TJES - 5014571-52.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SILVEROL DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 13/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014571-52.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RITA DE CASSIA SILVEROL DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAULISTA S.A. e outros (5) RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO RELATIVA DA ALEGAÇÃO AFASTADA PELAS PECULIARIDADES DOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção. 2.
Entretanto, as provas dos autos atestam a capacidade da agravante em arcar com as custas do processo, restando, então, afastada a presunção relativa de veracidade de sua alegação. 3.
Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal VOTOS VOGAIS 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RITA DE CASSIA SILVEROL DOS SANTOS contra a decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada em desfavor de BANCO PAULISTA S.A e outros, indeferiu a gratuidade da justiça.
Em suas razões, sustenta o recorrente, em suma, que deve prevalecer a presunção que milita em seu favor, não existindo provas no sentido de que pode suportar as custas do feito de origem.
Requer, diante de tais argumentos, o recebimento do recurso em seu efeito ativo, de modo a conceder a referida benesse na ação em trâmite perante o juízo singular.
Liminar recursal indeferida, consoante id. 10203391.
Contrarrazões nos ids. 10490945 e 10631991 pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014571-52.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: RITA DE CASSIA SILVEROL DOS SANTOS AGRAVADOS: BANCO PAULISTA S.A e outros RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RITA DE CASSIA SILVEROL DOS SANTOS contra a decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada em desfavor de BANCO PAULISTA S.A e outros, indeferiu a gratuidade da justiça.
Em suas razões, sustenta o recorrente, em suma, que deve prevalecer a presunção que milita em seu favor, não existindo provas no sentido de que pode suportar as custas do feito de origem.
Requer, diante de tais argumentos, o recebimento do recurso em seu efeito ativo, de modo a conceder a referida benesse na ação em trâmite perante o juízo singular.
Liminar recursal indeferida, consoante id. 10203391.
Contrarrazões nos ids. 10490945 e 10631991 pelo desprovimento do recurso.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza firmada por pessoa física goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção.
Neste sentido, vejamos: (…) 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira do recorrente, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021) É isso, ainda, o que se pode extrair da redação dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/15, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Firmada tal premissa, verifico que a agravante aufere renda mensal no importe aproximado de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que, ao menos nesta primeira análise, não se coaduna com o alegado estado de fragilidade econômica.
Muito embora parte de sua remuneração esteja comprometida com a contratação de empréstimo consignado, vale registrar que tal desconto foi contraído por mera opção da agravante, o que demonstra, em meu sentir, situação de desorganização financeira que não pode ser confundida com a insuficiência econômica alegada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
APOSENTADO COM RESIDÊNCIA PRÓPRIA.
PROVENTOS QUE SOFREM DESCONTOS RELATIVOS À EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
QUADRO DE DESORGANIZAÇÃO, E NÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1) O entendimento pretoriano pacífico aponta que - de regra - ¿a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário¿ (STJ, 1ª Turma, REsp nº 1115300/PR, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 19/08/2009).
Sucede que, condutor do feito que é, pode o juiz indeferir a pretensão se dos autos aflorarem, tal qual na espécie, fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica, como viabiliza o art. 5º, da Lei nº 1.060/50. 2) O agravante é aposentado pelo regime geral de previdência e dispõe de moradia própria, em bairro classificado por ele mesmo como de padrão médio.
Ademais, estão registrados no ¿detalhamento de crédito¿ de seus proventos nada menos do 5 (cinco) tomadas de empréstimos consignados, a denotar que, em verdade, expia quadro de desorganização e não de insuficiência financeira. 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 048139001324, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/07/2013, Data da Publicação no Diário: 17/07/2013) Aliás, referido tema já foi abordado no âmbito da Corte Superior em decisão monocrática proferida pelo E.
Ministro Raul Araújo no bojo do Agravo em Recurso Especial nº 338.805/MS, oportunidade na qual pontou o seguinte: “Ora, uma desorganização financeira, não é suficiente para comprovar uma hipossuficiência, o que poderia, inclusive, desvirtuar o instituto da gratuidade, que visa beneficiar aqueles que realmente necessitam dele, isso porque deve-se considerar o salário recebido pelo agravante de R$ 6.317,86, com descontos que alcançam R$ 4.346, 01.” Ressalto, ademais, que a ora recorrente está amparado por advogado particular, situação que, em conjunto com as demais peculiaridades dos autos, pode revelar a capacidade da parte agravante em arcar com as despesas do processo.
Veja-se: 4.
Há que se ponderar ainda que o agravante é casado, sendo certo que a renda que aufere é aquela do seu núcleo familiar, de modo que a renda de sua esposa soma-se a renda obtida por ele individualmente, muito embora não tenha feito menção a tais rendimentos.
Outrossim, encontra-se representado por advogado particular e, embora a previsão do Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §4º, no sentido de que a contratação de advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, esse elemento, somado aos demais constantes nos autos, permite infirmar a hipossuficiência financeira alegada. 5.
Portanto, à luz dos elementos probatórios ora disponíveis, não há se falar em miserabilidade jurídica da recorrente.
Mesmo que se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º), há nos autos elementos que evidenciam a possibilidade de a agravante arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo Interno Cível Ap, 024190071316, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator Substituto : ANSELMO LAGHI LARANJA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/06/2022, Data da Publicação no Diário: 07/07/2022) Assim, repito, tal como a instância primeva, tenho que as provas dos autos não autorizam o deferimento da benesse processual almejada.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão plenário virtual: 24-28/02/2025 Voto: Acompanho a relatoria Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões -
11/03/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 14:51
Conhecido o recurso de RITA DE CASSIA SILVEROL DOS SANTOS - CPF: *30.***.*99-47 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2025 17:20
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 16:09
Pedido de inclusão em pauta
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23/01/2025 13:10
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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18/11/2024 10:32
Decorrido prazo de BANCO PAULISTA S.A. em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:55
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SILVEROL DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:41
Expedição de #Não preenchido#.
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03/10/2024 14:41
Expedição de #Não preenchido#.
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03/10/2024 14:41
Expedição de #Não preenchido#.
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03/10/2024 14:41
Expedição de #Não preenchido#.
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03/10/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 13:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2024 10:36
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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02/10/2024 10:36
Recebidos os autos
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02/10/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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02/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:25
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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