TJES - 0002081-65.2011.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0002081-65.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO JOSE NUNES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEX NASCIMENTO FERREIRA - ES9292 Advogado do(a) REQUERIDO: ALBERTO CAMARA PINTO - ES16650 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO JOSÉ NUNES (ID 65781382), pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 65737523) e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM (ID 65279921), em face da sentença proferida no ID 56612923.
Em síntese, o autor aponta contradição e erro material na declaração de incompetência para julgar o pedido indenizatório.
O Estado alega omissão quanto à sua ilegitimidade para as obrigações previdenciárias.
O IPAJM aponta omissões e contradições relativas à manutenção da aposentadoria e ao critério de cálculo dos proventos. É o relatório.
Decido.
Certo é que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC/2015, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão.
Nesse sentido, imperioso reconhecer que a via em questão possui fundamentação vinculada, na medida em que se presta tão somente a sanar os vícios acima delineados.
Dessa forma, se mostra indevida qualquer pretensão de rediscutir o mérito da demanda.
Vejamos os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, adstrito à alegação de erro in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material), ou seja não tem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, assim, esclarecê-la ou integrá-la. 2.
Não se prestam os aclaratórios para rediscussão de matérias já decididas anteriormente. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *41.***.*08-44, Relator : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/02/2018, Data da Publicação no Diário: 19/02/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE DA DOENÇA COM O ACIDENTE DE TRABALHO REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO VIA INADEQUADA PREQUESTIONAMENTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração se inserem na categoria de recursos com fundamentação vinculada, pois são cabíveis para integrar ou aclarar a decisão embargada quando esta é infirmada por ao menos um dos seguintes vícios: omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar erro material existente no julgado, nos ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
O acórdão enfrentou de maneira expressa e bem fundamentada que a prova produzida nos autos não evidencia que a patologia do segurado possui nexo de causalidade com o acidente narrado na exordial, tampouco que a doença é incapacitante. 3.
Outrossim, foi devidamente apreciado que inexistem elementos idôneos capazes de rechaçar as conclusões do expert do juízo, sendo que eventual contradição no resultado do laudo pericial não enseja a oposição dos embargos declaratórios.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Ainda que o embargante alegue a finalidade de prequestionamento, observa-se que o recorrente na realidade se insurge contra a valoração probatória e resultado do julgamento por via imprópria, já que tenta rediscutir os fundamentos do decisum deste órgão colegiado.
Precedentes deste Tribunal. 5.
Recurso conhecido e improvido.(TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap - Reex, *41.***.*25-16, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator Substituto : RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 07/02/2018) Noutro giro, vale ainda consignar que a via aclaratória também não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando.
Nesse sentido o hodierno entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LIMINAR NEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016).
VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUSTIÇA DA DECISÃO.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
RECURSO DEPROVIDO. 1.
A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando .
Precedentes do STJ. 2.
O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3.
A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida.
Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *41.***.*24-81, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018) No caso em comento, a decisão está devidamente fundamentada, sendo a verdadeira pretensão dos Embargantes a efetiva modificação do mérito.
E, para eventual revisão do entendimento adotado pelo julgador, deverá a parte interessada lançar uso da via recursal adequada. À luz do exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo inalterada a decisão embargada.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
31/07/2025 12:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
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05/05/2025 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2025 00:01
Decorrido prazo de PEDRO JOSE NUNES em 30/04/2025 23:59.
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04/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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04/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0002081-65.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO JOSE NUNES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEX NASCIMENTO FERREIRA - ES9292 Advogado do(a) REQUERIDO: ALBERTO CAMARA PINTO - ES16650 INTIMAÇÃO Intimação da parte requerente para apresentar contrarrazões ao Embargos de Declaração.
VITÓRIA-ES, 15 de abril de 2025.
LUDMILA FELIPPE COSTALONGA SARDENBERG Diretor de Secretaria -
15/04/2025 18:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/04/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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26/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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25/03/2025 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 0002081-65.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO JOSE NUNES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEX NASCIMENTO FERREIRA - ES9292 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por PEDRO JOSÉ NUNES em face de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - IPAJM e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que exercia a função na Policial Civil de Escrivão de Policia desde 23/03/1981, estando afastado das funções por motivo de licença médica.
Afirma que desde 19 de junho de 2006 foi afastado de suas atividades em razão de graves problemas psiquiátricos que comprometiam tanto sua integridade fisico-psíquica quanto o exercício de suas atividades laborais.
