intimadas, as partes se mantiverem inertes. É o relatório, decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade), passo ao julgamento da lide. 1 - Das preliminares suscitadas: 1.1 - Da inépcia da inicial: A preliminar não merece acolhimento, posto que a peça de ingresso atende ao disposto no artigo 319, do Código de Processo Civil, sendo possível extrair os fundamentos de fato e de direito trazidos pelo autor para embasamento de sua pretensão.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. 2 - Do Plano Verão: Como é de sabença, o Plano Econômico Verão entrou em vigor em janeiro de 1989 alterando o indexador utilizado para a correção das cadernetas de poupança, substituindo-se o IPC pelas Letras Financeiras do Tesouro (LFT).
Com o advento da Medida Provisória nº 32 de 15/01/89, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/89, extinguiu-se a OTN e determinou-se que a correção das cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989, referente ao mês de janeiro, fosse realizado com base no índice da LFT.
Ocorre que a atualização dos saldos das cadernetas de poupança abertas ou renovadas até o dia 15 de janeiro de 1989 deveriam obedecer ao índice de variação da OTN, sendo atualizadas pelo IPC referente ao mês de janeiro, haja vista que anteriores a Medida Provisória nº 32/89.
Entretanto, as instituições financeiras aplicaram o índice de 22,35% as cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989 com base na variação da LFT, deixando de aplicar o índice correto de 42,72%, conforme IPC de janeiro de 1989.
Registra-se, contudo, que, entrando a Lei nº 7.730/89 em vigor no dia 15 de janeiro de 1989, não se pode permitir que ela tenha efeito retroativo à sua vigência, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade da Lei, prejudicando o direito adquirido e ato jurídico perfeito.
Nesse sentido é a jurisprudência: CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1.
Os contratos de caderneta de poupança devem observar o pactuado entre as partes, bem como a legislação vigente à época, não podendo sofrer modificação em virtude de atos normativos promulgados posteriormente.
A legislação posterior somente atingirá os contratos celebrados ou renovados após a sua entrada em vigor, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito. 2.
O numerário não transferido ao Banco Central do Brasil em virtude do Plano Collor I se sujeita ao IPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0035.08.141293-0/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2010, publicação da súmula em 19/11/2010).
Grifei.
No caso, pelo que se vê dos documentos de ff. 08 e 67, a data base da caderneta de poupança da autora é o dia 09.
Logo, a instituição financeira é a responsável pelos prejuízos causados ao poupador, em decorrência da introdução do Plano Verão, já que as novas regras não poderiam ter atingido situação pretérita.
O entendimento jurisdicional já consolidado, fixado em sede de recurso especial repetitivo, reconhece o direito objeto da presente demanda.
Confira-se: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C.
STF para tema constitucional.
II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). (...). (REsp 1147595/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).
Grifei.
No mesmo sentido outro julgado: CADERNETA DE POUPANÇA REMUNERAÇÃO NOS MESES DE JANEIRO DE 1989, MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990 E FEVEREIRO DE 1991PLANOS VERÃO, COLLOR I E COLLOR II LEGITIMIDADE PASSIVA PRESCRIÇÃO DIREITO ADQUIRIDO IPC DE 42,72% 1.
A instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança, na qual busca o autor receber diferenças não depositadas em caderneta de poupança no mês de janeiro de 1989. 2.
Os critérios de remuneração estabelecidos no art. 17, inciso I, da Lei nº 7.730/89 não têm aplicação às cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15/01/89. 3.
Nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios 4.
O IPC, no período de janeiro de 1989, corresponde a 42,72%. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ REsp 254891 SP 3ª T.
Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito DJU 11.06.2001 p. 00204).
Grifei.
Dessa forma, quanto ao Plano Verão, o réu deverá pagar a diferença entre o IPC de 42,72% e o índice efetivamente aplicado a título de correção monetária, para a remuneração referente ao mês de janeiro de 1989.
Em razão da obrigação de remuneração da poupança, contratualmente pactuada, sobre a diferença apurada, deverá incidir juros remuneratórios capitalizados de 0,5% ao mês.
Frisa-se que as diferenças apuradas entre a correção dos depósitos feita pelo Banco Réu e a efetivamente devida serão atualizadas monetariamente a partir do respectivo período em que se tornou devida, pela Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, com juros remuneratórios capitalizados de 0,5% ao mês desde o inadimplemento, mais juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil, c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), contados da citação.