Narra que foi submetido a tratamento psiquiátrico desde novembro de 2004, mas na data em que entrou em licença sua permanência no trabalho era totalmente inviável, pois, embora submetido a tratamentos médicos seu problema de saúde vinha se agravando o que motivou requerimento administrativo de licença e caracterização de doença ocupacional, tombado sob o n°. 37074644.
Salienta que o fato motivador das graves crises psiquiátricas foi estresse pós-traumático que teve inicio a partir de denúncia oferecida pelos Ministérios Públicos Federal e Estadual, em que o acusava de atos de improbidade quando no efetivo exercício do cargo.
Ressalta que que a enfermidade é oriunda ao exercício de sua função de escrivão de policia.
Requer, liminarmente, a retificação do motivo da licença/aposentadoria para acidente de serviço em virtude de doença ocupacional.
No mérito requer a procedência da ação com a declaração de que o problema de saúde motivou a licença do trabalho adquirida com o exercício de suas funções de cargo de escrivão da policia e que a aposentadoria seja revertida para aposentadoria por invalidez decorrente de doença profissional.
Ainda, requer que o segundo requerido seja condenação ao pagamento da indenização por acidente em serviço no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) Documentos foram juntados às fls. 20/190.
Decisão às fls. 192 deferindo o benefício da assistência judiciária e indeferindo o pedido liminar.
O Estado do Espírito Santo apresenta contestação às fls. 194/228, arguindo, preliminarmente, prescrição, incompetência da Vara de Acidente do Trabalho e indeferimento da assistência judiciária gratuita.
No mérito aduz que a perícia médica oficial não caracterizou a patologia que incapacitou o autora para o trabalho como decorrente de acidente de serviço e nem doença ocupacional com ausência de nexo causal.
Além disso, informa que não foi acostados aos autos qualquer comprovação do dano material.
Requer a improcedência da ação. Às fls. 237/246 o IPAJM arguiu ilegitimidade para figurar no polo passivo.
Ainda, alega inexistência de nexo de causalidade entre suas atividades funcionais com o quadro clínico.
Requer a improcedência da ação.
Parte autora apresenta réplica às fls. 252/259.
Decisão proferida às fls. 261/265 declinando a competência para processamento e julgamento do feito à Vara da Fazenda Pública Estadual. Às fls. 280/281 proferida decisão determinando o retorno dos autos à esta Unidade Judiciária por ser competente para o processamento e julgamento da presente demanda.
Decisão proferida às fls. 298 indeferindo a extinção do feito por litispendência.
Decisão às fls. 303/304 nomeando perito judicial, bem como apresentando os quesitos.
Quesitos apresentados pela parte autora às fls. 307/308, pelo IPAJM às fls. 310/312 e pelo Estado às fls. 314.
Laudo pericial apresentado às fls. 326/333.
Decisão proferida no ID 45196071 com encerramento da produção de provas e intimação das partes para apresentação das alegações finais.
Alegações finais apresentadas pelo Estado ID 52039261, pelo IPAJM ID 52402659 e autora ID 54006537.
Fundamentação.
Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC. 1.
Da prescrição.
O IPAJM alega preliminarmente prescrição, vez que o fato ocorreu em novembro de 2004 e o autor ajuizou a presente ação em janeiro de 2011.
Sem maiores delongas embora o fato tenha ocorrido em 2004, o requerente no ano de 2007 entrou com requerimento administrativo pleiteando a caracterização para doença ocupacional tendo interrompido o prazo prescricional (fls. 24).
Razão pela qual, rejeito a arguição de prescrição. 2.
Do mérito.
O julgamento da lide exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente se a aposentadoria é oriunda de acidente de trabalho.
Ressalta-se, que em matéria acidentária a concessão de benefício se prende à relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoquem redução ou incapacidade para o trabalho, pois, conforme a Lei nº 8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários 03 (três) requisitos básicos: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho e a existência de sequela redutora da capacidade laboral.
Assim, todos os requisitos devem estar presentes e devidamente comprovados nos autos.
Para tanto, o autor foi submetido a exame pericial, na qual destaco as respostas aos quesitos elaborados por este Juízo: 1- O Requerente é portador de alguma doença / lesão? Resposta: sim. 2- Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? Resposta: De acordo com as declarações do autor, a mesmo Já havia apresentado em algumas situações pretéritas sintomas de ansiedade, necessitando inclusive de tratamento medico especializado, o que aponta para algum distúrbio de ansiedade pré-existente. [...] .Apesar desse histórico medico, o autor possuía "controle" sobre seu quadro clínico, tanto e que continuava trabalhando, apesar do tratamento; entretanto, o episódio ocorrido em 2004 (Já citado no corpo do laudo), tratou-se de evento que provocou no requerente uma piora importante do seu estado psíquico, com sintomatologia abundante (conforme Já citado, necessitando de tratamento psiquiátrico e psicológico continuado, levando a necessidade de afastamento do trabalho por período prolongado e na sequência a aposentadoria por invalidez.
Baseada neste histórico e evolução, a perita concluiu que o evento constituiu-se num trauma agudo e agravante da ansiedade pré-existente, tratando-se de concausa. 3- As atividades do autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? Resposta: As atividades habituais não; o agravamento deu-se por conta das denúncias sofridas em 2004. 4- A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Resposta: Sim, no passado. 5- Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Resposta: No momento atual não há mais incapacidade laboral. 6- A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? Resposta: Ainda necessita de tratamento. 7- Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Resposta: Em 2006. 8- A parte autora pode voltar a exercer a mesma função que desempenhava quando do surgimento das lesões/patologias, sem prejuízo à sua saúde? Resposta: Em se tratando de distúrbios psíquicos não se pode afirmar sobre possíveis recidivas dos sintomas, porém se pode dizer que o autor apresenta melhora clínica, a avaliação pericial concluiu que o autor não e um inválido, podendo exercer atividade remunerada e ser re-inserido em seu trabalho. 9- É aconselhável que o autor seja reabilitado para outra função? Resposta: Não. É de se ressaltar, também, de forma sintetizada as respostas dos quesitos elaborados pelo autor e parte requerida. a) Resposta ao quesito formulado pelo requerente: "[...] 2- É possível estimar a data do início da doença e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)? Resposta: Sim.
Segundo declarações do autor, os primeiros sinais e sintomas de ansiedade datam de 1986/87, com recidiva do quadro em 1993 quando teve uma forte crise de ansiedade, com sinais físicos importantes, sem nenhuma razão específica e que a partir de então iniciou tratamento psiquiátrico.
Em 2003 há novamente uma piora do quadro, porém em 2004 apresenta urna piora expressiva, após ter sido acusado por improbidade administrativa/corrupção, com sinais e sintomas importantes de ansiedade, crises de pânico, depressão e fobia social.
Como não conseguia superar o trauma de ver seu nome envolvido em denúncias desta natureza, apesar dos tratamentos médicos psiquiátricos/necessitou ser afastado do trabalho em 2006.
Quanto a data de cessação da doença, o que a perita pode afirmar é que o autor até a data atual se mantém em tratamento, porém, no entrevista pericial constatou-se que atualmente se encontra com quadro estabilizado. [...]". b) Resposta ao quesito formulado pelo IPAJM: "[...] c) Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do inicio da manifestação da doença e da cessação se for o caso? Qual ( mês e ano).
Resposta: Os primeiros sinais da doença ocorreram em 1986/87 com piora/descompensação do quadro em 2004. [...]". c) Resposta ao quesito formulado pelo Estado do Espírito Santo: "[...] 1) Informe o Sr.
Perito quando teria ocorrido o "estresse pós traumático" mencionado pelo autor na inicial.
Justificar detalhadamente a resposta.
Resposta: No entender da perita o autor não é portador de stress pós traumático, mas sim apresentou transtorno de ansiedade generalizada em 2004, ao ser acusado de corrupção, tem do seu nome exposto nos jornais da época.
Segundo os laudos o quadro piorou, levando o autor a um processo de isolamento social, fobia, labilidade emocional, e sem condições para o trabalho. [...]".
No mais, o Laudo Pericial de fls. 326/333., apresentou a seguinte conclusão: “o Reclamante apresentou um distúrbio psíquico que no entender da perita foi caracterizado como Transtorno de Ansiedade Generalizada em decorrência de um evento ocorrido por conta de um trabalho desenvolvido enquanto funcionário público (escrivão do polícia), desencadeando importante desestabilização psíquica, com sinais e sintomas em grau suficiente para provocar seu afastamento do trabalho e posterior aposentadoria por invalidez.
Considerando que o autor já apresentava em anos anteriores crises de ansiedade, indicando já ser portador de traços de transtorno de ansiedade, a perita entende que o evento ocorrido em 2004 atuou corno fator agravante de distúrbio pré-existente, provocando um transtorno de ansiedade generalizada associada a ataques de pânico e depressão caracterizando pois o nexo concausal entre sua patologia e o trabalho.” Refletindo sobre os argumentos de uma e outra parte, bem como confrontando-os com as provas produzidas, entendo por bem concluir que as crises psiquiátricas diagnosticadas como "Estresses pós-traumático" não possui nexo causal ou concausal com acidente de trabalho.