Quanto aos juros remuneratórios, destaca-se, porém, que o termo final de sua incidência é a data do encerramento da conta poupança.
Nesse sentido: POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. (…) JUROS REMUNERATÓRIOS.
TERMO FINAL.
JUROS MORATÓRIOS. (...) Os juros remuneratórios devem ser incluídos no cálculo do valor devido aos poupadores, à taxa de 0,5% ao mês, a partir do surgimento das diferenças.
Dizem respeito ao rendimento do capital aplicado e, por isso, incorporam-se a ele, não sendo possível afastar a capitalização, uma vez que decorre da própria natureza do contrato de poupança.
Ademais, o termo final dos juros remuneratórios é a data do encerramento da conta poupança, quando cessa a obrigação da instituição financeira. 3.
Os juros moratórios incidem desde a citação, nos termos do art. 219 do CPC c/c o art. 405 do CC/2002. (…).” (TRF 4ª R.; AC 5001186-10.2013.4.04.7100; RS; Quarta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Marcos Roberto Araujo dos Santos; Julg. 14/11/2023; Publ.
PJe 14/11/2023).
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Isto posto, com fundamento nos artigos 203, §1º, e 487, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar a autora os expurgos inflacionários decorrentes da diferença da correção monetária referente ao índice de 42,72%, conforme IPC de janeiro de 1989, e o índice aplicado com base na variação da LFT (Plano Verão).
As diferenças serão apuradas em sede de liquidação de sentença, devidamente atualizada pela tabela prática de atualização de débitos judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, desde a data do respectivo período em que se tornou devida (janeiro de 1989), bem como juros remuneratórios capitalizados de 0,5% (meio por cento) ao mês contados da mesma data, acrescida de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil, c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), a contar da citação, destacando-se, porém, que o termo final dos juros remuneratórios é a data do encerramento da conta poupança.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado, e, não havendo outros requerimentos, cobre-se as custas e arquive-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
23/04/2025 12:33
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 12:33
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:46
Julgado procedente o pedido de MARIA DAS GRAÇAS COSTA RANHOL (REQUERENTE).
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07/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAÇAS COSTA RANHOL em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANESTES SA em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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26/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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23/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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23/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0001607-75.2008.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS COSTA RANHOL REQUERIDO: BANESTES SA Advogado do(a) REQUERENTE: EWERTON VARGAS WANDERMUREN - ES12241 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO Vistos etc.
Não obstante a decisão de f. 95, é certo que somente subsiste determinação de suspensão dos feitos em fase recursal, excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória.
Neste sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
ADPF 165.
REs 626.307-RG e 591.797- RG (TEMAS 264 e 265).
ALEGAÇÃO DE INDEVIDO SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. 1.
Reclamação ajuizada em face de decisão que determinou o sobrestamento do Processo nº 0002534-07.2013.8.16.0044, que tramita na Segunda Turma Recursal dos Juizados Especias do Estado do Paraná, até que sobrevenha a conclusão dos julgamentos do RE 591.797 e do RE 626.307. 2. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe reclamação contra a decisão que promove a suspensão do processo, para aguardar o julgamento de recurso extraordinário paradigma. 3.
De todo modo, o ato reclamado está alinhado com determinação, que ainda subsiste, de suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratem dos Planos Bresser e Verão (Tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (Tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 45513 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2022 PUBLIC 20-04-2022).
No mesmo sentido outro julgado: (…) A ordem de suspensão dos processos que se refiram à cobrança de expurgos inflacionários dos depósitos em caderneta de poupança à época dos planos Econômicos Bresser, Verão e Collor, proferida nos Recursos Extraordinários de n.ºs 591.797/SP e 626.307/SP pelo Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, não se aplica aos feitos que tramitam em primeira instância, em fase de execução - com sentença transitada em julgado - ou de instrução. (…). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.290871-4/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2021, publicação da súmula em 22/07/2021).
Desse modo, determino o prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência do presente, oportunidade em que, face ao tempo já decorrido, deverão requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias, com advertência de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento da lide.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAS BRUMANA Juiz de Direito -
13/03/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
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27/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 20:21
Decorrido prazo de EWERTON VARGAS WANDERMUREN em 02/03/2023 23:59.
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09/03/2023 19:39
Decorrido prazo de FABRICIO TADDEI CICILIOTTI em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 12:27
Expedição de intimação eletrônica.
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13/02/2023 12:27
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2008
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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