Isso porque, o laudo pericial aponta que o evento ocorrido em 2004 atuou corno fator agravante de distúrbio pré-existente provocando um transtorno de ansiedade generalizada associada a ataques de pânico e depressão.
Além disso, o ilustre Perito foi categórico em confirmar o nexo concausal entre sua patologia e o trabalho.
Ressalta-se que os sintomas de ansiedade datam de 1986/87, com recidiva do quadro em 1993 quando teve uma forte crise de ansiedade e o fato ocorrido em 2004 agravou o estado de ansiedade.
Nesse sentido, vejamos: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Há de se ressaltar ainda, que nas ações acidentárias, o ônus probatório do nexo de causalidade é da parte autora, e este não pode ser presumido.
Dessa forma, não tenho dúvidas em privilegiar a prova pericial, que visa pela cientificidade, em prejuízo da declaração da parte autora do suposto acidente de trabalho ocorrido, eis que, com a devida vênia, é ela que tem maior interesse na causa.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
AUSÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O TRABALHO.
LAUDO PERICIAL ANALISADO COM AS DEMAIS PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao que se vê dos autos, trata-se, na origem, de ação acidentária objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefícios acidentários, eis que o requerente, ora apelante, estaria incapacitado para o labor, em razão de sequelas oriundas de lesões sofridas em um acidente de trabalho. 2.
Nesse passo, em que pese as alegações recursais, não vejo como alterar a sentença recorrida, uma vez que o laudo pericial, expressamente, afirmou que as sequelas restritivas não possuem nexo causal e/ou concausal ocupacional. 3.
Inexistindo relação de causa e efeito entre o acidente e o trabalho, não há que se falar em acidente de trabalho. 4.
Recurso desprovido (TJES, Apelação Cível, Rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível; julgado em 04/04/2023, Dje 16/04/2023).
Assim, encontra-se comprovado o requisito específico de nexo de causalidade no presente caso.
Nota-se, portanto, que houve equívoco da Autarquia em não conceder os demais benefícios de forma acidentária, uma vez que são decorrentes da mesma patologia.
Logo, a conclusão do laudo pericial aponta nexo de causalidade entre a doença incapacitante e o serviço que foi desempenhado, fazendo jus a parte autora de aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
No que concerne à pretensão indenizatória por danos morais, o entendimento é no sentido de que não compete à Justiça Estadual a análise e julgamento do pleito, vez que o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal atribui à Justiça Federal a competência para julgamento das causas que envolvam a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, excetuando as de acidente de trabalho.
Esclareço que a competência da Justiça Estadual se limita às ações previdenciárias de natureza acidentária, não contemplando a pretensão indenizatória em comento, eis que alicerçada no ato administrativo do INSS que negou o benefício previdenciário de caracterização de doença ocupacional.
Dispositivo.
Ante o exposto, considerando as razões expostas, ACOLHO EM PARTE os pedidos do autor e julgo o processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC para declarar a incompetência deste Juízo para apreciar pedido de indenização por dano moral e material, bem como declarar o nexo concausal entre sua patologia e o trabalho sofrido pelo autor e para condenar a autarquia previdenciária a: 1- retificar a licença-médica referente ao período de 19/06/2006 até 14/12/2009 para licença por motivo ocupacional e, ainda, converter a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, dada a natureza de doença profissional; 2- pagar sobre as parcelas vencidas a correção monetária pelo IPCA-E e os juros nos termos da Lei Federal 11.960/2009, contados a partir da citação, conforme verbete sumular nº 204 do STJ. 3- pagar honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas (Súmula 111 do STJ); Sem custas, devido a previsão estabelecida no § 1º, do art. 8º, da Lei 8620/93 e pelo § único do art. 129 da Lei 8.213/91.
P.
R.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências ou manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, 16 de dezembro de 2024.
MARIA JOVITA F REISEN Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 14:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/12/2024 14:40
Julgado procedente em parte do pedido de PEDRO JOSE NUNES (REQUERENTE).
-
05/11/2024 10:33
Juntada de Petição de alegações finais
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22/10/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 10:47
Juntada de Petição de alegações finais
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04/10/2024 10:46
Juntada de Petição de alegações finais
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03/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 20:29
Processo Inspecionado
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19/07/2024 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 12:35
Conclusos para despacho
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06/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:59
Conclusos para decisão
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24/03/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 14:41
Expedição de intimação eletrônica.
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14/03/2023 14:23
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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